Acidentes em obras: riscos também para os condomínios

No Estado do Rio de Janeiro, a convenção deve ser estabelecida concomitantemente à averbação da construção, exigindo atenção redobrada dos síndicos

 
Felipe Faustino

Uma das missões vitais do síndico é manter o condomínio sempre em ordem, com suas instalações em perfeitas condições. Para isso, de vez em quando, é necessário realizar obras, de maior ou menor porte. Quais cuidados extras o condomínio deve adotar quando da execução dessas intervenções, seja por parte de funcionários próprios, ou por empresas terceirizadas? Neste segundo caso, quais aspectos do contrato de serviço devem ser observados? O risco de acidentes, como deve ser diminuído? O risco de sofrer ações indenizatórias devido a acidentes com trabalhadores em serviço: o quanto isso pode pesar nas finanças do condomínio? A REVISTA DOS CONDOMÍNIOS foi ouvir um especialista, que listou pontos práticos que devem ser observados.

Felipe Luiz Faustino é advogado, pós-graduado em Direito do Trabalho e Condominial, especialista em Direito Ambiental e Legislação Geral de Proteção de Dados. “Para melhor elucidar a questão, primeiro precisamos entender que devem ser seguidas normas para a realização das obras, sejam normas técnicas, Código Civil, convenção ou regimento interno, entre outras fontes. Nesse cenário, os cuidados, seja com funcionários próprios, seja via empresas terceirizadas, são muito parecidos. Cuidados com equipamentos de proteção individual (EPIs), treinamentos, equipamentos adequados para a realização das atividades são fundamentais para a realização de obras”, inicia.

“Outro ponto de extrema importância é a fiscalização, que deve ser frequente, tanto para análise do andamento da obra, quanto para verificação da utilização de equipamentos de proteção individual. Além disso, quando falamos de empresas terceirizadas, temos outros pontos importantes para observar. Questões como a solidez e confiabilidade da empresa, capital social, tipo de responsabilidade societária, CNAE de atuação, certidões de fiscais, trabalhistas e cíveis da empresa e dos sócios, e referências são fundamentais antes de se decidir pela contratação”, explica ele, que segue com um alerta.

“No caso da escolha de uma empresa, em primeiro lugar, precisamos verificar escopo de trabalho e técnica utilizada, para entender se estão de acordo com as normas regulamentadoras que norteiam a obra realizada. Além disso, é importante que conste no contrato a responsabilidade das partes na execução das atividades, bem como opções de rescisão contratual e retenção de valores pelo não cumprimento do contratado. Importante também observar que deve constar a existência de seguro de responsabilidade da obra, que cubra eventuais danos causados, das mais diversas naturezas, além do seguro para os funcionários que estiverem executando os serviços”, destaca ele, que complementa. “Índice de reajustes, eventuais multas e foro de discussão devem também ser objeto de análise minuciosa por advogado especialista, trazendo segurança ao condomínio na contratação”.

Segundo nosso especialista, são três os principais pilares que devem ser observados para diminuir os riscos de acidentes em obras: treinamento específico para a atividade exercida, bem como reciclagem constante; utilização correta de equipamentos para a execução das atividades e dos EPI´s; e fiscalização constante das técnicas e equipamentos empregados na realização das atividades e no uso dos equipamentos de segurança e proteção.

“Acidentes com trabalhadores em obras, infelizmente, são muito comuns e trazem sérios prejuízos ao condomínio de ordem financeira e, ao síndico, em termos de responsabilidade. É importante que o condomínio esteja preparado para caso isso aconteça, seja com recursos próprios ou de terceiros. Nesse último cenário, tornou-se comum a contratação de seguros para os funcionários, com coberturas para os mais diversos problemas oriundos de acidentes, como invalidez temporária, permanente ou em caso de morte. Isso faz com que o condomínio tenha um desembolso menor para a contratação de um seguro do que teria em caso de pagamento em eventual ação indenizatória”, conta Faustino, também vice-presidente da ABRASCOND, membro da comissão de Direito Condominial da OAB/SP, professor, palestrante e sócio do escritório FAUSTINO & TELES Sociedade de Advogados.

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