Diferenças entre condomínio e associações – parte II
Dando sequência ao tema iniciado na edição passada, quando falamos de associações, devemos atentar que a definição da sua natureza jurídica aparece no Código Cível, artigo 44, inciso I:
“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003);
V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).”
Essa definição da personalidade jurídica permitiu que o Conselho Federal de Contabilidade editasse a Resolução CFC nº 1.409/2012, a usual ITG 2002, que tem o objetivo estabelecer critérios e procedimentos específicos:
- Avaliação e reconhecimento das transações e variações patrimoniais
- Estruturação das demonstrações contábeis
- Informações mínimas a serem divulgadas em notas explicavas de entidade sem finalidade de lucros.
Dessa forma, para as associações, constatamos a obrigatoriedade da entrega de várias obrigações, principais e acessórias, que nos condomínios são dispensadas.
A diferença entre condomínios e associações acarreta também a necessidade de outras obrigações acessórias, que, além das existentes, SEFIP, eSocial e RAIS, destacamos:
- ECD – Escrituração Contábil Digital
- ECF – Escrituração Contábil Fiscal
- EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições
- DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
- EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
- DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie
Essas são as obrigações fiscais de uma associação.
A inobservância das diferenças entre essas entidades pode acarretar um passivo enorme por falta de entrega dessas declarações.
Gilcimar Gomes da Conceição é professor, contador e consultor contábil.