Os Métodos Alternativos de Solução de Conflitos – A Mediação Condominial

Dentre os métodos alternativos, podemos destacar a mediação, que poderá ser utilizada também, durante o curso de um processo judicial. Porém, a intenção é que as partes consigam resolver as suas demandas e conflitos, antes do ajuizamento de ação; eis que dessa forma, o benefício será infinitamente maior. Economizando tempo, custos, físico e emocional. Sem contar, que tudo pode ser realizado de forma confidencial, sem constrangimentos para as partes.
A mediação é uma das alternativas de solução e resolução de conflitos onde a atividade técnica é exercida por terceiro imparcial (mediador)sem poder decisório que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (art. 1º, §único, Lei 13.140/15). Segundo William Ury, um dos cofundadores do Harvard Negotiation Project, e que já auxiliou negociações de conflitos internacionais, tanto no âmbito empresarial quanto no político, na mediação não se aplica o binômio vencedor x perdedor, mas tão somente o vencedor x vencedor. A intenção é que ambas as partes saiam ganhando com a negociação intermediada. A possibilidade de que a solução pacificadora seja negociada pelas próprias partes, auxiliadas por seus respectivos advogados e mediadores capacitados, é um dos principais atrativos da mediação.
O que se busca é a construção de uma solução customizada, que leva em conta os interesses das partes e as particularidades da conjuntura de cada caso, o que dificilmente acontece quando a solução do conflito é dada por um terceiro, seja ele juiz ou árbitro. O uso da mediação pode ser previsto nas minutas de contratos sociais e de todo e qualquer tipo de contrato e convenções condominiais, preferencialmente já fixando as premissas do procedimento ou, alternativamente, elegendo regulamento específico de uma Câmara ou instituição habilitada para mediação.
Essa previsão pode existir independentemente da existência de cláusula de compromisso arbitral. A mediação condominial vem sendo utilizada como uma maneira mais rápida, prática e econômica. O método é utilizado na esfera privada e de modo confidencial, ágil e de baixo custo, se comparado com as demandas judiciais. Síndicos, gestores e condôminos terão a Mediação Condominial como ferramenta para amenizar reclamações que possam resultar em litígios. Num primeiro momento, todas as questões que envolvem os condomínios podem ser solucionadas através da mediação: Inadimplências, desrespeito ao regulamento ou convenção, criação de animais, uso da área comum, desavença entre moradores, problemas com fornecedores e com funcionários podem ser resolvidos com a Mediação Condominial. Para o uso da conciliação/mediação é necessário que a Convenção do Condomínio contenha uma Cláusula Compromissória ou outro, que prevê a solução dos conflitos através deste método e não pelas vias judiciais. A Cláusula também torna obrigatória a participação das partes envolvidas.
Para fechar, já existe comprador ou locador que busca saber de antemão se o condomínio tem mecanismos para prevenção e solução de conflitos, visto agregar valor ao patrimônio e à qualidade de vida. Quer saber um pouco mais?.
Alcilene Mesquita é Advogada, Mediadora Sênior Judicial do TJRJ e CNJ, Pós Graduada Direito do Consumidor e Gestão de Conflitos, Palestrante, Professora titular do IFEC – Instituto Interamericano de Fomento à Educação, Cultura e Ciência, Presidente da Comissão de Medição da ANACRIM NITEROI-REGIAO METROPOLITNA, Presidente da Comissão de Mediação e Arbitragem da ABAMI RJ, Presidente da Comissão OAB vai à Escola OAB/RJ, Parceira do Pacto Contra a Violência da Prefeitura de Niterói e CEO-Fundadora da MEDIATI DIALOGOS E SOLUÇÕES – Câmara de Mediação, Conciliação, Negociação e Arbitragem.