Vizinhos festeiros
Excesso de barulho pode gerar multas, penalidades e até mesmo sanções mais graves
Todo condomínio está sujeito a passar por dificuldades por conta do barulho produzido pelos vizinhos, e isso pode ser até algo normal, mas são os casos extremos que pedem atenção, uma vez que acabam dificultando a vida em comunidade.
Conversamos sobre o assunto com o advogado Rogério Camello, membro da Comissão de Direito Notarial, Registral e Condominial do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (Ibradim), e ele alertou para alguns pontos importantes a respeito de quais providências podem ser tomadas caso algum morador esteja passando dos limites.
“Todo condomínio, ressaltadas as devidas proporções, representa um pequeno núcleo social, e, como tal, para melhor condução dos trabalhos do gestor, precisam estar bem claros os direitos e deveres de cada condômino. Essas regras estão dispostas nas convenções e regimento interno, sendo certo que é dever de cada condômino não usar a sua propriedade de modo a perturbar a saúde, segurança e sossego dos demais moradores”, comentou.
Recentemente, na cidade de Recife (PE), chamou a atenção um morador que, após ser multado em R$ 2 mil por excesso de barulho com festa, acabou fazendo algo inusitado. Já sabendo que infringiria novamente as regras do condomínio, deixou um “crédito” referente a dez vezes o valor da multa original.
Esse caso, segundo Rogério Camello, não pode servir de exemplo, e medidas podem ser tomadas. “As penalidades num condomínio têm gradação, iniciando com uma advertência e terminando com uma multa de até 10 vezes a taxa condominial, além de outras sanções que podem ser aplicadas pelo Poder Judiciário. No caso exemplificado, entendo que o valor deveria ser devolvido, e na manutenção da infração, novas multas devem ser aplicadas. E sendo as multas inofensivas, o condomínio pode propor uma ação cominatória com multa diária ou pedida de afastamento do condômino antissocial”, disse.
O especialista em Direito Imobiliário também confirmou os aspectos legais e regimentais que devem ser considerados. “Na falta destes instrumentos (normativos), deve-se convocar uma assembleia para deliberação sobre a problemática, utilizando-se como fonte normativa o Código Civil, lembrando que toda penalidade deve ser precedida do exercício do Direito de Defesa, não sendo possível aplicação da multa sem o exercício do contraditório pelo condômino multado.”
Rogério destacou como devem ser tomadas as providências para festas que estejam acontecendo dentro do horário previsto, porque, segundo ele, até esses eventos podem ser interrompidos. “De fato, existe um senso comum de que o barulho só não deve ser mais tolerado após as 22h. Ocorre que, no direito de vizinhança, o condômino vítima tem a prerrogativa de fazer cessar qualquer interferência prejudicial à segurança, ao sossego e à saúde, quer na área comum ou na área privativa, independentemente do horário.”
Não existe uma tabela para multas, por isso, elas precisam ser entregues de acordo com as normas internas do condomínio, mas Rogério reforçou que, caso o condômino continue repetindo as festas barulhentas ou outras questões, os valores vão aumentando de acordo com o número de infrações.
Além do barulho, é interessante lembrar que os condôminos podem ser penalizados por outros acontecimentos, sejam por estacionar fora das vagas preestabelecidas ou por mau cheiro de animais, e diz que a figura do síndico é a responsável por resolver todos esses problemas. “O síndico precisa sempre agir sob a orientação de um advogado com respaldo na sua convenção, regimento interno e decisões assembleares, sem criar exceções às regras. Fazer a aplicação de multas de forma amadora pode trazer ainda mais aborrecimento ao condomínio”, concluiu.