Grande risco estrutural para centenas de condomínios na grande Vitória que podem desabar
O CASO
A contaminação do concreto foi constatada e comprovada numa edificação localizada em Itaparica cuja estrutura foi executada no período de 2011 a 2013, tendo sido concluída em 2014 e desde a sua entrega vem enfrentando sérios problemas em virtude dos vícios construtivos. Tal contaminação se caracteriza por excesso de íons de cloreto decorrente da utilização de uma substância denominada “Pó de FGD (flue gás desulfurization)” que foi misturada ao concreto.
O QUE É O “PÓ DE FGD”
O produto nada mais é do que um resíduo típico da indústria e que, segundo informações obtidas junto às empresas de concreto, “teria sido adquirido da empresa ARCELORMITTAL, pela empresa fabricante de concreto, para adicioná-lo com a intenção de reduzir a adição de aditivos e oferecer maior resistência ao concreto” – diz Maurício Ceotto.
LAUDOS ELABORADOS
Diversos pareceres e laudos relativos a esta contaminação já foram elaborados. Destaca-se o laudo elaborado pelo Dr. Robson Gaiofatto, no qual ficou constatado que a obra possui “diversos vícios construtivos e erros de execução e que foram agravados pelo uso demasiado do ‘Pó de FGD’ na composição do concreto, ressaltando que não é comum a utilização de tal substância, uma vez que existe apenas um estudo relacionado ao uso, que foi realizado pela UFES – Universidade Federal do Espírito Santo – registra Ceotto.
SOLUÇÃO: DETALHAMENTO DA CORREÇÃO
Ceotto frisa que o Dr. Robson Gaiofatto, ratificou que, na opinião dele, o tratamento que a construtora vem realizando até o momento não tem solucionado os problemas, pois as áreas tratadas sempre voltam a ser afetadas. “Ele apresentou como solução adequada e eficaz a retirada de todo o revestimento do edifício, aplicar cristalizantes nas áreas não afetadas e refazer o revestimento com um sistema de fachada aerada (ventilada), onde não se aplicaria o reboco, reduzindo assim a carga da estrutura em aproximadamente 200 toneladas, visto que ficou comprovado que devido à falta de prumo a espessura do reboco chega a 17 cm (dezessete centímetros) em alguns pontos da fachada e ainda a aplicação de pastilhas de zinco na estrutura de concreto armado, em especial nos pilares, de forma a reduzir a contaminação do concreto naquele elemento estrutural (nas armaduras em aço)” – detalha Ceotto.
PROBLEMA ANTIGO
Acontece, que nesta situação que já se arrasta há cerca de 06 (seis) anos. Ou seja, a “construtora vem ‘tentando’ sanar os vícios construtivos, mas nada é solucionado, os nossos apartamentos estão desvalorizando; eis que o mercado imobiliário tem conhecimento do que está acontecendo no Sunset” – resume o panorama Ceotto. E é ele quem completa: “isso, sem contar que estamos sofrendo com inúmeros constrangimentos e transtornos que são imensuráveis, devido ao barulho e ruídos constantes da obra, especialmente durante o tempo de pandemia, em que muitos moradores estavam em home office e tendo aulas on-line, além da poeira, da restrição de utilização da área de lazer, dentre outros, o que torna a moradia neste prédio quase insuportável” – apresenta o histórico, Ceotto.
UM CASO LEVA A OUTROS
Relativo à contaminação do concreto de outros empreendimentos, cuja comprovação se faz através de ação movida pela Concrevit Concreto Vitória Ltda., em face da ArcelorMittal, ficou comprovada a existência de outras “nove estruturas comprometidas pela contaminação, nas quais, a Concrevit alega estar tendo despesas para correção/reparação; ocorre que até a presente data não se apresentou uma metodologia de trabalho e ou produto a ser aplicado a estrutura que promova a descontaminação, portanto, o que vem sendo realizado, são somente paliativos” – garante Ceotto.
DENÚNCIA IMPACTANTE: RISCO ENORME NA GRANDE VITÓRIA
Importante ainda considerar que conforme procedimento aberto em 2021, pelo engenheiro Maurício Ceotto junto ao Ministério Público, ficou comprovado que o volume de ‘FGD (flue gás desulfurization)’ fornecido a todas as empresas de concreto, no período de 2012 a 2019, foi de 34.000 toneladas. “Esse dado comprova que centenas de estruturas de concreto armado da Grande Vitória estão em grande risco” – denuncia Ceotto.
CASO DE ITAPARICA
No ano 2024, iniciou-se uma análise mais detalhada de outro empreendimento em Itaparica, Vila Velha, com 102 apartamentos, “onde as condições da estrutura de concreto armado são ainda muito mais graves e que demandam a desocupação imediata da edificação” – avisa Ceotto. Por fim, dentro do procedimento em andamento junto ao Ministério Público busca- -se determinar que as empresas clientes da Arcelormittal indique os adquirentes e responsáveis por edificações em riscos, quanto a necessidade de inspeções criteriosas e periódicas da estrutura, de forma a se evitar maiores prejuízos, sinistros e até mesmo tragédias, que neste caso entendo serem anunciadas. Providência também, esse procedimento em andamento junto ao Ministério Público, que está sendo solicitado junto à ALES – Assembleia Legislativa do Espírito Santo – com o mesmo objetivo, isto é: identificar as edificações onde o concreto contaminado foi utilizado.
VOTO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL
GAMPES: 2021.0021.8020-27 Exmo. O Sr. Relator, Eminentes Conselheiros, Cuida-se de recurso administrativo interposto por Maurício Ceotto Brandão em face da decisão de arquivamento de Inquérito Civil exarada pela 35ª Promotora de Justiça Cível de Vitória no, id. 5028201.
Extrai-se dos autos que o presente procedimento foi instaurado para apuração da contaminação do concreto por cloreto para construção civil em edificações realizadas na Grande Vitória (id. 5431243). O denunciante, ora recorrente, Maurício Ceotto Brandão, narrou que a origem da contaminação do concreto utilizado em empreendimentos nas cidades da Grande Vitória se deu pelo uso de uma substância chamada “pó de FGD” (dessulfurização de gás de combustão). Como possíveis responsáveis pela contaminação, indicou as empresas Concrevit Concreto Vitória e Arcelormittal (id. 1924645).
Conforme consta nos autos, o pó de FGD é, basicamente, um resíduo industrial oriundo da lavagem do gás de coque, durante o processo de coquificação do carvão. É uma espécie de “cinza”. Esse material foi comercializado pela ArcelorMittal para diversos fabricantes de concreto na cidade de Vitória.
O denunciante também informou que a contaminação do produto foi detectada apenas após a análise das manifestações patológicas na estrutura de concreto armado do Condomínio do Edifício Sunset Residence, obra executada pela Construtora Épura, que utilizou concreto usinado fornecido pela Concrevit Concreto Vitória (id. 2024597).
Em atenção à requisição ministerial de id. 2071154, a Arcelormittal informou que a concreteira Concrevit fez uso excessivo e inadequado do pó de FGD, além de ter deixado de realizar os testes exigidos pelas normas técnicas da ABNT para o controle de qualidade do produto. Esclareceu que o uso do pó de FGD em concretos deve ser limitado a uma faixa de 3% a 5%, com ensaios e testes realizados pela concreteira para verificar o impacto de todos os insumos na composição do cimento e concreto, especialmente em relação ao teor de cloreto e outros fatores que podem causar efeitos adversos.
Especificamente quanto ao Condomínio do Edifício Sunset Residence, a Concrevit utilizou até 18% de pó de FGD na mistura do concreto (ids. 02465869, 02465891, 02465912, 02465936, 02465950, 02465984, 02466069, 02466114, 02466143, 02466183, 02466273, 02466341, 02466375, 02466573, 02466602 e 02466618).
De posse dessas informações, a Exma. 35ª Promotora de Justiça Cível de Vitória agendou reunião com o denunciante, Maurício Ceotto Brandão, e a Arcelor Mittal, realizada no dia 09 de junho de 2022, a fim de averiguar os fatos narrados. Na ocasião, a ArcelorMittal esclareceu que deixou de comercializar o pó de FGD por cautela, mas as concreteiras podem ter adquirido de outras siderúrgicas, considerando que se trata de um subproduto. Em seguida, encaminhou relação de todas as concreteiras que adquiriram o pó de FGD, o período da compra e o volume do fornecimento (ids. 3081430, 3080607 e 3080638).
A ArcelorMittal também esclareceu que desconhece problemas em edificações construídas com concreto fornecido por outras concreteiras, tendo conhecimento apenas de problemas em edifícios que utilizam concreto fornecido pela Concrevit (id 03138543). Ao id. 4358123, a Exma. 35ª Promotora de Justiça Cível de Vitória solicitou ao denunciante o encaminhamento de laudos que comprovem a manifestação patológica da utilização indevida de pó de FGD em outras edificações da Grande Vitória. Ao id. 4462837, o denunciante, Maurício Ceotto, apresentou documentos referentes ao empreendimento Sunset Residence, limitando-se a citar outros empreendimentos mencionados na Ação Concreta contra a ArcelorMittal.
Após análise de toda documentação acostada aos autos, a douta Promotora de Justiça, em decisão inserida no id 05028201, promoveu o arquivamento do procedimento, concluído “pela ausência de lesão ou ameaça de lesão à coletividade de consumidores, pois:
1) não há qualquer norma que proíba a utilização da substância em questão; 2) cabe ao proprietário da obra e ao responsável técnico realizar os testes de qualidade; 3) o problema está no manuseio da substância, que não deve ser utilizada em altos índices; 4) não há elementos mínimos probatórios capazes de justificar uma atuação do Ministério Público em outros empreendimentos; 5) a situação específica do empreendimento Edifício Sunset Residence está sendo tratada nesta Promotoria de Justiça no bojo da Notícia de Fato n. 2023.0007.1069-93; 6) há ação judicial em curso visando obter indenização, em razão das constantes obras que estão sendo feitas para tentar retornar ao status quo do empreendimento e outros, realizados pela Concrevit; 7) eventuais discussões a respeito da negociação/ contratação ocorrida entre Concrevit e ArcelorMittal não são abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor; 8) apenas haveria legitimidade do Ministério Público para atuar naqueles empreendimentos em que houvesse elementos probatórios mínimos de que poderiam colapsar”.
Ao id. 05313221, o denunciante Maurício Ceotto Brandão interpôs recurso, insurgindo-se contra a decisão de arquivamento da 35ª Promotora de Justiça Cível de Vitória. Ato contínuo, os autos foram distribuídos, por sorteio, à relatoria da Dra. Maria de Fatima Cabral de Sá, Conselheira à época, que na oportunidade converteu o julgamento em diligência e determinou o retorno à Promotoria de Justiça de origem para que a i. representante ministerial se manifestasse quanto ao Juízo de retratação (id. 05474095).
Baixados os autos, a 35ª Promotora de Justiça realizou novas diligências, incluindo o envio de ofício às concreteiras listadas anteriormente pelo denunciante e pela Arcelormittal, solicitando informações sobre a quem foi fornecido concreto contendo pó de FGD (Flue Gas Desulfurization), as datas de fornecimento, o traço de concreto (quantidade de pó de FGD e cimento por traço), no período de 2012 a 2019.
A empresa Serviço de Concretagem Alto da Serra informou que o pó FGD não compromete a qualidade do concreto e que não recebeu reclamações de clientes a respeito da qualidade do concreto fornecido. Além disso, esclareceu que não atua na Grande Vitória (id. 06170336). A Concrevit declarou que a situação abordada no Inquérito Civil é baseada exclusivamente no contrato com a ArcelorMittal e que adota um procedimento rigoroso quanto às reclamações de clientes. A empresa esclareceu que realiza verificações internas, análises laboratoriais e, se necessário, recuperação das estruturas, arcando com os custos ou compartilhando-os com a construtora. A Concrevit também destacou que não há risco de colapso, pois a compra e venda do pó foi encerrada em 2016 (id. 06264985).
A Polimix Concreto LTDA afirmou que sempre seguiu as Normas Brasileiras e especificações técnicas dos clientes na dosagem do concreto e enviou a planilha solicitada (ids. 06353673 e 06353674). A Villa Mix informou que não recebeu reclamações ou ações judiciais relacionadas ao concreto, incluindo o uso de pó FGD, e que segue as normas técnicas, especialmente as relativas à limitação de cloreto na fabricação do concreto (id 06464033). A Concrevale (antiga Topmix) afirmou que adota rigorosos estudos técnicos desde o início da utilização do FGD e que não há registros de reclamações ou problemas com a qualidade do concreto.
A empresa informou que encerrou suas atividades no Espírito Santo, mas mantém processos de qualidade em conformidade com normas técnicas e monitoramento contínuo (id 06728506). Após avaliação dos novos fatos, a d. A Promotora de Justiça manteve o arquivamento, considerando que não havia fundamento ou justificativa capaz de informá-la. Os autos, então, foram encaminhados ao C. Conselho Superior do Ministério Público, na forma do art. 24, § 2º, da Resolução nº 006/2014, do Colégio de Procuradores de Justiça do Espírito Santo, e regimentalmente distribuídos ao Conselheiro Relator, Eliezer Siqueira de Sousa.
Ao id. 7797012, o eminente Conselheiro Relator votou pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, negou lhe provimento, mantendo a decisão de arquivamento inalterada, sendo acompanhado pelos excelentíssimos conselheiros Maria Beatriz Renoldi Murad Vervloet, Elda Marcia Moraes Spedo, Emmanoel Arcanjo de Souza Gagno e Cézar Augusto Ramaldes da Cunha Santos.
Importante registrar que o conselheiro Marcello Souza Queiroz se declarou suspeito, após o que ocorreu pedido de vista formulado pelo Corregedor-Geral, Dr. Gustavo Modenesi Martins da Cunha, conforme súmula de id. 8269227. Em nova sessão de julgamento, no dia 17 de março de 2025, o eminente Corregedor-Geral votou pela não homologação da promoção de arquivamento e retorno dos autos à Promotoria de origem, sob os seguintes fundamentos: “Não obstante, após as precárias respostas encaminhadas pelas concreteiras, o órgão ministerial se deu por satisfeito com a investigação, baseando-se na argumentação das empresas no sentido de que não havia nenhuma reclamação sobre a qualidade do concreto por elas fornecido, alegação esta que sequer foi conferida pelo Ministério Público junto às construtoras ou aos consumidores finais, uma vez que todas as concreteiras alegaram “segredo industrial” que as impossibilitava de fornecer a lista com os empreendimentos nos quais fora utilizado o concreto com o pó de FGD. (…) Dito de outra forma, o objeto da portaria propõe investigar a existência de lesão ou de ameaça de lesão a interesses de consumidores, em decorrência da contaminação de concreto utilizado na construção civil em edificações localizadas na Grande Vitória. Assim, após a informação da fornecedora do pó de FGD de que comercializou o produto com 11 (onze) concreteiras, não parece razoável que o Ministério Público se dê por satisfeito com a singela resposta das próprias investigadas de que seu concreto não recebeu reclamações, quiçá com a recusa destas em informar para quais empreendimentos destinou seu concreto com adição do pó de FGD. (…)
Desta forma, encerrar a presente investigação ao argumento de que a utilização do pó de FGD não é vedada pelo ordenamento jurídico, data venia, parece ser um tanto temerário, tendo em vista as evidências de que o FGD com cloreto misturado ao concreto compromete a estrutura de aço na construção, e já é de meridiana clareza a possibilidade de que tal material tenha sido utilizado entre 2012 e 2016 em diversos imóveis entregues aos consumidores na Grande Vitória.
Em tais contornos, tendo em vista o objeto da presente investigação, ainda que não houvesse outras empresas concreteiras também envolvidas no uso do pó de FGD, bastariam os elementos já colhidos e até aqui incontroversos, para que este Conselho Superior discordasse do arquivamento ora em exame, uma vez que, no mínimo, deveria ser apurada a provável lesão aos consumidores que receberam das construtoras os imóveis confeccionados com o referido concreto contaminado. Nesse sentido, tenho como imprescindível no presente feito o exame do objeto proposto em sua totalidade. Em outras palavras, levar a efeito a apuração inicialmente estabelecida, verificando a existência de indícios acerca de lesão ou de ameaça de lesão a interesses coletivos e individuais homogêneos de consumidores, em decorrência da contaminação de concreto utilizado na construção civil em edificações localizadas na Grande Vitória.”
Diante da complexidade do presente caso, este Procurador-Geral de Justiça pediu vista dos autos para análise. Considerando o potencial danoso do emprego do concreto contaminado, o que, em tese, pode acarretar risco de colapso de edificações e danos à integridade física e à vida de consumidores, entendo prudente o aprofundamento das investigações antes do arquivamento do presente inquérito civil. Isso porque as empresas concreteiras oficiadas até então pela 35ª Promotora de Justiça Cível de Vitória negaram-se a fornecer a lista dos adquirentes do concreto com o pó de FGD e dos empreendimentos nos quais ele foi empregado, o que obstaculiza a aferição da existência e extensão dos danos. Nesse ponto, cumpre destacar que o noticiante apontou uma lista de empreendimentos em que o uso do concreto contaminado teria ocorrido, e em relação aos quais não houve qualquer aferição de danos ou diligências por parte da 35ª Promotora de Justiça Cível de Vitória, providências essas que poderiam contribuir para esclarecimento dos fatos e desfecho conclusivo do procedimento. Sendo assim, voto pela não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno dos autos à Exma. 35ª Promotora de Justiça Cível de Vitória, para aprofundamento da investigação, com a identificação e aferição das condições das edificações em que foi empregado o concreto contaminado pelo uso excessivo de pó de FGD. Vitória, 26 de março de 2025.
FRANCISCO MARTÍNEZ BERDEAL Procurador-Geral de Justiça
VOTO DO CORREGEDOR-GERAL, GUSTAVO MODENESI MARTINS DA CUNHA
Inquérito civil nº 2021.0021.8020- 27 Exmo. O Sr. Presidente, Eminentes Conselheiros, Cuida-se de inquérito civil oriundo do cargo de 35º Promotor de Justiça, da Promotoria de Justiça Cível de Vitória, destinado à apuração de possível lesão a interesses coletivos e individuais homogêneos de consumidores, em decorrência da contaminação de concreto utilizado na construção civil em edificações localizadas na Grande Vitória. Conforme se observa na portaria (ID 02903025), o objeto da investigação é a suposta contaminação no concreto para construção civil em edificações localizadas na Grande Vitória. No ID 01924645, está relacionado o pedido de providências que deu origem ao feito, datado de 14.10.2021 e subscrito pelo engenheiro Maurício Ceotto Brandão, no qual é noticiada a contaminação do concreto utilizado pela empresa na construção civil, no período de 2012 a 2017, por um produto chamado “pó de FGD (flue gas desulfurization)”, adquirido por empresas concreteiras junto à ArcelorMittal.
Segundo as informações dos autos, o pó de FGD contaminado com íons de cloreto, ao ser adicionado no concreto, provoca a oxidação do aço, podendo comprometer toda a estrutura edificada. O noticiante informou que o problema já havia sido identificado no concreto usado pela empresa Concrevit na construção do edifício Sunset Residence, mas que, considerando “o volume que a Concrevit afirma que a ArcelorMittal disponibilizou para o mercado, isto é, demais Concreteiras, nos faz estimar que existem pelo menos mais de uma centena de edificações cujo concreto fornecido está contaminado”.
Após a tramitação inicial como notícia de fato, a ilustre Promotora de Justiça responsável pela investigação instaurou inquérito civil em 06.06.2022 (ID 02903025), realizando reuniões com o noticiante e representantes da ArcelorMittal, por meio das quais obteve a relação de todas as concreteiras que haviam adquirido da ArcelorMittal o pó de FGD, com as respectivas datas e quantidade do referido produto.
Em 15.08.2023 (ID 05028201), a Promotora de Justiça decidiu pelo arquivamento do inquérito civil, em síntese, pela ausência de elementos que indicassem lesão ou ameaça de lesão à coletividade dos consumidores, uma vez que os fatos referentes ao edifício Sunset Residence já eram objeto de outro procedimento extrajudicial (nº 2023.0007.1069-93), não havendo, por conseguinte, legitimidade do Ministério Público por se tratar de interesse patrimonial.
Cientificado sobre o arquivamento, o noticiante interpôs recurso (IDs 05313221 e 05474095), pugnando para que as concreteiras que receberam o pó FGD indicassem o percentual utilizado no concreto, uma vez que a ABNT impõe um limite máximo aceitável de cloreto na composição do concreto.
Em despacho seguinte (ID 05926432) a ilustre Promotora de Justiça exerceu juízo de retratação e solicitou às mencionadas informações às empresas fabricantes de concreto identificadas pela ArcelorMittal. Contudo, diante das informações encaminhadas pelas concreteiras, no sentido de não haver qualquer reclamação acerca da qualidade do concreto fornecido, bem como da recusa das mesmas em fornecer a lista dos empreendimentos em que fora utilizado concreto contendo pó de FGD, a Promotora de Justiça ratificou seu posicionamento anterior, pelo arquivamento do feito (ID 07488065), encaminhando sua promoção para apreciação deste Conselho Superior. O julgamento do caso neste e. Conselho Superior foi iniciado na 2ª Sessão Ordinária (17.02.2025), com o posicionamento do eminente Relator, Eliezer Siqueira de Sousa, no sentido de conhecer, mas negar provimento ao recurso, sendo acompanhado pelos ilustres conselheiros Maria Beatriz Renoldi Murad Vervloet, Elda Márcia Moraes Spedo, Emmanoel Arcanjo de Souza Gagno e Cézar Augusto Ramaldes da Cunha Santos.
Na ocasião, declarou-se suspeito o conselheiro Marcello Souza Queiroz, tendo havido, por fim, pedido de vista formulado por este Corregedor-Geral, conforme se infere da súmula (ID 08269227):
“Súmula: – Iniciada a votação, os conselheiros Maria Beatriz Renoldi Murad Vervloet, Elda Marcia Moraes Spedo, Emmanoel Arcanjo de Souza Gagno e Cézar Augusto Ramaldes da Cunha Santos acompanharam o voto de Relatoria, o conselheiro Gustavo Modenesi Martins da Cunha solicitou vista dos autos, adiando o julgamento para a próxima sessão ordinária.”
É este o resumo necessário. Segue o voto. Após detida análise do arquivamento promovido e do r. voto apresentado pelo eminente Relator, sem maiores digressões, ouso discordar dos argumentos sustentados, entendendo haver no presente feito clara notícia sobre possível lesão a interesses e direitos individuais homogêneos, que, data venia, legitima a atuação do Ministério Público, na forma preconizada pelo art. 127, da Constituição da República e pelos artigos 81 e 82 da Lei nº 8.078/90, senão vejamos:
Salvo melhor juízo, a presente análise se divide em dois núcleos. O primeiro diz respeito à existência de indícios ou não de lesão ou de ameaça de lesão a direitos do consumidor, enquanto o segundo se refere à legitimidade (poder-dever) do Ministério Público em investigar a notícia sobre tal lesão. Pois bem. Em que pese as informações indicando que a utilização do pó de FGD em quantidades superiores à recomendada pela ABNT para a confecção de concreto pudesse causar a oxidação do aço existente no concreto armado e, assim, comprometer toda a estrutura da edificação, é de se reconhecer, pela fundamentação contida na r. promoção de arquivamento e na decisão posterior que a ratificou, que o órgão ministerial de primeiro grau inicialmente entendeu despiciendo até mesmo buscar junto às 11 (onze) concreteiras apontadas pela ArcelorMittal informações sobre a destinação do concreto contendo o pó de FGD, o que só foi feito após o recurso manejado pelo noticiante, com a requisição das seguintes informações: (ID 05926432): “Portanto, determino seja expedido ofício às concreteiras para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informem 1) a quem foi fornecido concreto contendo pó de FGD (Flue Gás Desulfurization); 2) em qual data; 3) qual foi o traço de concreto, isto é, a quantidade de pó de FGD (Flue Gás Desulfurization) e 4) qual foi a quantidade de cimento por traço de concreto.”
Não obstante, após as precárias respostas encaminhadas pelas concreteiras, o órgão ministerial se deu por satisfeito com a investigação, baseando-se na argumentação das empresas no sentido de que não havia nenhuma reclamação sobre a qualidade do concreto por elas fornecido, alegação esta que sequer foi conferida pelo Ministério Público junto às construtoras ou aos consumidores finais, uma vez que todas as concreteiras alegaram “segredo industrial” que as impossibilitava de fornecer a lista com os empreendimentos nos quais fora utilizado o concreto com o pó de FGD.
Como mencionado, a fundamentação pelo arquivamento até aqui apresentada pelo órgão de primeiro grau e pelo eminente Relator parece atribuir ao consumidor ou ao noticiante o ônus de comprovar a existência de lesão ou de ameaça de lesão aos consumidores, in verbis: “(…) Conforme Decisão de Arquivamento de evento n. 5028201, se concluiu pela ausência de lesão ou ameaça de lesão à coletividade de consumidores, pois:
1) não há qualquer norma que proíba a utilização da substância em questão; 2) cabe ao proprietário da obra e ao responsável técnico realizar os testes de qualidade; 3) o problema está no manuseio da substância, que não deve ser utilizada em altos índices; 4) não há elementos mínimos probatórios capazes de justificar uma atuação do Ministério Público em outros empreendimentos; 5) a situação específica do empreendimento Edifício Sunset Residence está sendo tratada nesta Promotoria de Justiça no bojo da Inquérito Civil n. 2023.0007.1069-93; (…)” (ID 07488065) “(…) A comercialização do pó FGD pela ArcelorMittal não é , por si só, a causa das patologias nos empreendimentos, mas sim a sua utilização inadequada. Não há registros de problemas em edificações, exceto no Edifício Sunset Residence, que já está sendo tratado no Inquérito Civil nº 2023.0007.1069-93. Além disso, o denunciante não apresentou provas de outros casos de patologias em edificações, e as concreteiras informaram que não receberam reclamações sobre a qualidade do concreto.
O Ministério Público só teria legitimidade para atuar se houvesse risco de colapso de outros empreendimentos, o que não foi comprovado. A situação específica do Edifício Sunset Residence está sendo tratada no âmbito do Inquérito Civil e de uma ação judicial em curso. (…)” (ID 07797012) Dito de outra forma, o objeto da portaria propõe investigar a existência de lesão ou de ameaça de lesão a interesses de consumidores, em decorrência da contaminação de concreto utilizado na construção civil em edificações localizadas na Grande Vitória. Assim, após a informação da fornecedora do pó de FGD de que comercializou o produto com 11 (onze) concreteiras, não parece razoável que o Ministério Público se dê por satisfeito com a singela resposta das próprias investigadas de que seu concreto não recebeu reclamações, quiçá com a recusa destas em informar para quais empreendimentos destinou seu concreto com adição do pó de FGD.
Não se pode olvidar que a Lei nº 8.078/90, em seus artigos 8º e 6º, I, estabelece, respectivamente, que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde ou segurança dos consumidores, sendo um direito básico destes a proteção contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.
Por esse princípio da segurança, cabe ao fornecedor assegurar que o produto disponibilizado no mercado de consumo seja seguro e não cause dano ao consumidor, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; “(…) 3. Estando sob domínio da legislação consumerista a relação de direito material em litígio, têm responsabilidade solidária todos os participantes/fornecedores da cadeia de consumo. 4. Em que pese a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, o que é representativo de desconsideração de aspectos subjetivos da conduta, o Código de Defesa do Consumidor não exclui a necessidade de demonstração dos pressupostos de responsabilização do fornecedor, tais como o evento danoso, o defeito do produto e a relação de causalidade entre um e outro.
Caso concreto em que demonstrada a ocorrência de dano por vício do produto, configurada está a responsabilidade das requeridas.
5 Na hipótese, o produto colocado à venda (pneu automotivo) apresentou defeito não sanado pela fornecedora e veio a estourar durante o uso, colocando a incolumidade física dos usuários do veículo em grave risco. Verifica-se que o abalo causado às autoras da demanda vai além do mero dissabor cotidiano e do prejuízo econômico, gerando insegurança, desconforto, sofrimento e angústia, o qual decorre da aquisição do produto defeituoso e, portanto, impróprio ao consumo, que colocou em risco suas vidas e de sua família. (…)” (TJDFT – 07007463920208070005 – (0700746-39.2020.8.07.0005 – Res. 65 CNJ – acórdão nº 1339907 – 7ª Turma Cível – Relatora: Leila Arlanch – DJE : 02/06/2021, sem página cadastrada – destaquei).
Também é de meridiana clareza no Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade objetiva do fornecedor, seja ele fabricante ou construtor, uma vez que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos, in verbis:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – sua apresentação; II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; De outro lado, o art. 81, parágrafo único, III, do Código de Defesa do Consumidor, define que os interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de uma origem comum. Em outras palavras, são direitos individuais que derivam de uma mesma causa, atingindo várias pessoas de forma semelhante. São direitos que podem ser defendidos coletivamente em juízo ou extrajudicialmente pelo Ministério Público, na exata dicção do art. 82, I, do mesmo diploma legal:
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público,
Frise-se, ainda, que jurisprudência pátria é firme no entendimento de que a eventual disponibilidade dos interesses individuais envolvidos não afasta, por si só, a legitimidade do Ministério Público para a tutela de proteção ao consumidor. “1. O microssistema de tutela de direitos coletivos atribui ao Ministério Público a legitimidade para postular em juízo a proteção jurídica de direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, coletivos em sentido amplo e individuais homogêneos), incluídos os direitos do consumidor.
A Corte Especial entendeu que “Ainda que se trate de direito indisponível, há legitimidade do Ministério Público quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais” (REsp n. 1.378.938/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no REsp n. 2.147.308/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJE de 16/12/2024. – destaquei) “(…) 2. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos, mesmo que sejam disponíveis e divisíveis, quando houver relevância social do bem jurídico protegido. 2 (…).
3 Todos os integrantes da cadeia de consumo respondem, de forma solidária, pelos danos causados ao consumidor. (…)” (STJ – AgInt no AREsp n. 2.602.061/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024. – destaquei)
“1. A controvérsia dos autos resume-se a saber se ficou configurada a hipótese de negativa de prestação jurisdicional e a definir se o Ministério Público tem legitimidade para a propositura da presente ação civil pública.
2 Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte.
3 Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual visando à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sofridos por consumidores proprietários de veículos de determinada marca, em virtude da suposta existência de vícios ocultos em sua fabricação, além da condenação ao pagamento de dano moral coletivo.
4 O Ministério Público está legitimado para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal, transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a comprometer relevantes interesses sociais. Precedentes.
5 Hipótese em que, à vista do potencial lesivo dos vícios ocultos supostamente verifi cados na fabricação de veículos automotores, com possibilidade de causar acidentes e até mesmo a morte de pessoas pela inalação de gases tóxicos, está evidenciada a presença de interesse social qualificado na tutela coletiva de direitos individuais homogêneos dos consumidores.
6 Recurso especial provido.” (STJ – REsp n. 2.127.585/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 1/10/2024. – destaquei) “1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra Patri Dez Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Município de Natal, em que objetiva a revisão de práticas e cláusulas contratuais abusivas, em contrariedade ao Código de Defesa do Consumidor, na venda de unidades habitacionais do empreendimento denominado Condomínio Residencial Smile Village Lagoa Nova.
2 Na hipótese dos autos, imputa-se à empresa cláusulas e práticas abusivas que transbordam os limites estreitos de um par de negócios firmados com compradores individuais de unidades habitacionais em um único empreendimento. In casu, observa-se repercussão social em alto grau, seja porque a abusividade acha-se inserida em instrumentos por adesão de ampla circulação e sem possibilidade de discussão (“pegue ou largue”), seja porque nos contratos imobiliários residenciais não está em jogo apenas a integridade econômica (o bolso) do consumidor, mas, sim, bens jurídicos tangíveis e intangíveis com forte conotação pública no Estado atual, lastreados no princípio da solidariedade (a casa própria e o direito à moradia, p. ex.). Tudo sem falar do agravamento da situação quando o fornecedor, com a conivência de agentes estatais, utiliza-se de meios e mecanismos que afrontam a ordem jurídica da probidade administrativa, como a emissão de “habite-se” provisório ou condicional. 3. O controle judicial de práticas e cláusulas abusivas faz- -se em concreto ou in abstracto. Como o Direito do Consumidor caracteriza-se por axiomática ojeriza à lesão consumada – daí ser disciplina de riscos mais do que disciplina de danos -, a atuação dos órgãos administrativos, do Ministério Público e do próprio Poder Judiciário deve buscar, ao máximo e prioritariamente, evitar que prejuízos efetivos aconteçam, muitos deles dependentes de custosa e difícil, quando não impossível, restauração ao statu quo ante ou indenização. Logo, a implementação do controle abstrato de práticas e cláusulas abusivas independe de reclamação de um ou vários consumidores, já que investigação e eventual acionamento judicial acerca de anomalias negociais precisam se antecipar à consumação do ilícito (modelo de controle preventivo) em vez de esperarem pela materialização dos malefícios (modelo de controle remediador ou, na linguagem popular, modelo do “leite derramado”). 4. Para fins de legitimação do Ministério Público na Ação Civil Pública de tutela de direitos individuais homogêneos disponíveis e divisíveis, a aferição da repercussão social não haverá de considerar somente a textura quantitativa das vítimas, rechaçado juízo meramente matemático ou exercício mecânico de contar cabeças. Muito mais importantes são aspectos, entre outros, associados à natureza dos bens jurídicos tutelados (saúde, segurança, essencialidade dos produtos ou serviços, dignidade do consumidor no mercado, tutela da igualdade e enfrentamento da discriminação, condição de hipervulnerabilidade, etc.) e a risco supraindividual de incentivar desobediência generalizada à lei (enfraquecimento da qualidade dissuasória e da autoridade dos comandos normativos), sobretudo por comportamentos empresariais predatórios, típicos do capitalismo selvagem, em frontal violação das premissas éticas e políticas que norteiam o reconhecimento e a legitimidade da pessoa jurídica, como agente econômico no ordenamento brasileiro contemporâneo.
3 A Corte Especial do STJ firmou jurisprudência no sentido de que, “ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado com consumidores.” (EREsp 1.378.938/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 27.6.2018). No mesmo sentido: “A jurisprudência desta Corte vem se sedimentando em favor da legitimidade ministerial para promover ação civil pública com vistas à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando na presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado ou diante da massificação do conflito em si considerado” (AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19.11.2015); “Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Ministério Público para a defesa do consumidor de forma coletiva na hipótese em que o Órgão Ministerial postula o reconhecimento de abusividade de cláusula contida em contrato de compra e venda de imóvel celebrado com consumidores” (AgInt no AREsp n. 1.284.667/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 27.5.2021). 6. Agravo Interno não provido.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp n. 2.322.703/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024. – destaquei)
Desta forma, constatada a contaminação do concreto utilizado na construção civil, e havendo a certeza de que outras concreteiras também utilizaram a mesma substância potencialmente contaminante na mistura do concreto, não parece razoável que o Ministério Público se dê por satisfeito simplesmente com o singelo argumento das empresas de que não receberam qualquer reclamação, sendo certo que sua legitimidade não é afastada pela natureza disponível dos interesses individuais envolvidos, notadamente quando ainda não se aferiu a eventual dimensão do dano moral coletivo decorrente da lesão material já indicada aos consumidores. Não se pode olvidar que o dano moral coletivo é categoria autônoma de dano e se caracteriza por lesão grave, injusta e intolerável a valores e a interesses fundamentais da sociedade, independentemente da comprovação de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Com efeito, a obrigação em relação ao dano moral coletivo nasce a partir de condutas ilícitas praticadas pelo fornecedor, em desrespeito aos princípios da informação e da boa-fé, bem como dispositivos legais que norteiam as relações de consumo, expondo a risco a saúde e a integridade dos consumidores, difusamente considerados. Isso, independentemente de eventual indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“1. O dano moral coletivo caracteriza-se pela prática de conduta antijurídica que, de forma absolutamente injusta e intolerável, viola valores éticos essenciais da sociedade, implicando um dever de reparação, que tem por finalidade prevenir novas condutas antissociais (função dissuasória), punir o comportamento ilícito (função sancionatório-pedagógica) e reverter, em favor da comunidade, o eventual proveito patrimonial obtido pelo ofensor (função compensatória indireta).
2 Tal categoria de dano moral — que não se confunde com a indenização por dano extrapatrimonial decorrente de tutela de direitos individuais homogêneos — é aferível in re ipsa, pois dimana da lesão em si a “interesses essencialmente coletivos” (interesses difusos ou coletivos stricto sensu) que “atinja um alto grau de reprovabilidade e transborde os lindes do individualismo, afetando, por sua gravidade e repercussão, o círculo primordial de valores sociais” (REsp 1.473.846⁄SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21.02.2017, DJe 24.02.2017), revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo à integridade psicofísica da coletividade.
3 No presente caso, a pretensão reparatória de dano moral coletivo, deduzida pelo Ministério Público estadual na ação civil pública, tem por causas de pedir a alienação de terrenos em loteamento irregular (ante a violação de normas de uso e ocupação do solo) e a veiculação de publicidade enganosa a consumidores de baixa renda, que teriam sido submetidos a condições precárias de moradia.
4 As instâncias ordinárias reconheceram a ilicitude da conduta dos réus, que, utilizando-se de ardil e omitindo informações relevantes para os consumidores⁄adquirentes, anunciaram a venda de terrenos em loteamento irregular — com precárias condições urbanísticas — como se o empreendimento tivesse sido aprovado pela municipalidade e devidamente registrado no cartório imobiliário competente; nada obstante, o pedido de indenização por dano moral coletivo foi julgado improcedente.
5 No afã de resguardar os direitos básicos de informação adequada e de livre escolha dos consumidores — protegendo-os, de forma efetiva, contra métodos desleais e práticas comerciais abusivas —, o CDC procedeu à criminalização das condutas relacionadas à fraude em oferta e à publicidade abusiva ou enganosa (artigos 66 e 67), tipos penais de mera conduta voltados à proteção do valor ético-jurídico encartado no princípio constitucional da dignidade humana, conformador do próprio conceito de Estado Democrático de Direito, que não se coaduna com a permanência de profundas desigualdades, tal como a existente entre o fornecedor e a parte vulnerável no mercado de consumo.
6 Nesse contexto, afigura-se evidente o caráter reprovável da conduta perpetrada pelos réus em detrimento do direito transindividual da coletividade de não ser ludibriada, exposta à oferta fraudulenta ou à publicidade enganosa ou abusiva, motivo pelo qual a condenação ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo é medida de rigor, a fim de evitar a banalização do ato reprovável e inibir a ocorrência de novas e similares lesões.
7 Outrossim, verifica-se que o comportamento dos demandados também pode ter violado o objeto jurídico protegido pelos tipos penais descritos na Lei 6.766⁄1979 (que dispõe sobre o parcelamento do solo para fins urbanos), qual seja: o respeito ao ordenamento urbanístico e, por conseguinte, a defesa do meio ambiente ecologicamente equilibrado, valor ético social — intergeracional é fundamental — consagrado pela Constituição de 1988 (artigo 225), que é vulnerado, de forma grave, pela prática do loteamento irregular (ou clandestino).
8 A quantificação do dano moral coletivo reclama o exame das peculiaridades de cada caso concreto, observando-se a relevância do interesse transindividual lesado, a gravidade e a repercussão da lesão, a situação econômica do ofensor, o proveito obtido com a conduta ilícita, o grau da culpa ou do dolo (se presente), a verificação da reincidência e o grau de reprovabilidade social (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007, p. 163- 165). O quantum não deve destoar, contudo, dos postulados da equidade e da razoabilidade nem olvidar os fins almejados pelo sistema jurídico com a tutela dos interesses injustamente violados. 9. Suprimidas as circunstâncias específicas da lesão a direitos individuais de conteúdo extrapatrimonial, revela-se possível o emprego do método bifásico para a quantificação do dano moral coletivo a fim de garantir o arbitramento equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso. 10. Recurso especial provido para, reconhecendo o cabimento do dano moral coletivo, arbitrar a indenização em R$30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de juros de mora desde o evento danoso.” (STJ – Resp. nº 1.539.056/MG – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 4ª Turma – DJE 18.05.2021) Também cumpre salientar a este egrégio Conselho Superior a necessidade de se fomentar um perfil mais proativo dos órgãos de execução, a fim de que o Ministério Público não atue somente de maneira reativa ou demandista em face de eventuais ilícitos noticiados, ou aguardando que os fatos se tornam patológicos e conflituosos, para serem submetidos ao crivo judicial. A postura proativa e resolutiva do Ministério Público, já amplamente delineada na denominada “Carta de Brasília”, foi publicada na Portaria CN nº 087, de 16 de maio de 2026, no 7º Congresso de Gestão do Conselho Nacional do Ministério Público. Salvo melhor interpretação, tenho que a investigação deste feito parece indicar dois fatos até aqui incontroversos:
1) A venda do concreto contaminado pela empresa Concrevit a outras construtoras além da Épura;
2) O pó de FGD com cloreto, além dos limites recomendados, contamina o concreto e provoca a oxidação das vigas de aço, podendo, por conseguinte, comprometer a estrutura da construção; e 3) Tanto a construtora Épura como as demais compradoras do concreto da Concrevit realizaram diversas obras da construção civil na Grande Vitória (além do edifício Sunset Residence), os quais provavelmente foram adquiridos por consumidores sem conhecimento de tal informação. Desta forma, encerrar a presente investigação ao argumento de que a utilização do pó de FGD não é vedada pelo ordenamento jurídico, data venia, parece ser um tanto temerário, tendo em vista as evidências de que o FGD com cloreto misturado ao concreto compromete a estrutura de aço na construção, e já é de meridiana clareza a possibilidade de que tal material tenha sido utilizado entre 2012 e 2016 em diversos imóveis entregues aos consumidores na Grande Vitória. Em tais contornos, tendo em vista o objeto da presente investigação, ainda que não houvesse outras empresas concreteiras também envolvidas no uso do pó de FGD, bastariam os elementos já colhidos e até aqui incontroversos, para que este Conselho Superior discordasse do arquivamento ora em exame, uma vez que, no mínimo, deveria ser apurada a provável lesão aos consumidores que receberam das construtoras os imóveis confeccionados com o referido concreto contaminado. Nesse sentido, tenho como imprescindível no presente feito o exame do objeto proposto em sua totalidade. Em outras palavras, levar a efeito a apuração inicialmente estabelecida, verificando a existência de indícios acerca de lesão ou de ameaça de lesão a interesses coletivos e individuais homogêneos de consumidores, em decorrência da contaminação de concreto utilizado na construção civil em edificações localizadas na Grande Vitória. Diante do exposto, respeitosamente, ouso divergir dos votos apresentados até aqui pelo eminente Relator e pelos notáveis Conselheiros Maria Beatriz Renoldi Murad Vervloet, Elda Marcia Moraes Spedo, Emmanoel Arcanjo de Souza Gagno e Cézar Augusto Ramaldes da Cunha Santos, e VOTO pela não homologação da promoção de arquivamento, com o retorno dos autos à Excelentíssima 35ª Promotora de Justiça Cível de Vitória, para que seja investigado todo o objeto descrito na portaria do presente feito. Vitória, 11 de março de 2025.
Maurício Ceotto
Engenheiro Civil (UFES/1985) com mais de 35 anos de experiência no mercado imobiliário da Grande Vitória, no setor de gerenciamento de empresa de Construção Civil. Está25 anos administrando a CEOTTO ENGENHARIA, de Construção Civil, onde já executou 28 empreendimentos. Experiência em gerência de contratos e consultoria em engenharia, assessorando mais de 40 empresas do mercado imobiliário para regularização, financiamento e viabilização de empreendimentos imobiliários, e ainda atuando em processo de Recuperação Judicial. Desde o ano de 2008, tem como função na CEOTTO ENGENHARIA, ser expert em Laudos de Inspeção Predial, Plano de Manutenção Predial, Vistoria e Laudos de Habitabilidade, Estabilidade e Salubridade e ainda Consultor e Assistente Técnico para grandes empresas de Construção Civil, tais como: Viga Construtora e Incorporadora Ltda., Viga Empreendimentos Ltda., WL Empreendimentos Ltda., ZK Empreendimentos Ltda., Cittá Engenharia Ltda
