A Constituição Federal da República enuncia, dentre os direitos fundamentais sociais, a prerrogativa ao trabalho digno e o direito ao lazer, o que implica, por via de consequência, no direito ao descanso a todas as espécies e categorias de trabalhadores.
Assim é que, empregados ou não, empresários ou autônomos, moradores “voluntários” ditos “orgânicos” ou mesmo os denominados “síndicos profissionais”, todos precisam, até mesmo para man ter condições de saúde física e mental em perfeito equilíbrio, interromper suas atividades cotidianas para se voltar ao descanso do corpo, da mente, da alma e do espírito.
No âmbito dos condomínios identifica-se uma cultura de trabalho excessivo e uma crescente invasão do ambiente pessoal dos síndicos em face de diversas demandas e intensas atividades laborais, evidentemente potencializadas e aumentadas pelo avanço da ciência e da tecnologia.
Essa realidade impacta de forma negativa a saúde física e mental dos síndicos, demandando a necessidade de uma mudança cultural que valorize o equilíbrio entre vida profissional e pessoal. Ademais, sabe-se que existe uma forte relação entre a falta de descanso adequado e o surgimento de doenças ocupacionais, estresse e redução da produtividade.
Por óbvio que não estamos falando de direito a férias, na medida em que o síndico não é empregado, nem mesmo se subordina às normas da CLT. Também não estamos cogitando de deixar o condomínio desprovido de gestão, eis que substitutos imediatos tais como o subsíndico ou quem a assembleia geral de condôminos indicar, de forma legítima, devem assumir o encargo temporário da administração condominial, para que nenhuma tarefa deixe de ser cumprida.
Seja, portanto, sob qualquer prisma que se pretenda compreender a importância do descanso, temos o exercício desse direito como absolutamente necessário e imperativo, tanto no sentido de que possamos contar com síndicos mais saudáveis, física e mentalmente equilibrados, tanto na direção da obtenção de resultados mais efetivos no processo de administração dos condomínios edilícios.