Entre o consentimento e a coação: a responsabilidade do síndico em casos de violência doméstica reincidente no condomínio
A violência doméstica, diferentemente do que muitos imaginam, não se encerra com a denúncia. Para muitas vítimas, o ciclo de agressão é seguido pela esperança de reconciliação, pela dependência emocional ou mesmo pelo medo. Em condomínios residenciais, esse drama íntimo se torna um desafio jurídico e ético para síndicos. Para entender melhor a questão, a REVISTA produziu entrevista com o advogado condominial esta Henrique Barbosa para responder a perguntas “como proteger a vítima sem violar sua autonomia?”; “E quando a vítima parece consentir na reaproximação, o que deve prevalecer: a vontade expressa ou a necessidade de proteção”?
Repórter da Revista dos Condomínios – Como responder a essas questões?
Advogado condominialista Henrique Barbosa – Recentemente acompanhei, pessoalmente, um caso que ilustra a complexidade desse cenário. Uma mulher, após sofrer agressões físicas graves por seu companheiro, solicitou a intervenção do condomínio para impedir seu acesso. Dias depois, porém, pediu a liberação do agressor, alegando reconciliação. O ciclo se repetiu com rumores de novas brigas e bloqueios de acesso; sendo seguidos novamente de pedidos de liberação. Essa situação durou meses.
Repórter da Revista dos Condomínios – Sim. E aí entra a pergunta: como proteger a vítima sem violar sua autonomia?
Henrique Barbosa – O dilema jurídico é evidente: o pedido de liberação feito pela vítima é sufi ciente para eximir o síndico de responsabilidade? Ou haveria, ainda assim, o dever de agir para preservar a integridade física e psicológica da vítima? Nem toda reconciliação é liberdade. Às vezes, é apenas o medo se disfarçando de escolha.
Repórter da RDC – Sugiro que para responder todas essas questões você apresente um caso ilustrativo.
Henrique Barbosa – Ótimo. Vamos a ele.
Repórter da RDC – Então, para entender as implicações jurídicas para o síndico seria importante você indicar a seguir os limites, deveres e direitos indicados na lei
Henrique Barbosa – Então, vamos ver o que diz a lei.
Repórter da RDC – Desse modo podemos dizer que é obrigação do síndico atuar de modo a assegurar a segurança das áreas comuns e também das unidades autônomas, sempre que o risco pessoal dos condôminos esteja em jogo. Mas estritamente, diante de um cenário de violência doméstica, como atuar?
Henrique Barbosa – Caso de violência doméstica é, por sua natureza, um crime de ação pública e de relevância social. Neste caso o síndico não pode alegar neutralidade. Seu dever de agir decorre tanto da função de gestão quanto de seu dever de diligência mínima para a proteção da coletividade condominial. Além disso, legislações específicas reforçam a obrigação ativa dos condomínios.
Repórter da RDC – E no caso de consentimento e recuo numa situação de vulnerabilidade da vítima, o que diz o direito? Henrique Barbosa – O direito civil, no trato das manifestações de vontade, prevê que a coação pode invalidar atos praticados sob seu efeito. Trata-se do consentimento viciado, especialmente relevante em casos de violência doméstica, onde o medo e a dependência emocional são constantes.
Repórter da RDC – Qual o artigo do Código Civil e o que ele diz?
Henrique Barbosa – Vamos a ele.
Art. 151, Código Civil: “A coação, para viciar a declaração de vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.
“Caso de violência doméstica é, por sua natureza, um crime de ação pública e de relevância social. Neste caso o síndico não pode alegar neutralidade. Seu dever de agir decorre tanto da função de gestão quanto de seu dever de diligência mínima para a proteção da coletividade condominial”
Quando a vítima, ainda que formalmente, solicita a liberação do agressor, não se pode assumir, de plano, que sua vontade seja livre. No contexto da violência doméstica, há fatores de coação psicológica muitas vezes invisíveis — medo de represálias, dependência econômica, manipulação emocional.
A jurisprudência já tem se solidificado no sentido de que o interesse público na proteção da vítima de violência doméstica prevalece sobre a vontade manifestada pela vítima, especialmente quando há risco à vida ou à integridade física.
Nesse sentido, o STF, ao julgar a ADI 4.424, firmou entendimento de que a ação penal nos crimes de lesão corporal decorrentes de violência doméstica é pública incondicionada, ou seja, independe da vontade da vítima. Essa decisão reforça o dever do Estado em proteger a vítima, mesmo contra sua vontade expressa, reconhecendo que fatores como medo ou coação podem influenciar sua manifestação.
Repórter da RDC – Ou seja, o síndico ao se deparar com a aparente “autorização” da vítima para liberação do agressor, deve fazer o quê?
Henrique Barbosa – Analisar o contexto, verificar indícios de coerção e, em caso de dúvida, agir no sentido da proteção, comunicando às autoridades.
Repórter da RDC – Mais uma vez: o que diz a lei? Digo, textualmente.
Henrique Barbosa – Citando…
CONSENTIMENTO VICIADO: A ARMADILHA INVISÍVEL DA VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
No contexto da violência doméstica, a manifestação de vontade da vítima nem sempre reflete liberdade genuína. O medo da retaliação, a dependência econômica, a esperança ilusória de mudança do agressor ou a manipulação psicológica criam um ambiente em que o “consentimento” se torna uma armadilha invisível.
Essa realidade é reconhecida juridicamente no conceito de consentimento viciado, previsto no art. 151 do Código Civil, e reforçada pela jurisprudência brasileira, que entende que a proteção da vítima não pode ser afastada por declarações formais obtidas em ambiente de vulnerabilidade.
Assim, o síndico, gestor de um microcosmo social que é o condomínio, não pode se limitar à análise formal dos pedidos da vítima. Deve agir com responsabilidade ampliada, primando pela preservação da vida, ainda que em face da aparente reconciliação.
Em caso de dúvida, a regra é clara: prevalece a proteção da integridade física sobre o respeito estrito à vontade manifestada. A omissão diante do risco é, em si mesma, uma forma de conivência.
Repórter da RDC – Para concluir, você gostaria de fazer um resumo da questão ou formular algum comentário?
Henrique Barbosa – A atuação do síndico diante de situações de violência doméstica reincidente no condomínio exige mais do que simples obediência à vontade expressa da vítima. Exige prudência, sensibilidade e compromisso jurídico com a proteção da vida e da dignidade humana. O eventual pedido de liberação do agressor pela vítima, especialmente em casos com histórico de agressões, não exonera o síndico de seu dever legal e ético de atuar. A legislação vigente, o entendimento doutrinário e a jurisprudência dos tribunais superiores caminham no sentido inequívoco de que a proteção da vítima é prioritária e deve ser assegurada mesmo contra manifestações de vontade contaminadas pela coação.
Repórter da RDC – Se você fosse recomendar ao síndico uma ou algumas condutas, o que diria, para situações semelhantes?
Henrique Barbosa – Posso enumerar: primeiro, que registre todos os acontecimentos formalmente em atas e documentos internos; que mantenha comunicação com autoridades policiais ou órgãos especializados; que consulte assessoria jurídica especializada em caso de dúvida. Isso porque a preservação da vida e da integridade das pessoas que habitam o condomínio deve ser o farol que guia a conduta do síndico.



