Chuvas, danos em condomínios e responsabilidade civil
Com nem mesmo as águas de março, cantadas em verso e prosa pelos saudosos Tom Jobim e Elis Regina foram suficientes para acalmar os ânimos de milhares de pessoas afetadas diretamente pelas fortes chuvas e tempestades que desabaram nas principais cidades do país, chegando com força estrondosa para deixar um expressivo saldo de danos pessoais e materiais, culminando por atingir os condomínios e seus moradores.
Nesses casos, e diante de consideráveis prejuízos, costuma-se perquirir eventuais responsáveis e o consequente dever de reparar o dano. Ocorre que tais fatos, demandam cuidadosa análise, vez que em determinadas situações se permite constatar “ictu oculi” (a olho nu) o responsável pelo dano, outras hipóteses existem em que se faz indispensável a produção de perícia, não se olvidando a possibilidade do advento de força maior, que se conforma em causa apta a afastar a responsabilidade dos principais indicados.
Assim, se em meio a uma forte chuva, sobrevém raios atingindo veículos no interior de um determinado condomínio, há de ser indagado se o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA), encontra-se em conformidade com as normas regentes e aplicáveis à matéria, sobretudo no que se refere à estrita observância da NBR 5419, com suas sequenciais atualizações; em outras palavras, há de ser verificado se vem sendo realizadas vistorias vi- suais do equipamento a cada semestre, se as linhas de descida atentam, em prédios residenciais, para a necessária distância, e se o condomínio conta com a instalação regular de “DPS” (dispositivo protetor de surto) constantes de todos os quadros elétricos das áreas comuns.
No caso, não raro, de alagamento das garagens, mormente as subterrâneas, convém que tenham sido adotadas medidas preventivas, tais como a instalação de barreira ou bombas para drenagem da água; deve ainda ser verificado se o comando oriundo da legislação civil aplicável aos condomínios, mesmo o Código Civil, está sendo observado em sua inteireza, especialmente o que se refere ao dever do síndico de garantir eu a edificação seja protegida por seguro.
O seguro condomínio pode incluir outras situações não necessariamente vinculadas a intempéries, como a responsabilidade civil do síndico, por acidentes causados por portões eletrônicos ou de danos causados a veículos. Torna-se imperioso, portanto, perquirir no caso concreto quanto ao status e a especificidade da realidade condominial em exame, para que se possa definir a mais adequada modalidade de seguro a ser contratada pelo condomínio, visto que as empresas seguradoras possuem dentro de seu portfólio de oferta outras for- mas de cobertura, inclusive as que incidem sobre causas ou desastres naturais.
Vander Ferreira é advogado, mestre e doutor em Direito, pósgraduado em Direito Imobiliário. Vice-Presidente da J. Reuben Clark Law Society e Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.