Seguro condominial exige escolha consciente

Há diversos tipos de cobertura, e a escolha mais adequada ao perfil do condomínio é uma responsabilidade dos síndicos

 

Anderson Veiga

A tradicional cobertura do seguro para condomínios abrange incêndio, queda de raios e de árvores e explosões de qualquer natureza, sempre nas áreas comuns do empreendimento, e não nas unidades particulares. Com o crescimento deste produto, e a alta demanda do mercado, as seguradoras estão sofisticando os produtos e incluindo mais opções. Algumas coberturas adicionais mais comuns são danos elétricos, desmoronamento total ou parcial, vendaval e granizo, vazamento de tanques e tubulações, impacto de veículos e roubo de bens do condomínio. Para que haja uma escolha acertada, o síndico, responsável pela contratação, deve fazer uma análise minuciosa para avaliar a necessidade real de cada cobertura, de acordo com a realidade do condomínio.

O seguro do condomínio é considerado despesa ordinária, obrigatória, sendo de responsabilidade do próprio condomínio, que deve arcar com os custos dessa contratação pelo menos no que diz respeito às coberturas básicas. Se fosse um custo extraordinário, como é o caso de uma reforma na fachada, deveria ficar com os proprietários. Vale também investir na cobertura da responsabilidade civil, que pode cobrir danos a um veículo causado pelo portão da garagem ou mesmo incidentes ocorridos nas áreas comuns do edifício, com reembolso às vítimas. E até mesmo ressarcir os condomínios contra erros cometidos pelo próprio síndico.

“É muito importante que o síndico esteja bem-informado, procure entender as necessidades e tenha todos os cuidados na hora de contratar o seguro para o seu condomínio, vindo assim a diminuir ou evitar danos ao patrimônio e sobrecarga nas finanças. Com a orientação de um corretor de seguros, poderá escolher aquelas coberturas que forem mais adequadas à realidade de seu condomínio. Uma boa escolha garante proteção e tranquilidade para o síndico, os condôminos e os funcionários”, aponta o corretor de seguros Anderson Veiga.

Nosso entrevistado lembra que há muito tempo o seguro para condomínios deixou de ser um serviço eventual e alternativo obtido pelo síndico, tornando-se obrigatório por lei, segundo o artigo 1.346 do Código Civil, contra o risco de incêndio ou destruição total ou parcial, trazendo segurança para o mesmo e os condôminos. De acordo com a lei, a contratação do seguro-condomínio é obrigatória, porém o Código Civil especifica somente o incêndio e a destruição total ou parcial. E não mensura sobre o tipo de destruição que deve estar prevista no contrato. Caso essa obrigatoriedade do seguro não seja cumprida, o condomínio fica sujeito a multa. 

“O preço gira em torno de 10% do valor da edificação. Embora essa multa recaia sobre o condomínio, as pessoas responsabilizadas são o síndico e seus conselheiros. A situação ainda pode ser agravada caso se descubra falta do seguro diante da ocorrência de um sinistro. Vendo isso, as seguradoras tornaram seus produtos de fácil acesso ao corretor e com custos competitivos, tendo como opção de contratação a cobertura Simples e a Ampla”, destaca Anderson Veiga, que atua no mercado há 30 anos e é proprietário da JPA Corretora de Seguros.

Em 2011, o Conselho Nacional de Seguros Privados publicou a Resolução nº 218. Ela criou a modalidade de cobertura ampla: Art. 2º O Seguro Condomínio deverá ser oferecido nas seguintes modalidades: a Cobertura Básica Simples, com as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza; e a Cobertura Básica Ampla, com coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos de acordo com as condições gerais de cada seguradora. Entre os riscos excluídos, vale destacar que o seguro não cobre situações de mau uso, manutenção deficiente ou inadequada.

“A cobertura ampla é, basicamente, a cobertura simples complementada com garantias adicionais. Além das coberturas para o condomínio, como opcionais podem também ser incluídas na contratação outras para proteção dos bens dos condôminos em caso de incêndio, roubo, responsabilidade civil, o seguro de vida em grupo ou acidentes pessoais para os funcionários registrados. E, não menos importantes, mas extremamente úteis e já incluídos na contratação de incêndio, são os benefícios da assistência 24 horas, tais como chaveiro, cobertura provisória de telhados, portas e janelas, descarte responsável, retorno antecipado do síndico em caso de sinistro, zelador substituto, entre outros fatos, desde que sejam em decorrência de sinistro coberto pela apólice de seguros”, conclui Anderson.