Parametrização normativa da eleição do síndico
Uma das questões que costumam efluir, relativamente à gestão de condomínios, é a que diz respeito aos limites e possibilidades associadas ao procedimento de eleição do síndico.
Segundo a lei que rege os condomínios edilícios (art. 1347 do Código Civil), as eleições para síndico devem ser realizadas em assembleia geral composta pelos próprios condôminos. Ainda segundo a lei de regência aplicável à espécie, os candidatos podem ou não residir no condomínio, sendo certo que esta última possibilidade, em lei prevista, autoriza a eleição, seguida de contratação de um profissional para ocupar e exercer o cargo. De toda sorte, aquele que vier a ser eleito haverá de atuar no exercício da função por no máximo dois anos, quando deverá ser realizada nova eleição, da qual o atual ocupante do cargo poderá participar novamente, objetivando, até mesmo, sua reeleição.
Uma nota característica dos dias atuais, disruptiva e inovadora em relação ao modelo tradicional, reside no fato de que os condomínios estão se apresentando cada vez mais exigentes com relação à candidatura de síndicos, sejam eles orgânicos ou os ditos “profissionais”.
Processos seletivos têm se caracterizado pela adoção de mecanismos de compliance, fazendo constar do edital de candidatura, precedendo ao edital de eleição, determinadas e específicas exigências, tais como apresentação de certidões negativas fiscais, judiciais e de protestos, atestados de capacidade técnica, diplomas de formação na área correlata, experiência na gestão condominial, tanto de pessoas físicas como de pessoas jurídicas, tudo para o fim de aferir aspectos relacionados à competência profissional e idoneidade.
A nosso ver, para que tais exigências possam ser aditadas àquelas previstas na legislação, especialmente previstas para os candidatos condôminos, o que inclui, como cediço, estarem quites com suas obrigações financeiras para com o condomínio, convém que elas tenham sido aprovadas em assembleia, passando a se tornar normas peremptórias, aplicáveis isonomicamente a todos os que venham a se manifestar interessados em gerir o condomínio.
Também segundo nosso entendimento, convém que, após o credenciamento das candidaturas, sejam os proponentes autorizados a relaxarem suas campanhas, apresentando aos condôminos suas plataformas e planos de gestão. Findo o período de “propaganda eleitoral”, deve ser realizada a eleição do síndico, garantindo-se à coletividade condominial o conhecimento prévio dos candidatos e de seus programas de administração condominial.
Vander Andrade é advogado, mestre e doutor em Direito, pós-graduado em Direito Imobiliário. Vice-Presidente da J. Reuben Clark Law Society e Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.