Afinal, quem é o condômino?
Uma confusão muito comum que paira no universo condominial diz respeito ao termo condômino. Importante esclarecer que apenas o proprietário de uma das unidades, ocupando-a ou não, pode ser assim classificado. Além dele, o chamado promitente comprador (aquele que ainda não possui a escritura do imóvel, mas já assinou uma promessa de compra e venda) também deve ser assim considerado.
Todos os outros moradores se encaixam na categoria de ocupantes, inclusive familiares ou agregados dos proprietários ou dos promitentes compradores. Da mesma forma, os locatários (antes chamados inquilinos) e todos os que com ele residem são intitulados moradores apenas, e não condôminos, como muitos pensam.
Em suma, somente o dono de um imóvel é considerado condômino, residindo ou não no respectivo condomínio.
Esse engano entre as palavras condômino e morador é mais frequente do que se pensa e pode causar transtornos em situações importantes do cotidiano condominial. Nas assembleias, por exemplo, há um amplo entendimento de que o voto é direito exclusivo dos condôminos, portanto locatários ou outros ocupantes dos imóveis não podem votar, exceto nos casos em que tenham a procuração de um proprietário.
Quanto aos deveres, porém, uma coisa é certa: condôminos ou moradores, proprietários ou locatários, todos têm a obrigação legal de não colocar em risco os famosos três “s” da vida condominial: a saúde, o sossego e a segurança. Nisto, não há diferenciação de termos.
Cecília Egito é professora e revisora de texto em Língua Portuguesa, com prática nas duas atividades há quase duas décadas. Doutora em Estudos da Linguagem e mestre em Letras pela PUC-Rio, graduada em Letras pela Uerj.