Ilegitimidade passiva ad causam do condomínio

Aprioristicamente, a legitimidade ad causam envolve a indagação fundamental de quem é o titular para movimentar a pretensão. Legitimidade ad causam é uma condição da ação, valendo dizer que a sua ausência acarreta na extinção do processo sem resolução de mérito e consiste na titularidade ativa ou passiva de um direito subjetivo que pode ser buscado em juízo. Ou seja, é a detenção do direito material conferido pela lei ou do dever material conferido pela lei.

Assim, antes de se ingressar com uma ação postulando a reparação de determinado prejuízo, torna-se imperativo, mesmo peremptório, observar se realmente existe legitimidade ativa daquele que deduz em juízo uma pretensão (autor) e passiva daquele em face de quem aquela pretensão é deduzida (réu), sob pena de se configurar a ilegitimidade de parte.

Pode ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente, aquele que causou o dano, e/ou aquele que tem a obrigação legal de repará-lo. São, portanto, legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito, sendo que a legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; por seu turno, a legitimidade passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Nesse sentido, o posicionamento da jurisprudência:

“Os titulares dos interesses em conflito são os sujeitos da lide, portanto, legitimados ao processo. Cabe ao titular do interesse afirmado na pretensão a legitimação ativa e ao titular do interesse daquele que resiste à pretensão a legitimação passiva.” (TJDF – AGI 20010020053666 – DF – 1a T.Cív. – Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves – DJU 02.05.2002 – p. 99).

Pode haver, em demandas judiciais, ilegitimidade passiva ad causam do condomínio em relação aos pedidos formulados em determinada ação judicial, cuja consequência, uma vez verificada, é a extinção do feito, sem julgamento de mérito, por não ser o condomínio titular das obrigações pretendidas.

Tal ocorre, por exemplo, quando obras ocorrem em áreas exclusivamente privativas, de inteira responsabilidade do titular da unidade autônoma, sem nenhuma relação jurídica com o condomínio, construção privativa, cuja relação pode encontrar embasamento no direito de vizinhança, hipótese em que não se perfaz uma relação jurídica condominial, ou aquela que posiciona, em um dos polos da relação jurídica, um ou mais condôminos e, no outro polo, o condomínio edilício.

Nessa hipótese, o condomínio não possui qualquer insurgência quanto aos direitos reais das unidades de seus condôminos, sendo parte ilegítima ad causam para responder a pedido que verse sobre pretensão associada exclusivamente a pedido de obras realizadas na unidade autônoma.

Vander Andrade é advogado, mestre e doutor em Direito, pós-graduado em Direito Imobiliário. Vice-Presidente da J. Reuben Clark Law Society e Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.

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@vanderfdeandrade