Auditoria em condomínios traz certezas para sanar dúvidas

Aposta no serviço, que deve ser realizado por contadores, traz transparência à gestão do síndico, esclarece dúvidas e permite a identificação de problemas, que podem ser corrigidos

Arnaldo Dias

Sempre que surgem indícios ou suspeitas de que há algo errado na administração, pode ser solicitada uma auditoria condominial. Seu objetivo consiste em descobrir eventuais desvios dos recursos disponíveis para fins escusos que são alheios à real gestão. Mas, afinal, o que é uma auditoria condominial, e quem deve realizá-la? Quais tarefas fazem parte da auditoria? Quais seus benefícios? Custo? Como contratar um parceiro confiável?

Arnaldo Dias é contador, advogado, perito judicial, CEO da Manager Auditoria e Contabilidade e integrante da Comissão de Contabilidade Condominial do CRC-RJ, e conversou com a Revista dos Condomínios sobre o tema. “O objetivo da auditoria é aumentar o grau de confiança nas demonstrações financeiras e contábeis por parte dos usuários. Isso é alcançado mediante a expressão de uma opinião pelo auditor sobre se as demonstrações financeiras e contábeis foram elaboradas de forma a expressar a realidade patrimonial e econômica do condomínio”, define.

O entrevistado lembra que, desde a regulamentação da profissão contábil, por meio do Decreto-Lei 9.295/1946, a auditoria contábil e de haveres é atribuição privativa de contadores diplomados. Para atuar em condomínios, o auditor deve ter experiência comprovada no segmento, além de ser altamente recomendável que o profissional tenha inscrição no Cadastro Nacional dos Auditores Independentes (CNAI), mantido pelo Conselho Federal de Contabilidade, obtida mediante a realização de uma prova de suficiência, além de inscrição no Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), que aufere a experiência do contador em auditoria.

A legislação sobre o tema é clara, e veta a participação de outros profissionais, como economistas, no exercício dessa atividade. O artigo 25, alínea C, do Decreto Lei nº 9295/46, citado por nosso especialista, diz que “são considerados trabalhos técnicos de Contabilidade: c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade”. E o artigo 26 complementa com “as atribuições definidas na alínea C do artigo anterior são privativas dos contadores diplomados”.

Também a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 560/83, que dispõe sobre as prerrogativas profissionais do contador de que trata o artigo 25 do Decreto Lei 9295/46, no seu artigo 3º, item 34, diz: “São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade: 34) a auditoria externa independente.” O parágrafo 1º do mesmo artigo, por sua vez, reforça que a auditoria externa independente só pode ser realizada por contadores. Por fim, vale o lembrete de que, segundo o Ibracon, para atuar como auditor independente, o profissional precisa ser bacharel em Ciências Contábeis e devidamente registrado no CRC de sua região na categoria contador.

Além da correta elaboração das demonstrações, o trabalho de auditoria condominial também verifica a correta arrecadação da contribuição condominial; a idoneidade dos comprovantes das despesas; se o síndico não extrapolou os poderes de gestão, realizando despesas dentro do orçamento ou, quando neste não previstas, com as autorizações pertinentes; o cumprimento das normas da Convenção e das determinações das Assembleias Gerais; a regularidade fiscal (declarações obrigatórias e retenções dos fornecedores); além de outros testes combinados com a administração ou Conselho Fiscal, dentro da especificidade de cada empreendimento.

“Como regra, o relatório de auditoria é destinado ao Conselho Fiscal, mandatário dos demais condôminos para fiscalizar a gestão e expressar opinião sobre a aprovação das contas. E sua contratação deve ser precedida de autorização da Assembleia Geral. A auditoria beneficia todos os interessados na administração condominial. Auxilia o Conselho na fiscalização dos trabalhos do gestor, para emissão de uma opinião adequada. Para o síndico, ajuda a demonstrar a transparência na gestão e assegurar que a administradora está elaborando corretamente os demonstrativos e cumprindo as obrigações fiscais. E os condôminos ficam seguros de que seu patrimônio está sendo administrado dentro das normas aplicáveis, e que o Conselho está exprimindo uma opinião isenta sobre a atuação do síndico”, explica Arnaldo Dias.

O custo de uma auditoria pode variar bastante, em decorrência do valor do orçamento e da organização administrativa/financeira dos empreendimentos. Mas, em geral, é irrisório frente aos prejuízos que podem ser evitados com a sua realização. Vale lembrar que existe também a modalidade de Auditoria Preventiva, com emissão de relatórios mensais ou trimestrais, que detecta inconsistências prematuramente, evitando grandes prejuízos e batalhas judiciais prolongadas. Ao contratar uma empresa de auditoria, é necessário verificar se a mesma tem o registro da pessoa jurídica no Conselho Regional de Contabilidade; tem como atividade econômica na Receita Federal “Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária”; e se o profissional que emitirá o Relatório de Auditoria é contador com o Registro no Conselho Regional de Contabilidade.

Contato

linkedin.com/in/arnaldo-dias-5b478060