Direito em Condomínios

Quórum necessário para aprovação de Regulamento Interno Condominial

Como cediço, duas são as normas de estatura infralegal que tem por escopo disciplinar as matérias da alçada condominial. São elas a Convenção de Condomínio e o Regimento Interno. A primeira delas é a norma matriz, a norma que confere gênese à estrutura jurídica intitulada condomínio edilício; a segunda, por seu turno, tem por objetivo estabelecer as regras elementares da convivência, bem como disciplinar o uso das áreas comuns.

Relativamente ao tema da alteração/modificação/atualização/elaboração de Regimento Interno, pairam algumas questões controvertidas.

Isso porque, sob a égide do Estatuto dos Condomínios, mesmo a Lei n° 4.591/64, apresentava-se como peremptória a observância de um quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, reunidos em assembleia geral; já com o advento do Código Civil de 2002, novel legislação que houve derrogar a Lei Caio Mário, não mais aparece previsto na lei de regência um quórum específico para tal fim, diversamente do que ocorre diante da necessidade de modificação do texto da convenção, a teor do disposto no art. 1351 do mesmo diploma legal, cuja redação determina ser imperioso observar um quórum de dois terços.
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Nesse sentido, restam presentes 3 (três) correntes prevalentes: a primeira defende a concepção de que, inexistindo previsão expressa na norma civilista, como de fato inexiste, deve-se observar o quórum de maioria simples; a segunda, por sua vez, advoga a necessidade de se seguir a regra estampada na legislação anterior, consistente no voto de dois terços dos condôminos; já a terceira, defende a orientação de que, caso a convenção venha a estabelecer um quórum para a alteração do Regimento Interno, deve tal norma ser acatada e obedecida.

Temos para nós, que dentre as acima esposadas, podem e devem ser admitidas, posto não colidentes entre si, a primeira e a terceira corrente.
A um, porque a interpretação teleológica, em conjunto com os métodos sistemático e histórico, apontam para a necessidade de se aplicar ao Regimento Interno um tratamento jurídico mais brando, mais maleável, dada a dinâmica das relações de convivência, que impõe ser modificadas para atender às justas expectativas da coletividade condominial; a dois, porque, de fato, houve o Código Civil conferir plena eficácia e efetividade à convenção, reconhecendo sua força normativa, o poder de disciplinar assuntos diversos, desde que não colidentes com as disposições da lei civil de maior hierarquia.

Não acidentalmente, o Enunciado nº 248 da Jornada de Direito Civil, promovido pelo Conselho da Justiça Federal, assim dispôs: “o quórum para alteração do regimento interno do condomínio edilício pode ser livremente fixado na convenção”.

Devem assim os gestores condominiais atentar para a necessidade de observar criteriosamente os quóruns aptos a justificar a alteração das normas condominiais, sob pena de incidirem em grave risco, qual seja, o de submeter a aprovação de um Regimento Interno ao reconhecimento judicial de sua nulidade, por violação a regras e princípios próprios e específicos do Direito Condominial.

Vander Ferreira é advogado, mestre e doutor em Direito, pósgraduado em Direito Imobiliário. Vice-Presidente da J. Reuben Clark Law Society e Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.

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