Dívida do condômino: stj dirá quem é o responsável.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a discutir um tema que interessa diretamente a construtoras, investidores, condôminos e condomínios: a revisão do Tema Repetitivo 886. O advogado Elvis Rosseti, da área Cível do Diamantino Advogados Associados, explica que a discussão gira em torno de quem responde pelas despesas condominiais em contratos de promessa de compra e venda ainda não registrados em cartório: o promitente vendedor (aquele que faz promessa de venda), que segue como proprietário formal do imóvel, ou o comprador que já detém a posse.
Tradicionalmente, o comprador de um apartamento pode optar por financiá-lo diretamente com a construtora, firmando uma promessa de compra e venda. Nesse modelo, a transferência da propriedade está condicionada ao pagamento integral do preço e o devido registro da escritura definitiva na matrícula do imóvel.
“Ocorre que, nem sempre, mesmo após a quitação do preço, as partes formalizam a escritura de compra e venda e o respectivo registro na matrícula. Essa omissão pode gerar transtornos ao vendedor, em especial quando o promitente comprador (aquele que fez promessa de compra) deixa de pagar as cotas condominiais. Isso porque, enquanto não registrada a escritura no cartório, o promitente vendedor permanece como proprietário do bem e, assim, deverá responder pelas dívidas condominiais”, pondera o advogado.
Breve histórico
Em 2015, o STJ buscou resolver a controvérsia ao fixar, no Tema 886 (REsp 1.345.331/RS), a tese de que a responsabilidade pelas despesas de condomínio não depende necessariamente do registro em contrato, mas da realidade dos fatos: posse do comprador e a ciência do condomínio. O objetivo foi evitar que o promitente vendedor fosse surpreendido,com cobranças em juízo, em razão de despesas condominiais de um bem, sobre o qual, já não mais exerce posse direta. Com a revisão, a 2ª Seção do STJ suspendeu “todos os processos sobre o mesmo tema no tribunal, bem como os recursos que tentam levar a discussão para a corte em Brasília. Foram selecionados dois recursos especiais como representativos da controvérsia: o REsp 2.015.740 e o REsp 2.100.395. A relatora é a ministra Isabel Gallotti. Algumas entidades foram convidadas a oferecer manifestações escritas sobre o tema” – explica o advogado Elvis Rosseti.
Por que o Tema 886 será agora revisado?
A 2ª Seção do STJ reconheceu a existência de “divergências entre as próprias turmas do tribunal na aplicação da tese, isso sem falar da primeira e segunda instância” – lembra Rosseti. Dada a natureza vinculante da tese, os tribunais passaram a aplicá-la aos casos concretos, “gerando insegurança jurídica e contrariando a própria lei” – explica o advogado. Isso se agravou porque “algumas turmas do próprio STJ passaram a não aplicar a tese, entendendo que o proprietário deve responder perante o condomínio em razão da natureza propter rem do débito condominial” – conclui Rosseti.
O que é “natureza propter rem”?
É uma expressão do latim que significa “por causa da coisa”. Em termos jurídicos, significa que “certas obrigações acompanham o bem, e não a pessoa” – explica o advogado. Ou seja, a dívida acompanha o imóvel e o débito está vinculado ao proprietário formal, independentemente de quem o utilize. Portanto, “quem aparece como proprietário no registro imobiliário é o responsável perante o condomínio, mesmo que não more ali. Essa é a essência da discussão: o Tema 886 relativizou esse princípio, e muitos juristas entendem que isso trouxe insegurança jurídica” – pondera Rosseti.
E o que diz o Código Civil?
Segundo o artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imóvel só se efetiva com o registro. Enquanto não há registro, o vendedor continua sendo o dono do imóvel. Em outras palavras, só é dono quem está no registro.
O que diz a tese do Tema 886?
O STJ entendeu em 2015 que “a responsabilidade pelas despesas de condomínio depende da posse e da ciência do condomínio, não necessariamente do registro” – garante Rosseti. A ideia era proteger vendedores que já não tinham qualquer relação com o imóvel, mas continuavam sendo cobrados.
A – O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas “a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação” – ensina o advogado;
B – Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas condominiais pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, “a depender das circunstâncias de cada caso concreto” – adverte Rosseti;
C – Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitiu na posse (imitir: fazer com que alguém ou si mesmo se torne proprietário de; tomar a posse de: imitir direitos de posse); e (ii) que o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas ao período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. Ou seja, se ficar comprovado a posse do imóvel, com testemunhas, o vendedor não terá que arcar com as despesas de condomínio.
“Pela tese atual, o condomínio só pode cobrar o comprador se provar que tinha ciência inequívoca da transação. Caso contrário, ele deve cobrar o proprietário formal.”
Como tem sido a aplicação dessa tese?
Na prática, os tribunais passaram a analisar caso a caso. “Se o comprador estava na posse e o condomínio tinha ciência inequívoca da transação, os juízes afastavam a responsabilidade do vendedor” – conta Rosseti. Mas esse modelo gerou muitos problemas. Alguns condomínios passaram a não saber a quem cobrar, e vendedores foram surpreendidos com execuções de dívidas que achavam não serem mais suas. Para piorar, “as próprias turmas do STJ começaram a divergir entre si, o que mostra que o entendimento não trouxe a estabilidade esperada” – conta Rosseti.
O condomínio precisa provar que sabia da venda para cobrar o comprador?
Pela tese atual, o condomínio só pode cobrar o comprador se provar que tinha ciência inequívoca da transação. Caso contrário, ele deve cobrar o proprietário formal. “Isso, na prática, tem sido um problema, pois muitos condomínios não recebem essa informação oficialmente, e acabam entrando com ações contra quem consta no registro, ou seja, o vendedor” – relata Rosseti.
O que pode mudar com a revisão?
A revisão do Tema 886 pode, finalmente, devolver coerência ao sistema. Se prevalecer a lógica da “obrigação propter rem, a responsabilidade pelas cotas condominiais permanecerá atrelada ao proprietário que figura na matrícula, cabendo a este se resguardar contratualmente contra o inadimplemento do comprador” – aposta Rosseti. A revisão é necessária e pode significar não só a pacificação da divergência que passou a existir, mas também o fortalecimento da coerência entre a lei e a jurisprudência. O mercado imobiliário, os condomínios e os próprios adquirentes precisam dessa clareza para operar com segurança” – alerta Rosseti.
Mas o comprador inadimplente não pode tirar algum tipo de vantagem?
Isso não quer dizer que o comprador inadimplente sairá impune. “O vendedor poderá se resguardar com cláusulas contratuais que prevejam o reembolso das despesas ou o ressarcimento por inadimplemento. A diferença é que o condomínio deixará de ser prejudicado pela falta de clareza sobre quem deve pagar” – pacífica a questão o advogado.
O que o senhor recomenda para quem está comprando ou vendendo um imóvel?
“O ideal é sempre formalizar todas as etapas. Após a quitação, registre a escritura pública na matrícula do imóvel o quanto antes. Esse registro é o que garante segurança jurídica plena. Do lado do vendedor, é importante prever cláusulas contratuais claras sobre a responsabilidade por encargos até a transferência definitiva, e guardar provas de que o comprador assumiu a posse. E, do lado do condomínio, é essencial manter controle sobre quem realmente ocupa o imóvel e quem é seu proprietário” – conclui advogado Elvis Rosseti, da área Cível do Diamantino Advogados Associados. dar com cláusulas contratuais que prevejam o reembolso das despesas ou o ressarcimento por inadimplemento. A diferença é que o condomínio deixará de ser prejudicado pela falta de clareza sobre quem deve pagar” – pacífica a questão o advogado.
O que o senhor recomenda para quem está comprando ou vendendo um imóvel?
“O ideal é sempre formalizar todas as etapas. Após a quitação, registre a escritura pública na matrícula do imóvel o quanto antes. Esse registro é o que garante segurança jurídica plena. Do lado do vendedor, é importante prever cláusulas contratuais claras sobre a responsabilidade por encargos até a transferência definitiva, e guardar provas de que o comprador assumiu a posse. E, do lado do condomínio, é essencial manter controle sobre quem realmente ocupa o imóvel e quem é seu proprietário” – conclui o advogado Elvis Rosseti, da área Cível do Diamantino Advogados Associados.
Elvis Rosseti – Advogado da área Cível do Diamantino Advogados Associados. Formado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, tem pós-graduação em Direito Empresarial (PUC-SP), especialização em “Contract Law” (Harvard University) e MBA em Economia e Gestão Empresarial (FGV).
