Entre a confiança e a responsabilidade: o papel do condomínio na economia compartilhada
A economia compartilhada, fenômeno marcado pela descentralização das relações comerciais e pelo uso de plataformas digitais, não é mais uma tendência, é uma realidade que afeta diretamente a dinâmica do cotidiano das comunidades residenciais. A transformação digital das relações de consumo chegou aos condomínios através de aplicativos que fazem a intermediação de entregas, hospedagens, locações e serviços domésticos, passando a integrar a rotina dos moradores.
Em teoria, essas plataformas atuam apenas como facilitadoras: conectam quem oferece com quem precisa. Na prática, constroem marcas que inspiram confiança, estabelecem regras próprias, realizam curadorias e oferecem seguros e garantias. Elas participam da relação jurídica, mas raramente assumem os ônus da responsabilidade civil. Quando um prestador contratado por aplicativo causa um dano dentro do condomínio, talvez um portão danificado, uma conduta abusiva, um acidente, a resposta jurídica quase sempre deixa o síndico diante de um problema maior do que aparenta. Afinal, sempre há dúvidas sobre quem poderá ser responsabilizado pelos danos, se a plataforma pode ser acionada em certas circunstâncias. Dentro dessa grande rede de relações o condomínio pode ser responsabilizado por omissão no controle de acesso, ou seja, no dever de segurança?
A jurisprudência, por mais volumosa que seja, é instável. As decisões oscilam conforme os detalhes do caso, e muitos julgados sequer enfrentam a participação da plataforma como parte interessada, mesmo sendo ela quem criou, organizou e monetiza a prestação do serviço. Nessa seara, encontramos o processo 0010777-49.2021.8.16.0014, onde um condomínio foi condenado à indenizar uma inquilina (hóspede), locação por aplicativo, por acidente ocorrido em área comum, excluindo a responsabilidade do anfitrião e da Plataforma. Essa incerteza jurídica, somada à crescente presença dessas atividades nos edifícios residenciais, revela um ponto sensível: a vulnerabilidade dos condomínios diante de relações econômicas digitais que se desenrolam em seu espaço físico.
Além disso, a maior parte das convenções condominiais foram elaboradas antes dessa revolução digital. São documentos que, em regra, não contemplam temas como locação de curtíssima temporada por aplicativos, responsabilidade por danos causados por terceiros contratados virtualmente, ou o controle de circulação desses agentes. Isso gera um vácuo normativo que compromete tanto a governança interna quanto a segurança jurídica de síndicos e moradores.
Embora a confiança na marca da plataforma possa ser sufi ciente para o usuário individual, para o condomínio, a confiança sem responsabilidade pode não ser sufi ciente. Por sua vez, cabe à comunidade condominial estabelecer seus próprios limites, delimitando com clareza o seu papel, com base no dever de segurança, no princípio da função social da propriedade e na necessidade de preservação da convivência pacífica, tornando essencial que os condomínios se reestruturem com ampla participação dos Condôminos. A economia compartilhada impôs novos padrões de consumo. Agora, é o direito condominial que precisa responder com novos padrões de proteção.
Caio Freire
Advogado, formado pela UERJ, especializado em direito do Consumidor, pós-graduando em Direito Imobiliário e associado ao Escritório Francisco Egito Advogados.1
