O que esperar após a aprovação da PL 3461/2019
O Projeto de Lei 3641/20219 tem como objetivo “modernizar” a administração de condomínios em todo o território nacional. Por meio deste artigo, gostaria de ressaltar a necessidade de uma discussão técnica mais aprofundada e do aperfeiçoamento do texto do referido projeto.
Inicialmente, é importante esclarecer que sou um profissional completamente aberto à criação, construção e reforma de leis necessárias para aprimorar as ações coletivas, como é o caso aqui. No entanto, ao comparar com a construção civil, é evidente que são necessários estudos, planejamento, legalização e várias outras particularidades antes do início da execução da obra. Para isso, é imprescindível contar com profissionais habilitados em Engenharia Civil (como fundações, elétrica, entre outros) e Arquitetura, respeitando também as áreas que não tenho conhecimento para citar. Sem esse planejamento, a obra corre o risco de fracasso ou, no melhor dos casos, requerer reformas ou emendas.
Dentro da coerência que norteia minhas ações, reconheço que haverá impactos significativos em diversas áreas do mercado condominial (advocacia, administração, condôminos e outras). No entanto, abordarei diretamente o segmento contábil condominial, que enfrentará diversas novas obrigações acessórias que atualmente não existem.
Essencialmente, em relação à escrituração contábil regular, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) já está trabalhando na criação da regulamentação e na forma de apresentação desse registro, por meio da ITG 2005 (que está em aprovação). Com a aprovação do PL 3641/2019, entendo que os condomínios edilícios serão automaticamente reconhecidos como “Entidades Sem Fins Lucrativos” e deverão observar, a partir de então, a já existente ITG 2002.
No aspecto tributário, haverá um aumento nas obrigações que hoje são atribuídas apenas aos “Condomínios” de Associações, o que resultará em um maior número de declarações acessórias e em riscos associados à possível perda da isenção tributária, como, por exemplo, a remuneração do síndico que deverá ser descrita na convenção observando regas existentes (Lei Complementar 187/2021).
Embora isso possa parecer insignificante, no contexto contábil, haverá um aumento considerável nas horas dedicadas e na especialização no atendimento a condomínios, o que levará à revisão dos contratos e, consequentemente, às taxas condominiais a pagar.
Quando apresentamos problemas, acredito que sugestões de soluções são sempre bem-vindas. Assim, proponho que os congressistas explorem as entidades de classe (CFC, CFA, OAB e outras), que possuem comissões de estudo sobre este mercado e profissionais de alta capacidade, para enriquecer este PL e proporcionar melhor estrutura, compreensão e transparência, alcançando de forma consolidada os benefícios que se busca.
Lembro que não sou contra a inovação, mas sou defensor de que a construção de leis deve ser planejada e elaborada por profissionais capacitados, que vivenciam o seguimento, a fim de evitar traumas decorrentes da ação.
Renato Camargo Contador, auditor, conselheiro CRC-GO 2022/2025, Coordenador da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC- -GO, membro da Câmera Técnica do CRC-GO, Sócio Proprietário da Airé Condomínio e Airé Cursos e Negócios, atuante no mercado condominial a mais de 20 anos.