Diferenças entre condomínio e associações – parte I
Sabe aquelas ruas sem saída, onde os moradores decidem inicialmente colocar um portão e depois contratar alguém para limpar as partes comuns, e que de repente precisa contratar funcionário ou serviços terceirizados de empresa?
Os moradores dessas ruas, geralmente se organizam para custear a instalação e manutenção do projeto. Acontece que quando não possuem assessoria especializada, acabam constituindo uma associação de moradores, pois no geral é menos burocrático e mais fácil o registro.
O problema é que chamam equivocadamente, de “condomínio”.
Quem nunca viu uma situação como essa?
A coisa piora quando muitos colegas de profissão têm a oportunidade e acabam não percebendo as inúmeras diferenças entre condomínios (308-5 – Condomínio Edilício) e associações (399-9 – Associação Privada).
Inicialmente, podemos constatar que os condomínios são citados nos artigos 1.331 a 1.538, e as associações nos artigos 53 a 61 do Código Civil, além de termos a Lei 4.591/64 que fala dos condomínios e da Lei 6.799/79 que rege as associações.
Observamos outras diferenças entre os dois tipos de entidades quando falamos em suas origens, denominação e função dos representantes, definição, registro das regras e relação com os moradores, até chegarmos à prestação de contas com seus associados.
A prestação de contas de uma associação e/ou condomínio envolve funções que são prerrogativas exclusivas do profissional de contabilidade como exemplo:
“9) escrituração regular, oficial ou não, de todos os fatos relativos aos patrimônios e às variações patrimoniais das entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;”
A Resolução 560/83 do CFC (fonte do grifo acima), aborda na integra todas as prerrogativas do contador, mas a falta de personalidade jurídica de um condomínio acarreta, em muitas vezes a dispensa da entrega de obrigações principais e assessorias dessa entidade.
(continua na próxima edição)
Gilcimar Gomes da Conceição é professor, contador e consultor contábil.