A importância das câmeras de segurança nos condomínios
Câmeras de segurança integradas ao CFTV (circuito fechado de TV) são essenciais para inibir e prevenir crimes, mas também como prova de ilicitudes
VANDER ANDRADE
Diante do número, que insiste em continuar preocupando, da insegurança pública e dos casos de invasões em condomínios, não se pode abrir mão de um dispositivo hoje vital para dar maior tranquilidade aos condôminos e moradores: as câmeras de segurança integradas ao CFTV (circuito fechado de TV). Para conversarmos sobre esse importante tema, ouvimos um grande especialista, o professor Vander Andrade, advogado, mestre e doutor em Direito, pós-graduado em Direito Imobiliário, também vice- -presidente da J. Reuben Clark Law Society e presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.
Para ele, as vantagens associadas a essa tecnologia envolvem a prevenção de crimes, bem como o auxílio às autoridades na elucidação de ilícitos. Mas há outras: “por meio das câmeras, comportamentos desviantes são inibidos, bem como incidentes eventuais permitem identificar os responsáveis por danos causados ao patrimônio do condomínio ou de condôminos”, analisa.
Vander atenta para a escolha da empresa certa para instalar e eventualmente gerir o CFTV em condomínios, o que demanda alguns cuidados. “É necessário considerar a real necessidade e eleger uma empresa qualificada que possa entregar o serviço desejado. Recomenda-se optar por uma empresa reconhecida no mercado, que apresente um bom histórico e que esteja atuando por período de tempo relevante. Deve ser investigado o site da empresa, buscando os serviços oferecidos, a trajetória empresarial, os clientes para quem presta serviços. Referências junto a outros condomínios são também bem-vindas nesse processo de verificação da qualificação técnica e da idoneidade da empresa.”
Uma das dúvidas, porém, de síndicos e gestores diz respeito a qual equipamento adotar. Para Vander Andrade, as especificações técnicas variam e acompanham os projetos de análise de risco que devem anteceder a instalação de câmeras em condomínios. “Dentre elas podem ser citados o nível de sensibilidade para captação de imagem, a qualidade de captação de luz, a definição de lentes (fixa ou varifocal), bem como as certificações conquistadas pelos equipamentos, que normalmente podem ser localizadas nos manuais dos dispositivos disponibilizados pelas fabricantes”, recomenda.
Por causa de sua função estratégica, o professor orienta que a escolha dos locais de instalação deve ser feita com critério. “As câmeras de monitoramento devem ser instaladas somente nas áreas comuns e de grande circulação de moradores, como portões de entrada e saída, elevadores, garagem, entre outras. Um projeto de segurança deve preceder a instalação de câmeras, de modo a atender a critérios técnicos e não de ordem subjetiva”, pondera.
Uma preocupação diz respeito a quem pode ter acesso ao conteúdo das câmeras e onde ficam armazenados os dados. Vander Andrade orienta que o síndico deve fornecer imagens de câmeras de segurança solicitadas por morador. Já o dever de guarda e exibição dos documentos do condomínio compete ao próprio, conforme Artigo 22, § 1º, “g”, da Lei 4.591/64. “O armazenamento de dados normalmente fica a cargo de uma empresa terceirizada que opera o CFTV nos condomínios. Todos os envolvidos no tratamento de imagens devem receber intenso e específico treinamento, pois estarão trabalhando com dados pessoais sensíveis, sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)”, alerta.
Por falar em LGPD, a lei prevê penalidades para os casos de compartilhamento indevido ou irregular de dados pessoais. Dentre essas sanções, podem ser dadas advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas, multa limitada a R$ 50 milhões, dentre outras medidas adicionais de caráter coercitivo. Ainda nessa ótica, o professor reforça que a divulgação de imagens deve obedecer a política de privacidade de dados aprovada em assembleia pelos condôminos, adotando-se como parâmetro os princípios da finalidade e da necessidade, previstos na LGPD. “Para que um morador tenha acesso às imagens é necessário comprovar interesse jurídico. Nenhum morador, como regra, pode se recusar a ter a sua imagem capturada por câmeras de CFTV, uma vez que a coleta dessas imagens obedece a bases legais previstas na LGPD, tais como o legítimo interesse e o exercício regular de direitos do controlador.”
Para concluir, solicitamos que Vander Andrade analisasse quais deveriam ser a postura e a estratégia de síndicos e gestores sobre a comunicação e a sinalização das áreas de filmagem no condomínio. “Os síndicos devem atentar para o fato de que as placas devem se reportar expressamente às bases legais da LGPD, e suas instalações devem obedecer aos princípios básicos da lei, em especial, ao da transparência, necessidade e finalidade. Deve haver ainda um cuidado especial com dados sensíveis, uma vez que os mesmos encontram suas bases de sustentação no bojo da própria Constituição Federal, especialmente quando nos referimos à tutela especial dos direitos fundamentais da personalidade humana”, finaliza.
MELINA LUNA
Mais do que segurança, câmeras revelam responsabilidades por danos
A advogada, pós-graduada em Processo Civil, membra da Comissão de Direito Condominial da Aba-RJ, Melina Luna acredita que o fator segurança é um dos principais motivos para adoção do sistema de monitoramento por vídeo, porém ela ressalta outra característica importante: “Já observei alguns casos em que o monitoramento visa obter alguma prova sobre uma infração recorrente, seja pela ausência de identificação do autor, seja para coibir ou evitar danos nas áreas comuns, como por exemplo: danos e arranhões na cabine dos elevadores, quebra ou furto de equipamentos, descarte de lixo inadequado, depósito indevido de materiais, urina e fezes de animais nas áreas comuns, dentre outros. Nesse último caso, além de servir para o monitoramento de segurança, a instalação é motivada por uma infração ou, por hábitos indevidos e recorrentes, cujo ‘flagrante’ objetiva determinar a unidade ou o responsável e, assim, que o condomínio adote as medidas cabíveis”, avalia.
Para a especialista, a escolha da empresa deve considerar a idoneidade e suas referências no mercado, o cuidado na instalação dos equipamentos e, principalmente, o posicionamento das câmeras, a fim de não violar a intimidade dos moradores, o que poderá causar danos morais, cujo dever de reparação poderá recair sobre o condomínio. “A forma de acesso e manutenção do arquivo das imagens, a qualidade dos equipamentos, as opções de backup (local ou externo) e o tipo de contrato também devem ser observados, pois alguns condomínios possuem limitação tecnológica, pela idade da construção. Dessa forma, deve-se buscar uma empresa que apresente um projeto de sistema de monitoramento de câmeras, a fim de avaliar todos os aspectos relativos à instalação e implementação do sistema, as adaptações necessárias e a manutenção dos equipamentos”, preconiza.
Melina reforça que o acesso das câmeras deve ser restrito ao síndico, membros da gestão e seus prepostos. “Algumas empresas oferecem a possibilidade de acesso remoto a todos os moradores, o que deve ser analisado com muita cautela pela gestão do condomínio, além de aprovação expressa em assembleia, seja para a instalação, seja para o acesso remoto das imagens. Acredito que a maioria das empresas trabalhe com armazenamento de dados em nuvem, mas também existem aqueles que os mantêm em servidor local”, avalia, complementando que todos os envolvidos no acesso às imagens devem ser orientados, além de prestarem um termo de compromisso, sobre a não divulgação/exposição das imagens para fins diversos ao controle de monitoramento e segurança, além da necessidade de treinamento dos empregados.
“Vale lembrar que alguns condomínios possuem os monitores na própria portaria, o que se deve evitar, dentro da possibilidade física e estrutural do prédio, a fim de que terceiros mal-intencionados não obtenham acesso às imagens e ao posicionamento das câmeras se, por algum motivo, ingressaram na portaria do condomínio. Os moradores que solicitarem o acesso às imagens também devem prestar informações sobre a motivação do pedido e o compromisso de utilização para o fim informado, sob sua responsabilidade. O mesmo também deve ser alertado em eventual assembleia que aprove o acesso remoto das câmeras. Já acompanhei assembleia de clientes que optaram por permitir o acesso remoto aos moradores apenas de algumas câmeras específicas, como portaria e garagem, evitando maior exposição das demais áreas comuns, cujo acesso ficou restrito à gestão do condomínio. Vale lembrar que algumas gravações podem servir como prova em juízo, mas também podem conter a imagem de menores ou outros registros que impliquem na violação da intimidade. Nesse caso, não só dos moradores, mas de eventuais empregados, visitantes e prestadores de serviço. Atualmente, com a velocidade de informações nas redes sociais, não é incomum ver a circulação de vídeos extraídos de circuitos internos de câmeras de monitoramento, sendo compartilhados em grupos de mensagens ou até mesmo postados. Imagens de pessoas caindo, em momentos mais íntimos ou eventuais situações vexatórias que, por vezes, são atribuídos a ‘flagrantes’ com cunho de ‘humor’ ou fatos ‘inacreditáveis e improváveis’, mas que não se pode perder de vista a possibilidade de eventual responsabilização do condomínio ou do responsável pela ampla divulgação, diante da utilização inadequada que poderá ocasionar no direito à reparação por danos morais, pois esse não é o objetivo do uso das imagens que se destinam ao controle e ao monitoramento de segurança do condomínio. O morador não pode impedir a captura das imagens diante do interesse coletivo, mas poderá usar os meios cabíveis para combater eventuais excessos e a proteção da sua intimidade”, detalha.
Melina, que é sócia do escritório De Luna Advocacia, além de mentora da Abami e delegada de Prerrogativas da OAB-RJ, também chama a atenção para a LGPD. “Podemos dizer que a Lei Geral de Proteção de Dados objetiva proteger esse novo acervo de informações vinculadas às pessoas em geral, em meio eletrônico e digital, evitando, assim, a ampla divulgação e o irrestrito compartilhamento de informações”, alerta