O cenário está se transformando, novos nichos podem surgir

É de amplo conhecimento que as relações de condomínios são amparadas principalmente pelo Código Civil Lei 10.406/2002 e pela Lei Federal 4.691/64, conhecida como Lei dos Condomínios. No entanto, questões relacionadas à contabilidade para essas entidades não são mencionadas de forma explícita, cabendo apenas ao síndico a obrigação de verificação contábil de toda a documentação relativa ao condomínio, conforme artigo 22 da referida Lei. Ademais, são órfãos de norma contábil específica, ainda que haja estudos e esforços nesse sentido.

O que o mercado chama de contabilidade de condomínio nada mais é, na maioria dos casos, de uma verificação de entradas e saídas, e elaboração da folha de pagamento, e isso não integra nem de longe a essência da Contabilidade. Entendo que os condomínios não possuem personalidade jurídica por não exercem atividade econômica, no entanto, são obrigados de terem CNPJ conforme Instrução Normativa SRF nº. 200/2002, e realizam transações objeto da contabilidade. Fica então o questionamento, por que não amparar essas entidades com procedimentos contábeis?

Segundo Marion (2009), a contabilidade é a ciência que estuda e controla o patrimônio de uma entidade. Entende-se como patrimônio como o conjunto de bens, direitos e obrigações. Nesse sentido, os condomínios por adquirirem bens, móveis, máquinas, equipamentos, obterem direitos com os recebimentos das contribuições condominiais, e contrariem obrigações com pagamentos de fornecedores, funcionários, impostos, dentre outros, são por conceito, objeto da contabilidade.

 

Talvez este seja um nicho de mercado que pode ser explorado por contadores, ou pelas administradoras de condomínios, se dispuserem de um profissional contábil em sua estrutura organizacional. Ou seja, oferecer o serviço contábil completo, pois ainda que os condomínios não sejam obrigados, não há impeditivo para isso, e assim, realizar a escrituração dos fatos contábeis e elaborar as principais demonstrações contábeis como Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultado e dos Fluxos de Caixa, com as devidas adequações nas nomenclaturas das contas, pois como dito acima, essas entidades não exercem atividades comerciais.

Fato é que o cenário atual está transformado, a modernização e uso da tecnologia possibilita o acompanhamento e cruzamento das informações por parte dos órgãos competentes, a exemplo do E-financeira, que semestralmente as instituições financeiras encaminham para a Receita Federal a movimentação financeira de seus clientes. Na prática, por exemplo, aqueles pagamentos a beneficiários, sem a respectiva nota fiscal, ou com apresentação de documento não fiscal, poderão ser identificados pelo referido órgão. Além disso, a implementação da declaração EFD REINF, programada para substituir a DIRF em 2024, irá alimentar a malha fiscal com o cruzamento de informações.

Talvez tenha chegado a hora de as entidades condominiais perceberem que estão órfãos de Contabilidade, e/ou a classe contábil acordar para esse nicho de mercado e ofertar a Contabilidade em sua plenitude.

Alexsandra Silva é contadora, especialista em auditoria e mestra em Administração, com atuação nas áreas contábeis e financeiras
de entidades privadas e condominiais.

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