O direito de propriedade e os condomínios no Reino Unido
Não é uma tarefa simples compreender os institutos jurídicos britânicos, especialmente para nós, cuja formação se deu com base num direito de feição romanista. Isso porque os britânicos possuem uma concepção jurídica concebida sob uma abordagem diversa, naquilo que denominamos de “common law”, ou a prevalência de usos e costumes fixados e respeitados ao longo do tempo.
Assim, se por um lado, nós brasileiros nos encontramos associados aos países de “civil law”, que são os de tradição romano-germânica, o Reino Unido se afeiçoa ao direito costumeiro, ou simplesmente ao “common law”, o que explica em parte como se opera na Inglaterra, Escócia, Irlanda do Norte e País de Gales, a aquisição da propriedade imóvel.
A propriedade no Reino Unido pode ser adquirida basicamente sob duas formas, o “freehold” e o “leasehold”, esta última, a mais frequente.
A propriedade do tipo “freehold” se caracteriza pelo fato do proprietário ter a posse alodial absoluta da propriedade (imóvel ou quaisquer outros bens que estão livres de ônus ou encargos), sendo livre de quaisquer ônus, tais como os foros, os vínculos ou os ônus; trata-se de um direito irrevogável, até mesmo pela via judicial.
Já a propriedade do tipo “leasehold”, tem sido frequentemente operada, sobretudo no caso de apartamentos ou casas convertidas para flats. Essa propriedade implica em posicionar o titular de direito como exercendo uma posse restrita, de modo a permitir ao adquirente exercer alguns desdobramentos do direito de propriedade, tais como a prerrogativa de usar (residindo) ou de fruir (alugando), mas tão somente durante o termo do contrato de arrendamento residencial. Destarte, o adquirente, ao celebrar um contrato voltado para a aquisição de uma unidade condominial, passa sequencialmente a ter um domínio resolúvel, exercitável durante o prazo exclusivo do ajuste de arrendamento, nada impedindo que, por ocasião de seu término, esse mesmo intercurso temporal possa sofrer uma extensão.
Mormente, o contrato de arrendamento de propriedades tem duração de 99 anos, mas há casos de prazos mais dilatados, como o de 999 anos. Durante o período pactuado, a unidade condominial pode ser usada, alugada, vendida ou comprada pelo possuidor direto. Temos assim que por ocasião da celebração de um contrato sob o regime jurídico do “leasehold” as partes envolvidas aquiescem com a cessão temporária da posse.
No Reino Unido, o morador, assim como o adquirente temporário é chamado de “household”; já o real titular é denominado de “landlord”; este último, costuma se valer do assessoramento de uma empresa de gestão de condomínios, cuja taxa é transferida por contrato aos possuidores, a qualquer título. Não há assim a figura de um síndico, mas de uma pessoa jurídica determinada, responsável pela gestão das demandas próprias e peculiares ao edifício e suas áreas comuns.
Vander Andrade é advogado, mestre e doutor em Direito, pós-graduado em Direito Imobiliário. Vice-Presidente da J. Reuben Clark Law Society e Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.