O síndico pode proibir morador de atender clientes no condomínio? 

Com a transformação digital das profissões e dos modelos de negócios, ficou muito mais fácil trabalhar em casa. Tem muita gente economizando em transporte, alimentação e garantindo mais segurança e conforto trabalhando em casa. Contudo, para alguns condomínios, isso se tornou um problemão. A movimentação de pessoas estranhas ao condomínio e o uso das áreas comuns, como salas técnicas, salão de festas e até a recepção do edifício acaba incomodando muitos condôminos. E também comprometendo a segurança dos moradores. O síndico pode proibir as atividades que envolvem o atendimento de clientes? 

A Lei 4.591/1964 (Lei dos condomínios) determina que é proibido que o condomínio “destine a unidade à utilização diversa da finalidade do prédio”. Um condomínio pode ter 3 finalidades: comercial, residencial e mista. Assim, um condomínio residencial, em tese, não pode ter atividade comercial, de acordo com a lei. O condomínio pode até mudar a sua finalidade, para a mista, por exemplo. Mas para isso, é preciso que todos os moradores decidam nesse sentido. Veja bem! Não é a maioria dos moradores, mas a unanimidade (todos, sem exceção), o que é algo bastante difícil de se conseguir. 

Assim, no condomínio residencial, o síndico pode sim proibir atividades comerciais. Mas é preciso ter bom senso. O ideal, é que a proibição conste da convenção do condomínio, do regimento ou então seja deliberado em assembleia. Em todo caso, se a atividade comercial não causa transtorno ou ocorre ocasionalmente, sem um fluxo de clientes que comprometa a segurança e não incomode os moradores, o síndico não precisa proibir. Agora, se um morador começa a gerar problemas com a atividade comercial, aí, infelizmente, é melhor proibir para todo mundo.  

E os profissionais liberais? Estão incluídos na regra? E atenção: a atividade do profissional liberal não configura comércio, e não pode ser proibida. Estamos falando de profissionais que trabalham em regime de home office, como os advogados, arquitetos, médicos, engenheiros ou jornalistas. Não é possível proibir o exercício de uma profissão, mesmo que ela se dê nas dependências do condomínio. 

Mas, e se um advogado, por exemplo, começa a atender clientes na sua unidade? E se esse atendimento gerar um enorme fluxo de clientes no condomínio, comprometendo a segurança, o sossego e até a salubridade do ambiente dos moradores? Nesse caso, a Lei dos condomínios também determina que não é permitido usar a unidade “de forma nociva ou perigosa ao sossego, à salubridade e à segurança dos demais condôminos”. Daí, o profissional liberal pode ser proibido não por atender clientes, mas por comprometer, através da sua atividade, a segurança, o sossego ou a salubridade do condomínio. A proibição terá que ser feita caso a caso.

Arthur Siqueira Miranda é sócio do escritório Alves e Bigler Advogados Associados, Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/RJ seccional Nova Iguaçu, e especialista em Direito do Trabalho.

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