Algumas considerações sobre a prestação de contas do síndico
O síndico é um mandatário da coletividade, eleito em assembleia de condôminos, para administrar o condomínio edilício. É um gestor da propriedade condominial, que possui diversas atribuições previstas em lei e na convenção do condomínio. Dentre seus deveres, está o de elaborar um orçamento anual para o custeio das despesas do condomínio e constituição do fundo de reserva. Para tanto temos, de um lado, o dever dos condôminos contribuir mensalmente com as despesas do condomínio. De outro, cabe ao síndico o dever de prestar contas à assembleia acerca da utilização dos recursos arrecadados.
O Código Civil (artigo 1348, inc. VIII) estabelece como o síndico deve prestar contas à assembleia: anualmente ou quando exigidas. A prestação de contas abrange tanto os atos praticados diretamente pelo síndico, como aqueles cometidos pelos seus prepostos, a exemplo da administradora auxiliar de condomínios. Isto porque a lei faculta delegar tais funções para uma pessoa da confiança do síndico, acrescentando que será sob a sua responsabilidade a prestação de contas. É de atribuição do síndico ordenar e justificar todas as movimentações financeiras de sua gestão, devendo prestar contas à assembleia e não aos condôminos isoladamente.
O Conselho fiscal é o órgão administrativo para dar parecer sobre as contas do síndico. O Código Civil dispõe que “poderá haver no condomínio um conselho fiscal, órgão consultivo financeiro, composto de três membros, eleitos pela assembleia, conforme previsto na convenção (art. 1.356). Ao conselho não cabe propriamente “aprovar as contas”, mas sim emitir um parecer opinativo. Em outras palavras, compete ao conselho dar parecer sobre as contas do síndico, recomendando sua aprovação ou rejeição. Isto porque a manifestação do conselho não é absoluta, já que conforme disposição clara do artigo 1.350 do Código Civil, cabe exclusivamente à assembleia geral, com representatividade dos condôminos, deliberar sobre a aprovação das contas do síndico relativas ao exercício findo.
É importante destacar que muitos problemas acontecem na atuação do conselho fiscal, que nem sempre cumpre adequadamente suas atribuições. É verdade que alguns conselheiros, – ainda que não possuam preparação específica, que possibilite lidar de maneira técnica com questões cada vez mais complexas de natureza fiscal, tributária, jurídica e administrativa, – se empenham em cumprir bem a sua função. No entanto, na grande maioria dos casos vemos a omissão dos conselheiros em analisar de maneira adequada as contas do síndico, o que termina por fragilizar a função fiscalizatória do conselho.
Mas esse assunto é melhor a gente dedicar em uma matéria especial, porque tem muitas implicações e informações que não cabem no espaço dessa coluna. Então, todos os nossos leitores já estão convidados para ler a próxima edição da revista. O assunto a ser abordado: Reprovação política das contas, abuso de direito, o dever de prestação de contas pelo síndico, o direito de tê-las aprovadas e o papel do conselho fiscal. Até lá.
Francisco Machado Egito é advogado, administrador e contador É CEO do Grupo Francisco Egito, empresa que atua na área. condominial e imobiliária. É coordenador da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC, coordenador da UnicreciI, diretor da REVISTA DOS CONDOMÍNIOS, do curso Aprimora e do CBEPJUR. Tem atuação como presidente e membro de conselhos profissionais na área condominial e imobiliária (OAB, CRC, ABA e outros)