Quórum necessário para aprovação de Regulamento Interno Condominial
Como cediço, duas são as normas de estatura infralegal que tem por escopo disciplinar as matérias da alçada condominial. São elas a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno. A primeira delas é a norma matriz, a norma que confere gênese à estrutura jurídica intitulada condomínio edilício; a segunda, por seu turno, tem por objetivo estabelecer as regras elementares da convivência, bem como disciplinar o uso das áreas comuns.
Relativamente ao tema da alteração/modificação/atualização/elaboração de Regimento Interno, pairam algumas questões controvertidas.
Isso porque, sob a égide do Estatuto dos Condomínios, mesmo a Lei n° 4.591/64, apresentava-se como peremptória a observância de um quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, reunidos em assembleia geral; já com o advento do Código Civil de 2002, novel legislação que houve derrogar a Lei Caio Mário, não mais aparece previsto na lei de regência um quórum específico para tal fim, diversamente do que ocorre diante da necessidade de modificação do texto da convenção, a teor do disposto no art. 1351 do mesmo diploma legal, cuja redação determina ser imperioso observar um quórum de dois terços.
.
Nesse sentido, restam presentes 3 (três) correntes prevalentes: a primeira defende a concepção de que, inexistindo previsão expressa na norma civilista, como de fato inexiste, deve-se observar o quórum de maioria simples; a segunda, por sua vez, advoga a necessidade de se seguir a regra estampada na legislação anterior, consistente no voto de dois terços dos condôminos; já a terceira, defende a orientação de que, caso a convenção venha a estabelecer um quórum para a alteração do Regimento Interno, deve tal norma ser acatada e obedecida.
Temos para nós, que dentre as acima esposadas, podem e devem ser admitidas, posto não colidentes entre si, a primeira e a terceira corrente.
A um, porque a interpretação teleológica, em conjunto com os métodos sistemático e histórico, apontam para a necessidade de se aplicar ao Regimento Interno um tratamento jurídico mais brando, mais maleável, dada a dinâmica das relações de convivência, que impõe ser modificadas para atender às justas expectativas da coletividade condominial; a dois, porque, de fato, houve o Código Civil conferir plena eficácia e efetividade à convenção, reconhecendo sua força normativa, o poder de disciplinar assuntos diversos, desde que não colidentes com as disposições da lei civil de maior hierarquia.
Não acidentalmente, o Enunciado nº 248 da Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, assim dispôs: “o quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção”.
Devem assim os gestores condominiais atentar para a necessidade de observar criteriosamente os quóruns aptos a justificar a alteração das normas condominiais, sob pena de incidirem em grave risco, qual seja, o de submeter a aprovação de um Regimento Interno ao reconhecimento judicial de sua nulidade, por violação a regras e princípios próprios e específicos do Direito Condominial.
Vander Ferreira é advogado, mestre e doutor em Direito, pósgraduado em Direito Imobiliário. Vice-Presidente da J. Reuben Clark Law Society e Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.