Reserva de vagas para Idosos e Pessoas com deficiência em condomínios: é um Direito ou uma boa prática?
A acessibilidade é um dos pilares de uma sociedade justa, inclusiva e democrática. No contexto condominial, muito se discute sobre a obrigatoriedade, ou não, de reserva de vagas de garagem para idosos e pessoas com deficiência (PCDs). Afinal, estamos diante de um direito legalmente garantido ou de uma mera medida de cortesia e bom senso por parte dos condomínios? A resposta, como em muitas situações jurídicas, é: depende de uma análise cuidadosa da legislação vigente e da natureza do condomínio em questão.
A Lei Federal 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e a Lei 13.146/2015 (Lei de Inclusão da Pessoa com Deficiência) são as normas utilizadas para elucidar essa questão. A Lei Federal assegura às pessoas idosas e às PCDs o direito à acessibilidade e à prioridade em diversas situações. O artigo 47 do Estatuto da Pessoa Idosa dispõe que em todas as áreas de estacionamento aberto e público, de uso público ou privado de uso coletivo, deverão ser reservadas vagas, próxima ao acesso de uso coletivo, deverão ser reservadas 2% do total de vagas para veículos que transportem pessoas com deficiência, garantida, no mínimo, uma vaga. No entanto, há uma questão relevante nesse caso: a norma refere-se a estacionamentos público ou coletivo, não atingindo diretamente os condomínios estritamente residenciais com vagas vinculadas à unidade.
E os condomínios residenciais? Para condomínios novos, o código de obras municipais e legislações estaduais têm imposto regras mais rígidas em prol da acessibilidade. Rio de Janeiro, São Paulo e Curitiba já exigem, em planos diretores, que novos empreendimentos contemplem vagas acessíveis, mesmo em áreas residenciais, com garagens que devam obedecer às normas da ABNT NBR9050, inclusive quanto às reservas de vagas.
Embora a Legislação Federal seja direcionada a espaços públicos privados de uso coletivo, é recomendável que o condomínio adote normas de acessibilidade como uma boa prática de gestão, alinhadas ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à Função Social da Propriedade (art. 5º XXIII e art. 170, III da CF/88). Caso o condomínio tenha a intenção de destinar vagas específicas para idosos e PCDs, a medida deve ser aprovada em assembleia geral, com quórum específico, pois trata-se de mudança de destinação de área comum. A reserva deve ser feita mediante autodeclaração com apresentação de laudo e/ou cartão de vaga especial, garantindo proximidade ao acesso de elevadores, com demarcação e sinalização adequados.
Importante ressaltar que, caso as vagas sejam autônomas, ou seja, de propriedade exclusiva do condômino, não se pode impor a ele a cessão da vaga, sob pena de violação ao direito de propriedade. O papel do síndico e da administração é, portanto, o de estimular e promover a acessibilidade, atuar de forma propositiva, respeitando o direito de todos os condôminos e também as normas legais aplicáveis. Como advogada atuante no Direito Condominial, oriento que cada caso seja analisado à luz da convenção, sempre buscando soluções que garantam a convivência harmônica e o respeito à dignidade de cada indivíduo.
Simone Vianna é advogada especialista e Direito Condominial e Direito de Família, Membro da Comissão de Direito Imobiliário do IAB, Advogada em Portugal, pós-Graduada pela UCAM.
