Fundo Trabalhista: O que é e a importância do recurso na prestação de contas para o condomínio
O Fundo Trabalhista nada mais é do que uma receita e despesa ordinária. Conclusão, o inquilino e o condômino (o proprietário residente na unidade condominial), devem contribuir com esta receita. O Fundo Trabalhista aplica-se aos condomínios cujo quadro de colaboradores seja próprio. Isto é, o condomínio é o empregador direto dos profissionais que ali trabalham.
Para melhor explicitar essa questão, o repórter da Revista dos Condomínios foi ouvir o especialista Marcos Magalhães.
Repórter da Revista dos Condomínios – Fale um pouco para nós sobre o fundo trabalhista.
Marcos Magalhães – Vamos começar pelos problemas que podem ser criados pela falta de uma melhor administração desses recursos. Embora, em sua maioria, as administradoras se limitam, em muitas previsões orçamentárias, a provisionar o custeio para o pagamento de férias com adicional de 1/3 (mais o décimo terceiro salário), nem todas provisionam o percentual para a rescisão trabalhista. O que pode ocorrer a qualquer momento e, nesse caso, originar uma crise, caso o condomínio não reúna caixa sufi ciente para honrar com as obrigações trabalhistas.
Repórter da Revista dos Condomínios – Mas essas administradoras não incluem a rescisão em suas previsões?
Marcos Magalhães – Ainda que as administradoras incluam a rescisão nas previsões orçamentárias o custeio com as férias e décimo terceiro, o “sistema” de elaboração de prestação de contas (balancete mensal), inclui a título de receita ordinária, o cálculo das provisões.
Repórter da Revista dos Condomínios – Poderia explicar melhor com um exemplo prático?
Marcos Magalhães – Vamos considerar, hipoteticamente, o valor dos salários dos funcionários, o total de $ 1500,00. Neste caso os valores a serem provisionados seriam:
Décimo terceiro – 1/ 12 $ 125,00
Férias 1/3 $ 500,00
Abono 1/3 $ 166,67
Rescisão(40% dos 8% FGTS ) $ 48,00
Total a ser provisionado $839,67– Fundo Trabalhista a ser provisionado em conta separada.
Neste sentido, em exemplo hipotético, o inquilino e condômino, pagam a cota mensal de R$ 1500,00 e nesta cota já está inclusa o custeio da das ditas provisões. O suposto erro de contabilização ou a ilusão de recurso ORDINÀRIO, em que o condomínio tem uma excelente saúde financeira, está no saldo final ORDINÁRIO. Vejamos a seguir, também hipoteticamente, dois cenários de contabilização e prestação de contas:
Cenário 1: Prestação de contas sem o destaque do Fundo Trabalhista
ORDINÁRIO – Conta condomínio
Saldo mês anterior credor $ 15000,00
Receita $ 20000,00 (cota condomínio, multa e juros)
Total da receita no mês $ 35000,00
DESPESAS Salários e encargos $ 2100,00
Consumo $ 1000,00
Manutenção $ 500,00
Administrativo $ 200,00
Total despesa ordinária $ 3800,00
Saldo final ORDINÁRIO $ 31200,00

Cenário 2: Prestação de contas com o Fundo Trabalhista, destacado
ORDINÁRIO – Conta condomínio
Saldo mês anterior credor $ 15000,00
Receita $ 20000,00 (cota condomínio, multa e juros)
Transferência para fundo Trabalhista ( $ 839,67)
Total da receita no mês $ 34160,33
DESPESAS Salários e encargos $ 2100,00
Consumo $ 1000,00
Manutenção $ 500,00
Administrativo $ 200,00
Total despesa ordinária $ 3800,00
Fundo Trabalhista
Saldo anterior $ 0,00
Transferência entre contas $ 839,67
Saldo Fundo Trabalhista no mês $ 839,67
Saldo final ORDINÁRIO / final no mês
Saldo receita ordinária $ 34160,33
Saldo despesa ordinária ( $ 3800,00)
Saldo fundo trabalhista $ 839,67
Saldo final no mês $ 31200,00
Repórter da Revista dos Condomínios – A partir dos montantes indicados, acima, qual ou quais conclusões podemos chegar?
Marcos Magalhães – Considerando os montantes hipotéticos acima, do Fundo Trabalhista, receitas e despesas, observa-se nos dois exemplos acima que o saldo final de recursos é de R$ 35000,00 sem contemplar o Fundo Trabalhista. Com a contabilização do Fundo Trabalhista, a receita disponível foi de R$ 3410,33.
Repórter da Revista dos Condomínios – E no cenário 2?
Marcos Magalhães – No cenário 2, com a contabilização do Fundo Trabalhista, em destaque, à parte, evita-se o uso do recurso destinado ao seu fim. Neste sentido, o mesmo, somente será utilizado nas seguintes ocorrências: pagamento de férias, pagamento de décimo terceiro e acerto rescisório.
Repórter da Revista dos Condomínios – Gostaria de destacar mais algum fato ou situação, algum detalhe em relação aos dois cenários?
Marcos Magalhães – Outro fator a destacar, como mencionado no início do artigo, devemos ter em mente que o Fundo Trabalhista, é uma receita e despesa ordinária, logo o inquilino, enquanto ocupa o imóvel, deve sim, contribuir, proporcionalmente, a base 1/12 por mês, considerando o seu período de ocupação.
Repórter da Revista dos Condomínios – Pode trabalhar em cima de uma hipótese, para ficar mais fácil o entendimento para nossos leitores?
Marcos Magalhães – Imaginemos que o inquilino, permaneceu por apenas quatro meses no apto locado. Portanto, esta contribuição no período dos quatro meses, irá refletir, por ocasião do pagamento das férias, do décimo terceiro e até mesmo quando do acerto rescisório. A não contabilização destacada, e com a falsa ilusão que o saldo ordinário é “confortável”, até mesmo, dispensando o reajuste da cota de condomínio, poderá no futuro, exigir a taxa extra para cumprir tais obrigações.
Com a contabilização de forma separada e exclusiva para o seu fim, o sindico terá um saldo ordinário disponível real, bem como evitará, a depender deste saldo final a lançar a taxa extra, para o pagamento de férias e ou décimo terceiro. Todavia, este procedimento contábil, deve ser articulado entre o sindico e a administradora.
Marcos Mattos M Mascarenhas
Formação em administração de empresas. Atua na sindicatura há 25 anos – sendo 7 anos na sindicatura profissional em Belo Horizonte/ MG