A CFTV e o desafio de cumprir a LGPD

Qual aCâmeras de segurança: Quando o direito a segurança esbarra na privacidade do condômino segurança do comprador?


Amanda Accioly

Qual é a prioridade, a segurança ou a privacidade dos moradores? A instalação da CFTV ainda depende do consentimento dos condôminos? Qual o ordenamento jurídico que regulamenta o uso do recurso de câmeras de segurança em âmbito federal? Qual a legislação condominial regula este caso específico?

CFTV: Até onde vai a privacidade dos moradores?

A nossa Constituição Federal prevê (artigo 5º): “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”, portanto, nesse sentido, a gravação de imagens sem autorização pode ferir o  direito à privacidade, garantido pela constituição, e o que para alguns pode ser apenas uma questão de cuidado e segurança, para outros pode ser como uma invasão à vida privada, ao seu direito de ir e vir.

Câmeras de Segurança: Um desrespeito aos direitos individuais?

Sendo assim, podemos dizer que a instalação do recurso (câmeras de segurança) é um desrespeito aos direitos individuais dos condôminos? Vejamos: No estado de São Paulo, em acordo com a lei (nº 13.541/03), para que possa ocorrer a gravação de imagens o responsável (nos condomínios, é a figura do síndico) deve colocar uma placa informando sobre a filmagem do local. Com isso, as pessoas que circulam por aquele ambiente são informadas que estão sendo gravadas. Então, no estado de SP, para resguardar os direitos individuais dos moradores, é fundamental que os condomínios utilizem placas com sinalização para avisar os condôminos, visitantes e funcionários sobre a gravação das imagens nos ambientes.

Síndico: Ele pode decidir pela instalação das câmeras?

Este é um assunto muito controverso e que, portanto, não se tem uma posição unânime. Dessa maneira, caberá sempre a discussão e decisão sobre o tipo de sistema de segurança (e suas características próprias) que será implantado, como resultado de uma assembleia condominial. Se a decisão for pela implantação do sistema, com a instalação das câmeras de vigilância, passa-se para uma nova rodada de discussões: Qual as características do projeto de segurança? Onde serão instaladas as câmeras?

Normas sobre câmeras de segurança: O que elas dizem?

Os projetos de segurança, com a indicação dos locais onde as câmeras serão instaladas, não seguem nenhuma norma ou regulamento. Contudo, como regra geral, elas podem ser instaladas nas áreas comuns, onde há circulação de pessoas e veículos. Portanto, nos corredores e áreas que unem outros ambientes, mesmo ao ar livre. Tomando essa linha lógica como norma, temos que a instalação em determinadas áreas, que não sigam essa referência, como a piscina ou a academia, podem gerar controvérsia, uma vez que nesses ambientes as pessoas circulam em trajes despojados, curtos (academias) e com trajes de banho (piscinas). Assim, em boa parte das vezes, os condôminos não concordam com a instalação das câmeras.

Registro de imagens: O que diz a especialista?

Síndica Profissional e Advogada Condominialista, Amanda Accioli nos diz que, nestes casos, para evitar transtornos, que os locais sejam discutidos e aprovados em assembleia com este fim específico. “Particularmente, eu não aconselho a instalação de câmeras em salões de festas, pois o condômino aluga para seu uso exclusivo e privativo”. Ela ainda aconselha averiguar se houve a instalação nos lugares autorizados em assembleia e sugere que se faça “um Termo de Entrega das Chaves e Vistoria do Salão de Festas e que nele conste como foi entregue, do mesmo modo como fazemos quando produzimos o laudo de vistoria e entregamos um imóvel para locação” – exemplifica. Ao final, Accioli ensina que é necessário produzir outro termo “para receber as chaves, fazendo-se uma vistoria, para saber se o ambiente se encontra conforme foi entregue para uso”.

Câmeras de segurança: Cuidado com gastos inúteis

Para não se gastar dinheiro inutilmente, “é interessante contactar uma empresa especialista em segurança, ou consultoria, para indicar os lugares corretos em que os equipamentos devem ser instalados para que não existam pontos cegos, permitindo  passagem de pessoas sem que as câmeras identifiquem” – ensina a especialista. E essas empresas, normalmente, possuem conhecimento técnico em segurança patrimonial e, portanto, estão capacitadas e acostumadas a instalar câmeras em condomínios. Elas sabem, diante mão, quais áreas comuns do condomínio poderão receber câmeras – ou, seguindo o projeto aprovado em assembleia.

Projetos de segurança e a LGPD: Acesso a todas as imagens

A especialista sugere, também, “fazer como nos condomínios em que presto assessoria, nos quais as imagens da piscina, academia, salão de festas, e demais áreas de lazer, não sejam transmitidas na portaria”. E, no caso de haver consentimento, resultante de uma reunião de assembleia, “estas imagens devem ser registradas e ficar em uma sala fechada, sem acesso público e que possam ser revistas, posteriormente, se necessário, apenas por pessoas autorizadas. Estas, deverão estar cientes das regras e assinar termo de responsabilidade sobre a privacidade das gravações e o uso das imagens.

Projetos de segurança e a LGPD: Áreas de passagem

Já as imagens das “áreas comuns, de circulação, podem e devem estar disponíveis na portaria. Contudo, é importante salientar, os condôminos não devem ter acesso irrestrito a essas imagens e que seu uso é proibido”. A ressalva fica por conta de casos de conflito no condomínio, em que as imagens são indispensáveis para solução de uma dúvida específica. Geralmente, “apenas o síndico, o zelador e a empresa de segurança contratada têm acesso às imagens, podendo as mesmas serem solicitadas, no caso de ocorrer algum dano patrimonial, suspeita de crime, necessidade de revisão de projeto, por conta de alguma ocorrência e outras necessidades atinentes à segurança do condomínio” – lembra Accioli.

Código Civil: A exposição desnecessária

Caso ocorram exposições desnecessárias, poderão ferir o Código Civil. Ele estabelece (Artigo 186) que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e render multas e processos ao condomínio – o que trará custos e impacto para as contas do condomínio. “No caso de pedido judicial, cabe ao síndico fornecer somente o material solicitado” – destaca Accioli.

Proteção e uso da imagem

É preciso ressaltar que o assunto, ora em análise, é o direito e a proteção da imagem das pessoas dentro do condomínio. Sejam, moradores, funcionários e visitantes. Portanto, qualquer ato que impute algum dano será passível de ação cível e/ou penal, a depender do caso. Sendo assim, “o condomínio deve envidar esforços para preservar o direito a intimidade e a vida privada em todos os casos. Devendo as imagens serem administradas com zelo, bom senso e, sobretudo, responsabilidade” – alerta Accioli.

Amanda Accioli

Síndica Profissional e Advogada Condominialista, diretora nacional da Sindicatura na ANACON

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