Síndicos já estão atualizados sobre as regras da assembleia virtual e permanente?
Especialista reforça as regras gerais previstas na Lei 14.309/22 que, surgida em tempos da pandemia, veio mesmo para ficar e trouxe diversos benefícios para síndicos e condôminos
Amanda Accioli
Nesse início de 2023, completa um ano que foi sancionada a Lei nº 14309-22, que trata da assembleia virtual e permanente. Mas sua prática ainda gera dúvidas e há síndicos cometendo erros ao optar por essa modalidade assemblear, inclusive sobre a sua duração, em especial quanto ao tempo em que a mesma deve ficar aberta. Síndica profissional, advogada condominialista, diretora regional SP da Associação Nacional da Advocacia Condominial (Anacon), membro da Comissão de Direito Condominial OAB/SP, podcaster no “Síndicas à Beira de um Ataque de Nervos”, articulista e palestrante, Amanda Accioli conversou com a Revista dos Condomínios sobre o tema.
“Este é um momento mais que oportuno para estarmos todos bem atualizados, tanto as administradoras de condomínios, como os síndicos orgânicos e profissionais, gerentes prediais e todos que vivem sob a égide condominial, sobre como usar deste mecanismo de forma legal e “legal” (ambos os sentidos) e, com isso, não acarretarmos nenhum tipo de nulidade. Afinal, ela chegou para chancelar o que há muito tempo já vinha sendo feito no cotidiano condominial, principalmente no pós-pandemia, e facilitar as decisões da massa”, inicia nossa entrevistada.
Ela lembra que, até a Lei n°14309 de 08/03/2022, a votação para obter um quorum específico no condomínio deveria ocorrer na assembleia. E caso este não fosse alcançado, o condomínio teria que fazer o trabalho por inteiro novamente, resultando infrutífero todo esse empenho para obter um quórum qualificado. Com a nova Lei, o legislador trouxe a possibilidade e as regras para converter a assembleia em uma sessão permanente: o Art. 1.354-A CC: autoriza condomínios a realizar assembleias virtuais ou híbridas, desde que não sejam tais formas vedadas pela convenção condominial.
“Importante ressaltar que as assembleias virtuais ou híbridas não são obrigatórias (são facultativas), desde que não sejam vedadas pela convenção condominial e as regras devem ser previamente aprovadas em assembleia convocada para o este fim. A convocação, a realização e a deliberação de qualquer assembleia poderão ocorrer de forma eletrônica. O condomínio não só poderá fazer a assembleia virtual, como, também, poderá convocar condôminos para a assembleia de forma eletrônica (e-mail). Os procedimentos por meios eletrônicos serão permitidos se a convenção condominial não os vedar. Sendo a convenção omissa, os procedimentos das assembleias poderão ocorrer de forma eletrônica”, aponta.
A seguir, Amanda lista os itens que devem constar do edital de convocação: as formas de acesso, de realização, de manifestação, de representação de entrega de procuração, de validação de procuração, de coleta de votos, as instruções sobre o sistema que será utilizado, os preceitos de funcionamento da assembleia e de encerramento da assembleia. Devem também ser mencionados requisitos objetivos da assembleia, com indicação da data da sessão em seguimento, da hora da sessão em seguimento, da especificação das deliberações que serão tratadas, explicitação da razão do quórum especial não ter sido atingido. E é importante ainda lembrar sobre adiamento/suspensão, que não pode ultrapassar 60 dias; e que pode haver diversas prorrogações (com conclusão em até 90 dias, contados da data de abertura).
“Os condôminos presentes na assembleia devem ser expressamente convocados naquele ato referente à assembleia em continuação. Já os condôminos ausentes devem ser, obrigatoriamente, convocados na forma prevista na convenção condominial. Ao adiar a assembleia, o presidente e o secretário devem lavrar uma ata parcial de tudo o que foi tratado até aquele momento e a ata parcial deve ser enviada a todos os condôminos, conforme as regras previstas na convenção. A assembleia de continuação deve ocorrer no dia e na hora designados e a Ata Complementar. Ela deve ser feita em complemento à ata parcial, com a inclusão das novas considerações até o encerramento total da assembleia”, pontua ele, que segue em sua explanação.
“Os condôminos que já votaram não são obrigados a comparecer nas assembleias em continuação para ratificar os seus votos… Eles serão computados e incluídos na ata daquela assembleia, segundo suas opções anteriormente registradas. E, caso o condômino, por qualquer motivo, ou diante de um novo contexto ou informação, deseje modificar o seu voto inicial, terá que comparecer em uma das assembleias e deixar registrada a sua alteração”, complementa Amanda Accioli.
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