Discriminação nas relações de trabalho condominiais

Aordem jurídica brasileira confere ao condomínio, optante por ter em seus quadros colaboradores orgânicos, a prerrogativa, de ordem potestativa, de rescindir o contrato de trabalho de seus empregados sem justo motivo, conquanto não o possa, nem o deva agir sob o pálio de uma discriminação de feição negativa.
Destarte, mesmo que o condomínio empregador, por meio de seu poder diretivo possa gerir seus recursos materiais e humanos, demitindo sem justa causa o empregado, veda-se à gestão condominial valer-se de motivação menos nobre, calçada e  motivação preconceituosa.
Até mesmo a Carta Magna se manifesta expressamente sobre questões associadas a censurável discriminação negativa, sendo oportuno se referir ao contido no art. 3º, inciso IV, cujo comando determina consistir um dos princípios fundamentais do Estado brasileiro a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Dentre as normas que tratam da matéria, destaca-se o preceituado na Lei n° 9.029/95, que configura como infração penal a conduta, a título de exemplo de “exigir teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez”.
Referido comportamento pode importar ao síndico seu enquadramento à pena de detenção de um a dois anos e multa, sendo que, além da consequência penal, incindível sobre a pessoa do gestor, pode o condomínio ser sancionado com multa administrativa, além de vedação de obtenção de empréstimo ou financiamento junto a instituições bancárias

Em tempos em que a gestão condominial imprescinde contar com o apoio de bancos para financiamento de projetos diversos de reformas de áreas comuns, ou de obras consideradas essenciais, este é um resultado por demais prejudicial, que pode ser evitado, caso o síndico esteja atento para que práticas discriminatórias não se manifestem presentes na relação de trabalho encetada pelo condomínio em face de seus empregados.
Exemplo de conduta discriminatória é a demissão de colaborador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que possa implicar em estigma ou preconceito, sendo certo que o repertório jurisprudencial pátrio presume discriminatória e, por via de consequência, nula, a demissão sem justa causa de empregado portador de HIV ou de outra doença grave, tornando-se direito do trabalhador postular sua reintegração ao cargo, exceto se a dispensa tiver motivação de índole econômica, financeira ou disciplinar.
De ser lembrado que a indenização ao trabalhador poderá ocorrer tanto no instante em que venha a ocorrer a demissão, como na admissão não realizada por razões discriminatórias. Com isso estamos a afirmar que o condomínio poderá ser compelido judicialmente a indenizar o empregado a título de danos morais.
Deve o síndico pautar a sua gestão pela exata obediência aos princípios que orientam o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente aqueles que se apresentam fundamentados na valorização da pessoa humana, da proteção ao hipossuficiente e da dignidade do trabalhador.

Vander Andrade é advogado, mestre e doutor em Direito, pós-graduado em Direito Imobiliário. Vice-Presidente da J. Reuben Clark Law Society e Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.

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@vanderfdeandrade

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