Os limites da liberdade de expressão em grupos de WhatsApp de condomínios
Com o avanço da utilização de tecnologia na sociedade, crescem, consequentemente, as possibilidades de criações de ferramentas voltadas para as relações interpessoais, dentre elas, os facilitadores de diálogos, como o aplicativo de mensagens instantâneas denominado de ‘’WhatsApp’’.
Tal engenho já faz parte do cotidiano urbano e, não obstante, é realidade quanto à sua utilização para facilitar o diálogo entre titulares de direitos sobre condomínios edílicos. Todavia, embora a modernidade seja importante para o desenvolvimento social, traz em seu bojo adversidades quanto aos limites que devem ser estabelecidos para prevalecer o convívio decoroso e harmonioso a que se destina a comunidade condominial.
Embora os facilitadores de diálogos tenham o condão de proporcionar uma comunicação mais célere entre determinada coletividade, vale destacar que o que fora proferido no ambiente digital deve estar dotado de legalidade, não podendo haver excessos quanto à liberdade de expressão, bem como é proibida a prática de atos ilícitos, tais como acusações infundadas ou ofensivas. Destaca-se que as manifestações, ainda que virtuais, devem observar os limites estabelecidos em legislação, não podendo, de forma arbitrária, o locutor adentrar o campo do ilícito.
É certo que quaisquer integrantes dos condomínios edílicos gozam do direito de manifestar-se referente às insatisfações, por exemplo, de cunho administrativo. Porém, ratifica-se que o limite de expressão deve ser observado, não podendo, portanto, afetar direito de outrem. O direito salvaguarda a liberdade, contudo, desde que resguardada a integridade dos demais, sendo certo que tal entendimento aplica-se aos condomínios e seus participantes.
Amanda Lobão é advogada condominialista, membra titular do escritório Lobão Advogados e fundadora da SindiFlix. Co-autora e organizadora dos livros “Direito Condominial Contemporâneo” e “Direito Condominial escrito por elas”.