
Hospedagem atípica em condomínios por meio de apps
Recentemente, em 23 de novembro de 2021, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, decidiu pela possibilidade de o condomínio residencial restringir a locação de unidades privativas e autônomas por curta temporada, como sói ocorrer em todo o Brasil, e igualmente no mundo, por meio de aplicativos dotados de funcionalidades aptas a permitir a consubstanciação desse peculiar negócio jurídico.
Assim é que proprietários de casas e apartamentos têm se valido, com reiterada frequência, da locação de seus imóveis por curta temporada, buscando o amparo legal da norma que rege as locações urbanas, mesmo a Lei n° 8245/91, eis que esta, em seu artigo 48, assim dispõe:
“Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel.”
Vander Ferreira é advogado, mestre e doutor em Direito e pós-graduado em Direito Imobiliário. Vice-Presidente da J. Reuben Clark Law Society e Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.