A responsabilidade civil do condomínio e do síndico diante do descumprimento das medidas restritivas previstas na Lei Maria da Penha

Questiona-se qual o grau de responsabilidade do condomínio e, por via de consequência, do próprio síndico, diante da notícia de expedição de uma ordem judicial sob a forma de uma das medidas restritivas previstas na Lei Maria da Penha. Inicialmente, convém lembrar que, objetivando proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar, a LMP opera em três eixos estruturantes, a saber, prevenção, proteção e responsabilização.

Com efeito, tendo perdido a sua natureza cautelar, e adquirindo, segundo o novo entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o perfil de tutela inibitória, as medidas restritivas da LMP independem de processo, inquérito policial e até mesmo boletim de ocorrência. Caso uma moradora apresente ao condomínio uma cópia da decisão judicial que determina ao morador o seu afastamento do lar, o nosso entendimento é o de que, movido por um dever moral, de fraternidade e de solidariedade humana, a gestão condominial deve atuar de forma a contribuir ao máximo para a observância desse comando judicial, impedindo, no que for possível, o acesso do morador ao edifício.

Contudo, a nosso ver, o condomínio não possui dever jurídico de cumprir tal determinação, isso porque a ordem judicial foi exarada para pessoa determinada (o ex-conjuge, ex-namorado, etc), restringindo o seu alcance às pessoas envolvidas na relação jurídica doméstica, afetiva ou familiar.
Por óbvio que caso a ordem judicial tenha sido designada para o condomínio, esse deverá cumpri-la com o máximo rigor, uma vez que, nesta hipótese, saímos da esfera do simples dever moral para ingressar na seara da estrita obrigação jurídica.

De ser lembrado que nosso repertório jurisprudencial já registra hipóteses de responsabilização de condomínio por inobservância de determinação judicial relacionada ao cumprimento de medidas restritivas previstas na LMP. Temos assim que a vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Goiânia, acolheu pedido de medidas protetivas de uma vítima de seu ex-companheiro e impôs, de ofício, multa diária no valor de R$ 5 mil a condomínio residencial, não participante do processo, caso permita o acesso do ofensor à residência da ex-companheira. Nesse sentido, convém atentar para a importância de decisões judiciais do referido jaez, visto que casos como o acima descrito comportam a adoção do princípio do “atrio traiceret arbitrium” (transporte da decisão judicial) ao condomínio onde a vítima reside para fazer cumprir com máxima efetividade o comando da decisão judicial.

Vander Andrade

Advogado, mestre e doutor em Direito, pós-graduado em Direito Imobiliário, vice-presidente da J. Reuben Clark Law Society e presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais

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