Condômino com parcelamento/acordo pode participar e votar nas assembleias de condomínio?

O tema é um tanto quanto polêmico no meio jurídico. No entanto partindo da premissa positiva contida no código civil podemos entender que nos termos do artigo 1.335, III o condômino tem direito de participar das assembleias e de votar nas deliberações se estiver quite com suas obrigações, logo, aquele que não está com as obrigações em dia não está apto conforme a legislação civil vigente. 

Em reforço a premissa acima, caso o condômino solicite uma declaração de quitação negativa de débitos junto a administração, síndico ou administradora fatalmente a mesma seria negada considerando a existência de cotas condominiais não quitadas na sua integralidade, tratando-se de uma obrigação quitada de forma parcial. 

Contudo, à luz do direito das obrigações e nas suas variadas formas de extinções, destacamos a Novação, positivada no artigo 360 do código civil de 2002, que assim define: “…dá-se a novação: quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”. 

Assim, o condômino que formaliza um acordo com previsão expressa de novação extingue as cotas condominiais em atraso surgindo a partir da concessão do credor condomínio uma nova obrigação, neste sentido considera-se o mesmo quite. Importante ressaltar que a novação não deverá ser presumida, nos termos do artigo 361 do código civil deverá constar expressamente no instrumento de acordo das partes envolvidas, credor e devedor (condomínio e condômino).

Por fim, não se pode deixar de observar os costumes daquela coletividade aplicada ao longo do tempo, ou seja, se nas atas das assembleias anteriores restou registrada qual foi a postura adotada para os demais condôminos que estivera na mesma situação, ou seja, com parcelamento das cotas condominiais em curso. Estes tiveram o impedimento ou foi possibilitado o voto? Tais princípios como costumes, isonomia e equidade também podem ser suscitados e ponderados para uma tomada de decisão e até objeto de tese nas defesas ou pleito judiciais, à depender das circunstâncias do caso concreto.

Raphael Gama da Luz é gerente jurídico da Estasa Soluções Imobiliárias e sócio do escritório RGLuz Advogados. Membro da Comissão Estadual de Direito Condominial da ABA do Rio de Janeiro e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Condominial da OAB Méier.

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