Novas regras para o despejo de inquilinos
Projeto de lei que busca agilizar essa questão ganha nova versão do relator. Especialistas avaliam as mudanças feitas no texto e antecipam os impactos dessa possível futura legislação
Arnon Velmovitsky
É acompanhada com grande expectativa a tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 3.999/2020, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD/RJ), com substitutivo do relator Celso Russomano (Republicanos/SP). O PL dispõe sobre o despejo extrajudicial e a consignação extrajudicial de chaves. Para tanto, altera a Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, que trata sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. O projeto está pronto para entrar na pauta de avaliação da Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) da Câmara dos Deputados. Como será que especialistas o avaliam, em linhas gerais? O texto traz avanços? Para quem? Riscos? O que mais chama a atenção?
Arnon Velmovitsky é advogado, presidente da Comissão de Direito Imobiliário do IAB e conselheiro efetivo da OAB/RJ, além de sócio da Velmovitsky Advogados Associados. “O deputado Celso Russomano, presidente da CDC, da Câmara dos Deputados, e relator do Projeto de Lei nº 3.999/2020, se manifestou pela aprovação do projeto e apresentou o substitutivo. Preliminarmente, é importante ressaltar que o relator entendeu que o PL é importante e, portanto, deve seguir o seu curso, com o seu substitutivo”, inicia o especialista.
Segundo ele, é possível verificar que o substitutivo transferiu as funções destinadas ao Cartório de Notas para os cartórios de Registro de Títulos e Documentos, o que acelera ainda mais a tramitação extrajudicial, que não deixa de ser o anseio da comunidade jurídica. No entanto, alerta, ao transferir para o Poder Judiciário a possiblidade de contestação, ressuscita a discussão que deveria estar encerrada na fase extrajudicial, na medida em que a ausência da purgação do débito acarreta a rescisão do contrato, em sintonia com o disposto no artigo 62, II, da Lei nº 8245/91, afigurando-se desnecessária a perpetuação do processo. O projeto ainda condiciona a liminar à juntada de ata notarial, na qual conste que o imóvel se encontra ocupado.
“O substitutivo, em linhas gerais, promove alterações também na Lei nº 6015, de 1973, com a criação do artigo 160-A, ao prever que ‘as notificações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico e por edital, sempre pelo Oficial de Registro do local do domicílio do destinatário, certificando-se o resultado positivo ou negativo’, segundo uma série de regras. Podemos afirmar que o relator buscou simplificar o PL original, mas trouxe, no seu bojo, a eventual continuidade do processo judicial, o que não traria o almejado alívio de demandas em curso na nossa justiça. De qualquer forma, não há obstáculo do Poder Legislativo, mas sim uma discussão de forma, que é salutar, na busca da solução que atenda a todos os envolvidos”, considera Arnon.
Carlos Gabriel Feijó
Texto do substitutivo é um pouco mais tímido que o original
Carlos Gabriel Feijó, da Bragança & Feijó – Sociedade de Advogados, e especialista em Direito Empresarial e Imobiliário, também conversou com a REVISTA DOS CONDOMÍNIOS sobre o PL. “O substitutivo manteve a ideia geral do projeto original. Mantém viva a ideia de ‘desjudicialização’ e da facilitação, tanto na desocupação compulsória quanto na voluntária. Se aprovado nesses moldes, o que será levada para apreciação do juiz competente será a presença de requisitos formais – notificação mais ata notarial – para concessão de ordem de desocupação. Papel este que, na atual cena constitucional, não pode ser retirado do judiciário”, avalia o entrevistado.
O especialista, no entanto, faz uma ressalva: “O substitutivo foi um pouco mais tímido que o texto original, na medida em que não permitiu que superássemos extrajudicialmente a etapa do processo de conhecimento, ou seja, ainda teremos contestação e demais atos. Por consequência, ainda caberá ao locador promover uma ação judicial, o que onera a ‘esteira’ do procedimento e cria possibilidade de criação de imbróglios por parte de inquilinos que estejam agindo de má-fé. Mas essas questões poderão ser superadas com uma boa atuação do judiciário sobre essas demandas”, conclui.
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