Locação de Curta Temporada em Edifícios Residenciais e o REsp 1.954.824: Impactos para a Gestão Condominial
O REsp 1.954.824, em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (STJ), é um marco importante para a administração de condomínios, pois trata da controvérsia em torno da locação de curta temporada em edifícios residenciais. O recurso foi interposto por um condomínio em Minas Gerais contra uma decisão que permitiu o aluguel temporário de um apartamento, utilizando plataformas digitais como o Airbnb. O caso levanta debates sobre o exercício do direito de propriedade e a função das convenções condominiais na regulação dessa prática.
Recentemente, ao apresentar seu voto, o ministro Buzzi negou provimento ao recurso do condomínio, argumentando que a locação temporária, mesmo realizada por plataformas digitais, se enquadra como locação residencial e está amparada pela Lei do Inquilinato. Além disso, defendeu que uma eventual proibição deve ser pautada em provas concretas de prejuízos à segurança ou à tranquilidade do condomínio, o que difere do caso concreto. Esse julgamento tem implicações diretas para síndicos e condôminos.
Por um lado, o STJ reafirma o direito de propriedade como um princípio constitucional, permitindo que o proprietário utilize seu imóvel para locações temporárias, desde que não haja violações ao uso residencial. Por outro lado, a decisão também abre a possibilidade de que, em casos onde a locação por temporada comprovadamente afete a segurança ou o sossego dos moradores, o condomínio possa impor restrições. Para que o condomínio possa proibir ou regular a locação de curta temporada, é necessário que essa proibição seja incluída na convenção condominial, observando as formalidades legais, como a aprovação de 2/3 dos condôminos. Além disso, as restrições precisam ser embasadas em razões concretas, como impacto na segurança, salubridade ou tranquilidade do condomínio. O julgamento do REsp 1.954.824 ainda não terminou, mas reafirma a importância de um equilíbrio entre o direito de propriedade e a preservação da convivência pacífica nos condomínios. Para os síndicos, a decisão reforça que qualquer restrição à locação de curta temporada deve ser amparada em provas concretas e formalizada na convenção do condomínio. A alta rotatividade de locatários, por si só, não é suficiente para justificar a proibição da prática, a menos que se demonstrem impactos negativos na segurança ou sossego dos condôminos.
José Vitor Minuncio Nogueira, Advogado Empresarial, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e LLM em Direito Empresarial, OAB/ SP 303.351 – OAB/RJ 224.843