Contabilidade em Condomínios

Diferenças entre condomínio e associações - parte II

Dando sequência ao tema iniciado na edição passada, quando falamos de associações, devemos atentar que a definição da sua natureza jurídica aparece no Código Cível, artigo 44, inciso I:

“Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

 I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações.

IV – as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003);

V – os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003).”

Essa definição da personalidade jurídica permitiu que o Conselho Federal de Contabilidade editasse a Resolução CFC nº 1.409/2012, a usual ITG 2002, que tem o objetivo estabelecer critérios e procedimentos específicos:

  • Avaliação e reconhecimento das transações e variações patrimoniais
  • Estruturação das demonstrações contábeis
  • Informações mínimas a serem divulgadas em notas explicavas de entidade sem finalidade de lucros.

Dessa forma, para as associações, constatamos a obrigatoriedade da entrega de várias obrigações, principais e acessórias, que nos condomínios são dispensadas.

A diferença entre condomínios e associações acarreta também a necessidade de outras obrigações acessórias, que, além das existentes, SEFIP, eSocial e RAIS, destacamos:

  • ECD – Escrituração Contábil Digital
  • ECF – Escrituração Contábil Fiscal
  • EFD – Escrituração Fiscal Digital – Contribuições
  • DCTF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
  • DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte
  • EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais
  • DME – Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie

Essas são as obrigações fiscais de uma associação.

A inobservância das diferenças entre essas entidades pode acarretar um passivo enorme por falta de entrega dessas declarações.

Gilcimar Gomes da Conceição é professor, contador e consultor contábil.

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