Cuidados do reconhecimento facial em condomínios: Entre a Segurança Coletiva e os Direitos dos Condôminos na LGPD
À tecnologia do reconhecimento facial vem sendo adotada em diversos condomínios no Brasil como solução para reforço da segurança, controle de acesso e modernização da gestão. No entanto, sua utilização envolve o tratamento de dados pessoais sensíveis, demandando rigorosa observância à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018) e à própria Constituição Federal.
Nos últimos meses, matérias veiculadas na mídia trouxeram casos de moradores que se recusaram a fornecer o cadastro facial e exigiram meios alternativos de acesso, como cartões magnéticos ou bottons. Esse cenário suscita a seguinte indagação: o Condomínio é obrigado a oferecer um meio alternativo? Que outras questões e soluções podem se apresentar com a LGPD? Para responder a essa e outras perguntas, fomos ouvir a advogada especialista em LGPD, Alessandra Bravo.
DADOS BIOMÉTRICOS E A LGPD
Alessandra Bravo – O reconhecimento facial trata diretamente de dados biométricos, considerados dados pessoais sensíveis (artigo 5º, inciso II da LGPD). Nesse contexto, o condomínio assume a posição de “controlador”.
Repórter da Revista dos Condomínios – Quais as responsabilidades do condomínio?
Alessandra Bravo – Ele é responsável pela coleta, finalidade, tratamento, armazenamento e descarte das informações.
Repórter da Revista dos Condomínios – E as responsabilidades dos fornecedores desse condomínio?
Alessandra Bravo – Enquanto empresas de tecnologia, Administradoras ou prestadores de serviços atuam como “operadores”, executando o tratamento em nome do “controlador”, que é o condomínio, o contratante.
Repórter da Revista dos Condomínios – E como fica o processo de tratamento desses dados?
Alessandra Bravo – O artigo 7º, inciso II da LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais quando necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória. Já o artigo 11, inciso II, “a”, da mesma lei, permite o tratamento de dados sensíveis sem consentimento do titular, desde que indispensável para tal finalidade.
Repórter da Revista dos Condomínios – Então, no caso condominial, a obrigação de zelar pela segurança da coletividade…
Alessandra Bravo – …Enquadra-se como fundamento legítimo.
MEDIDAS DE SEGURANÇA INDISPENSÁVEIS
Repórter da Revista dos Condomínios – Quais são as medidas básicas de segurança desses dados?
Alessandra Bravo – Para assegurar a confidencialidade e a conformidade com a LGPD, alguns requisitos devem ser observados:
- Aprovação em assembleia: a implantação deve ser deliberada pela coletividade, com finalidade clara (segurança e controle de acesso);
- Norma interna ou política de privacidade: regulamento disciplinando coleta, guarda, tratamento e exclusão dos dados;
- Relatório de Impacto à Proteção de Dados (RIPD): análise de riscos, salvaguardas e medidas de mitigação, elaborado em conjunto com a empresa de tecnologia responsável pelo sistema utilizado, aplicativo, bem como outros ligados ao sistema;
- Medidas técnicas de segurança: criptografia, autenticação, controle de acessos restritos, auditorias, relatórios técnicos, planos de segurança e certificados internacionais aplicáveis ao caso;
- Treinamento dos funcionários e prestadores de serviço;
- Comunicados explicativos e período de adaptação dos condôminos;
- Nomeação de um encarregado de dados (DPO) ou responsável equivalente para interação com a ANPD
Tais exigências não são meros formalismos: constituem escudos jurídicos e técnicos contra incidentes de segurança e eventuais sanções administrativas.
Repórter da Revista dos Condomínios – Mas.. e se um morador se recusar?
Alessandra Bravo – Aqui reside a maior controvérsia. Casos noticiados sugerem que Condomínios deveriam oferecer alternativas de acesso a quem se recusar ao cadastramento facial. Entretanto, essas orientações não se atentaram na finalidade específica da LGPD e da própria Constituição Federal. Portanto, sem embasamento técnico que ampare tal orientação.
Repórter da Revista dos Condomínios – Se o condomínio decidiu em assembleia, não ocorrerão tais surpresas, correto?
Alessandra Bravo – Se o condomínio deliberar em assembleia (consentimento – artigo 7º, inciso I da LGPD), aprovou norma interna, elaborou RIPD e implementou todas as medidas de segurança, não há obrigatoriedade de fornecer meios alternativos. A decisão coletiva, soberana em assembleia, prevalece sobre a recusa individual, desde que respeitados os princípios da finalidade, necessidade, proporcionalidade e transparência.
Repórter da Revista dos Condomínios – Entendo. Então, caso não tenha sido discutido e acolhido em assembleia pode ser que ocorra tal surpresa, digamos assim. Mas, como você pontuou se foi decidido na assembleia…
Alessandra Bravo – Sim. E nesse ponto, a própria Constituição dá suporte: o direito de propriedade não é absoluto (artigo 5º, incisos XXII e XXIII), devendo atender à sua função social. Assim, o morador tem direito de acesso à sua unidade, mas esse direito deve ser exercido em conformidade com as normas condominiais que asseguram a segurança de todos.
Repórter da Revista dos Condomínios – Alguma outra lei abrange essa questão?
Alessandra Bravo – Além da LGPD, as áreas comuns (artigo 1.331, §2ºdo Código Civil) não podem ser usadas de forma prejudicial aos demais Condôminos, o que também legitima a uniformização do sistema de acesso.
Repórter da RDC – Que outros princípios constitucionais incidem neste debate e amparam o Condomínio?
Alessandra Bravo – Vamos a eles:
- Princípio da igualdade (artigo 5º, caput) – não seria legítimo criar dois regimes de acesso diferentes dentro do mesmo condomínio.
- Direito à segurança (artigo 5º, caput) – a proteção coletiva justifica a adoção do sistema.
- Direito à privacidade e proteção de dados (artigo 5º, incisos X e LXXIX) – assegurados mediante as cautelas da LGPD.
- Função social da propriedade (artigos 5º, incisos XXII e XXIII) – o exercício da propriedade deve harmonizar- -se com os interesses da coletividade condominial.
“O desafio não está em questionar se a tecnologia pode ser usada, mas em garantir que ela seja implementada com respeito aos direitos fundamentais.”
Repórter da RDC – Ou seja, o interesse coletivo está acima do particular de um condômino.
Alessandra Bravo – O interesse coletivo em segurança pode prevalecer sobre a recusa individual, desde que o processo esteja em conformidade com a LGPD. Em suma, a implantação do reconhecimento facial em condomínios é juridicamente válida e encontra respaldo na LGPD e na Constituição Federal.
Repórter da Revista dos Condomínios – … mas com aqueles cuidados que falamos no início da nossa conversa.
Alessandra Bravo – Desde que:
1.Seja aprovada em assembleia;
2.Seja acompanhada de norma interna de proteção de dados;
3.Conte com a elaboração do RIPD;
4.Adote medidas técnicas e administrativas robustas de segurança.
Repórter RDC – Então, está assegurado a implantação do sistema de tecnologia de aferição biométrica.
Alessandra Bravo – O desafio não está em questionar se a tecnologia pode ser usada, mas em garantir que ela seja implementada com respeito aos direitos fundamentais, equilibrando tecnologia e interesse coletivo, transformando a inovação em instrumento de proteção – e não de risco – para a coletividade condominial.
Repórter da Revista dos Condomínios – Entretanto há a obrigatoriedade de adequação dos condomínios à LGPD.
Alessandra Bravo – A obrigatoriedade encontra-se em vigor desde a publicação da Resolução nº 2 da ANPD. Dessa forma, os entes despersonalizados que ainda não se adequaram, precisam enfrentar os questionamentos levantados, muitas
vezes de forma superficial ou empírica pela mídia, e correr contra o tempo para promover a implementação efetiva das medidas legais e técnicas exigidas.
Ademais, a recusa individual só poderia ser juridicamente amparada se o Condomínio não tiver observado as exigências da LGPD, na ausência de deliberação, de inexistência de política clara ou de falhas na proteção dos dados.
Se o condomínio fizer o dever de casa, haverá a prevalência do interesse coletivo em segurança e, portanto, legítima a adoção do reconhecimento facial como meio exclusivo de acesso, transformando a tecnologia em instrumento de proteção da vida condominial e amparado pela própria Lei de Proteção de Dados em vigor, não estando o Condomínio obrigado a fornecer meios alternativos de acesso.
Alessandra Bravo – Advogada Condominialista Animalista, Pós-graduada em Direito Animal e em Gestão e Direito Condominial, Doutoranda em Direito (orientação: Direito condominial), Vice-Presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB de Carapicuíba/ SP, Diretora Nacional da DIRETORIA DE INCLUSÃO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ANIMAIS da ANACON (Associação Nacional da Advocacia Condominial), Professora da ESA (Escola Superior da Advocacia), Síndica Profissional, Articulista e Palestrante Nacional, Docente do IDD Avançado, Proordem, Aprimora e CPEPJUR/RJ, MBA Conasi e outros, Coordenadora Pedagógica do Curso de Pós-graduação em Direito, Engenharia e Gestão Condominial e Imobiliária do Proordem, Colunista do quadro Condomínio Legal da CBN-Campinas.
