Agressão verbal e física à funcionário do condomínio - gestão humanizada

No final do ano passado, aconteceu um caso em um dos
meus condomínios, caso este que eu orientei realizar a confecção de uma notificação de multa “de pronto” pela gravidade da situação. Porém, o conselho pediu que eu fosse mais amena e pediram que eu aplicasse apenas uma advertência inicial, pois disseram que o morador em questão nunca tinha se envolvido em qualquer confronto nos 18 (dezoito) anos daquele condomínio, que sempre foi muito querido por todos e, principalmente, por crianças e idosos, e que a situação muito o chocou. Me confidenciaram, também, que esse morador em questão enfrentava uma grave doença há mais de um ano e, talvez, por isso estivesse mais triste e mais sensível, o que ao meu ver, inicialmente, não era desculpa para agressões verbais muito menos físicas. Mas, ao mesmo tempo, é uma situação que se deve, sim, ser levada em consideração em alguns aspectos.
O ocorrido, em resumo: foi registrado por moradores do condomínio, bem como pelo sistema de monitoramento, que, no dia 11 de novembro de 2022, por volta das 21 horas, que o morador em questão se dirigiu ao funcionário que prestava serviço junto a portaria, em tom ríspido e gritando, bem como o agrediu de forma física.
A abordagem violenta foi registrada pelas câmeras e por moradores que ali transitavam; reiteramos que este tipo de situação tem o agravante de colocar em risco a administração do condomínio, considerando a possibilidade de ingresso de ação trabalhista em face do residencial, com pedido de reparação por dano moral, pelo referido colaborador, considerando a humilhação experimentada por este.

Independente da situação da doença física que este morador estava passando, e até a sensibilidade vivida pela quimioterapia, devo destacar que o respeito aos colaboradores do condomínio é dever de todos os condôminos, conforme disposto no Artigo 25, do Regulamento Interno daquele Condomínio. Desta forma, saliento ainda que é necessária a observância das regras internas do Condomínio bem como à legislação vigente, sendo que a conduta reiterada de desrespeitos as normas internas por implicar na imposição ao infrator de multa de cinco à dez cotas condominiais em assembleia especialmente convocada, nos termos do artigo 1.337 do Código Civil.
Diante do pedido do conselho, como Síndica, apenas ADVERTI o condômino infrator dos termos acima citados, especialmente para que se abstivesse de desarmonia junto aos colaboradores do condomínio.
Mas esta história teve um “plus”. Fiz uma carta convite para conversar com o mesmo, eu Síndica e ele, e entendermos a sua situação atual: lágrimas, desabafos, e até soubemos que hoje ele se encontra morando sozinho, pois a companheira não aguentou a doença, os pais não são mais vivos, o único irmão mora em outro país e ele não tem filhos. Não justifica, eu sei, mas algumas coisas se explicam por si só… talvez essa conversa e esse desabafo tenha amenizado algo dentro dele.
Gestão e Humanidade em primeiro lugar.
Eu também aprendi e muito com este acontecimento!

Amanda Accioli é Síndica Profissional , Advogada Condominialista. e
Diretora Nacional da Sindicatura Na ANACON

amandaaccioli.adv@gmail.com

Link