Covid-19 ainda exige medidas protetivas nos condomínios
Ficar de olho nas políticas públicas dos estados e municípios, além da realidade de seu próprio condomínio, é a melhor alternativa, apontam nossas entrevistadas
Manuelly Costa e Liliane Silva
O aumento de casos de Covid-19 já justifica medidas por parte de governos, como a exigência de volta do uso de máscaras nos transportes públicos. E nos condomínios? Quais ações restritivas os síndicos podem ou devem adotar, como precaução? Exigência de máscaras em áreas comuns? Voltar a restringir acesso a áreas como academia, salão e piscina? Ou, na verdade, ainda não há razão para esses procedimentos mais radicais? E as festas de fim de ano? Devem ser limitadas ou monitoradas? Ter números atualizados de casos entre os condôminos também deve ser uma missão do gestor, até mesmo para tomar decisões com fundamento em estatísticas?
“O condomínio edilício, diante das suas características, se organiza de forma similar à estrutura de uma cidade e, por corresponder a um vínculo espacial de pessoas, evidentemente, deve ser atingido pelas medidas de segurança e combate à propagação do coronavírus. Partindo dessa premissa, e atentos à nova realidade do contágio da Covid-19 no país, buscamos refletir sobre o papel do síndico e do condomínio no cenário atual pandêmico. Os condôminos, por força da lei, têm o dever de não utilizar as áreas condominiais e suas unidades autônomas de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”, inicia Manuelly Costa, sócia da Rafael Gonçalves Advogados & Associados, onde é responsável pela área Cível, especialmente no ramo Imobiliário e Condominial.
Ela aponta que, seguindo a essência do Direito de Vizinhança, o artigo 1.336, IV, do Código Civil brasileiro, determina que é dever do condômino não prejudicar a saúde dos demais. Fazendo uma leitura conjunta com as atribuições do síndico, previstas no artigo 1.348, também do Código Civil, chega-se à conclusão de que cabe ao condomínio fiscalizar tal dever, especialmente no que toca o uso das partes comuns e exposição aos demais condôminos e ocupantes.
“Ocorre que, atualmente, as medidas governamentais adotadas acerca da Covid-19 são bastante tímidas e, portanto, não são capazes de justificar medidas radicais da administração do condomínio, como exigência de utilização de máscaras em áreas comuns e restrição de acesso a áreas como academia, salão e piscina, tendo em vista que tais atos de gestão se sobrepõem ao direito de propriedade dos condôminos. Portanto, somente se justificam para a tutela de direitos fundamentais da coletividade, como é o caso da saúde. Como a determinação do uso de máscaras e fechamento das áreas comuns afeta de forma direta a propriedade dos condôminos, mas a pandemia é um caso de saúde pública, o gestor do condomínio, para apurar o seu limite de atuação, deverá fazer um exercício de ponderação entre os princípios fundamentais da propriedade e da saúde coletiva”, explica.
Delegada da Comissão de Direito Condominial da OAB/Niterói e com pós-graduação em Direito e Gestão Condominial, Direito Imobiliário e Direito Processual, Manuelly orienta sobre como os síndicos devem agir no atual cenário. “Entendemos, claro, que a saúde coletiva sempre prevalecerá neste caso. Por tais razões, os órgãos de gestão do condomínio deverão estar atentos às medidas de prevenção e combate ao coronavírus, atendendo às decisões emanadas pelo poder público, tomadas com base nas análises dos profissionais competentes. E jamais abandonar as medidas de prevenção básicas e educativas, que não limitam direitos e contribuem para um ambiente sadio, como o incentivo à vacinação, ao uso de máscaras por pessoas com sintomas gripais, higienização contínua das áreas e limitação de capacidade de pessoas em ambientes comuns fechados.”
Com a proximidade das festividades do fim do ano, que impõem frequentes reuniões e comemorações, reforçar as medidas educativas e de higiene, relembrando os danos vivenciados no período mais acentuado da pandemia, é um dever de todos. “Lembramos que o gestor do condomínio, nesta nova concepção de administração condominial, que requer uma estrutura muito mais profissionalizada, é muito mais do que um administrador de receitas e despesas, sendo, portanto, protagonista do combate à Covid-19 e no controle da saúde coletiva, desde que sua atuação esteja fundamentada de forma técnica, neste caso, com o suporte de profissionais da área e em consonância com os atos governamentais.”
Prevenção e monitoramento de casos confirmados
Liliane Silva é advogada imobiliarista, especialista em Direito Processual Civil e Direito Público, coordenadora de eventos e membro da Comissão de Direito Imobiliário de Santa Catarina, além de diretora adjunta do Ibradim/SC e presidente da comissão de Direito Condominial da Seccional OAB/SC. É com toda essa experiência que ela conversou com a REVISTA DOS CONDOMÍNIOS sobre o assunto.
“No que tange aos condomínios, acredito que a melhor opção é sempre a prevenção. Mesmo com boa parte da população vacinada, não podemos esquecer que existem variações da Covid-19 que comportam cuidado e atenção. No geral, cada condomínio possui uma realidade, por exemplo, no número e perfil de condôminos. Considerando isso, o síndico gestor deve monitorar o aumento de novos casos de infectados entre os moradores, deve também estar atento e, se for o caso, para alertá-los da importância de ficar em isolamento no período que os órgãos de saúde determinam, bem como sobre o uso de máscara.”
Para Liliane, é importante salientar também que, muito embora o síndico tenha poder decisório, é preciso que fique atento aos eventuais decretos municipais, estaduais e federais. Com isso, qualquer decisão que venha a tomar será muito mais eficaz, tendo como base a legislação atual referente ao assunto. “Portanto, é fundamental que o síndico tenha como orientação os números de novos casos na comunidade condominial, inclusive os novos decretos, em todas as esferas, para tomar qualquer nova medida preventiva, nos casos da Covid-19”, sentencia.
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