Crime de intimidação sistemática (“bullying”) em condomínios
OCódigo Penal passou a descrever um novo delito, o qual foi denominado de “crime de intimidação sistemática”, mais conhecido por bullying e cyberbullying.
A lei prevê como crime a conduta típica de “intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação, ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, caso o comportamento do sujeito ativo não se apresente como um delito de maior gravidade.
O “cyberbullying” é apresentado com a mesma conduta típica, desde que praticada no ambiente virtual. Sendo efetivado por meio da internet a pena é majorada, passando a ser de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa, se a conduta não constituir crime mais grave.
Com efeito, discorrer sobre bullying implica reconhecer uma prática que ocorre com certa frequência nos mais diversos espaços de convivência humana, no qual os condomínios estão exemplarmente inseridos.
Nesse sentido, o condômino que é “intimidado sistematicamente”, seja no ambiente de uma assembleia presencial, seja no espaço virtual dos “grupos de whatsapp”, pode se sentir humilhado, tornando-se vítima do novo crime.
A intimidação sistemática possui um elemento intrínseco
sempre presente que é o assédio cotidiano, que pode, doravante, erigir como crime, o abuso praticado pela gestão em face de funcionários do condomínio ou terceirizados, o conhecido “assédio moral”, até então, um delito restrito à esfera civil ou trabalhista.
Relevante observar, ainda, que o bullying é um processo grupal, muitas vezes materializado a partir da conduta de pessoas cumpliciadas, como é o caso de arranjos coletivos em grupos de whatsapp. Verifica-se que em alguns condomínios, determinados moradores tendem a formar agrupamentos por afinidades de atitudes e interesses comuns.
Em diversos condomínios, verifica-se a prática corrente do cyberbullying. Imagina-se que tal aconteça pela facilidade de acesso às redes sociais e aos grupos de whatsapp, criados muitas das vezes de maneira informal, mas que culminam por se tornarem palcos para agressões verbais e morais diversificadas.
Doravante, gestores condominiais deverão estar mais atentos a prática deste tipo de conduta típica, seja na esfera privada (no âmbito das unidades privativas ou na seara familiar), onde haverá de se impor o dever de denúncia do cometimento de tais crimes às autoridades, seja no relacionamento com condôminos, demais moradores, visitantes, empregados ou prestadores de serviço, não olvidando
que, para além da responsabilidade civil, inerente ao cometimento de tais ilícitos, temos agora a possibilidade da
responsabilidade penal, de todos aqueles que venham a
intimidar pessoas, num plano de elevada censurabilidade
e reprovabilidade social.
Vander Andrade
Advogado, mestre e doutor em Direito, pós-graduado em
Direito Imobiliário, vice-presidente da J. Reuben Clark Law
Society e presidente da Associação Nacional de Síndicos e
Gestores Condominiais