Imposto de Renda: receitas do condomínio devem ser declaradas pelos condôminos

Se o condomínio fatura com o aluguel de alguma área, deve elaborar uma declaração comum demonstrando o valor devido a cada condômino. Este, por sua vez, precisa declarar o valor como rendimento tributável

 
Gilcimar Conceição

A Receita Federal prorrogou até o dia 31 de maio de 2022 o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda, com base nos rendimentos obtidos no exercício de 2021. O motivo, segundo o órgão, é de reduzir eventuais dificuldades provocadas pela Covid-19 no preenchimento e envio das declarações, tendo em vista que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

A Receita Federal prorrogou até o dia 31 de maio de 2022 o prazo para a entrega da declaração do Imposto de Renda, com base nos rendimentos obtidos no exercício de 2021. O motivo, segundo o órgão, é de reduzir eventuais dificuldades provocadas pela Covid-19 no preenchimento e envio das declarações, tendo em vista que alguns órgãos e empresas ainda não estão com seus serviços de atendimento totalmente normalizados.

Até o final de março, a Receita Federal contabilizava quase seis milhões de declarações do IPRF entregues, e a expectativa é de que 34,1 milhões sejam enviadas até o final do prazo.

Para falar sobre esse importante assunto e dar dicas aos síndicos, condôminos e moradores que possam ter dúvidas sobre a declaração, a REVISTA DOS CONDOMÍNIOS foi consultar um dos maiores especialistas no setor: o professor, contador e consultor contábil Gilcimar Gomes da Conceição.

O especialista explica que não há grandes novidades para este ano, tendo em vista que a tabela não é atualizada desde 2016, e a legislação também não sofreu alterações. Porém, em se tratando de tecnologia, há diversos pontos a serem destacados:

  • Leiaute do programa mais agradável;
  • Programa multiplataforma (você pode começar no seu computador e entregar pelo celular);
  • PIX (Chave CPF), você poderá pagar e receber com esse meio de pagamento;
  • Declaração pré-preenchida pelo acesso ao portal Gov.br, entre outros;
  • Bens em Direitos separados em grupos.

“Cabe ressaltar que a Receita Federal está ‘comemorando’ 100 anos de Imposto de Renda, e com isso trouxe as novidades acima”, disse ele, ressaltando que “cada pessoa, seja física ou jurídica, deve elaborar a sua declaração de rendas, mas essa obrigação de outras pessoas não cabe aos condomínios.”

Uma dúvida que costuma pairar na cabeça dos síndicos é como ele deve fazer a sua declaração. “O rendimento do síndico morador é chamado de pró-labore, que pode ser pago de forma direta, indireta ou mista. Já o pagamento ao síndico profissional, quando esse não é uma pessoa jurídica, é chamado de honorários. Ambos são rendimentos tributáveis e devem declarar se se enquadrarem nas condições exigidas pela Receita”, disse Gilcimar. (VER TABELA NO FINAL DA MATÉRIA).

Outra questão diz respeito às receitas obtidas por alguns condomínios com propaganda, no caso de aluguel de topo do prédio, paredes para outdoor, publicidade em áreas internas, locação de áreas comuns pelos moradores e multas por infração ao regulamento interno, sem contar ainda que muitos transformam áreas comuns em pontos comerciais e locam para o comércio e a prestação de serviços em geral. “Para essas operações, a Receita Federal entende que, mesmo que sejam abatidos nas prestações de contas mensais dos condôminos, transferidos para reservas ou usados em obras de melhorias ou manutenção das unidades habitacionais e afins, mesmo que não sejam pagos diretamente para cada condômino, são transvertidos ao seu proveito, logo fazendo parte de sua declaração de Imposto de Renda, como rendimento tributável. Então, cada condômino deve declarar como rendimento tributável, e o condomínio deve elaborar uma declaração comum demonstrando o valor devido a cada condômino”, explica.

Porém, Gilcimar explica que existe um limite de isenção, conforme o artigo 3º da Lei 12.973/2014: “Ficam isentos do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os rendimentos recebidos pelos condomínios residenciais constituídos nos termos da Lei no 4.591, de 16 de dezembro de 1964, limitado a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) por ano-calendário, e desde que sejam revertidos em benefício do condomínio para cobertura de despesas de custeio e de despesas extraordinárias (…)”

“Ou seja, para essas operações, se o total dos rendimentos recebidos for inferior a R$ 24.000,00 no ano, deve ser dispensado o rateio aos condôminos”, informa o especialista.

Outra questão que preocupa os síndicos é se o condomínio ou seu responsável precisa apresentar a DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido). De acordo com Gilcimar Conceição, a DIRF é uma obrigação acessória onde as fontes pagadoras declaram os valores pagos e os valores de tributos retidos na fonte e também é utilizada para informar os descontos de plano de saúde. “Seja pessoa jurídica, seja pessoa natural, os rendimentos do trabalho, autônomos, entre outros, devem ser declarados. No caso de condomínios, só é obrigatório quando o mesmo paga a empregados e pessoas jurídicas que tiveram retenção de PIS, COFINS E CSLL. A DIRF é a primeira forma que a Receita Federal utiliza para cruzamento de informações”, explica.

Ele acrescenta que o condomínio deve efetuar a retenção sobre os pagamentos efetuados a empregados próprios. “O chamado Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) é dispensado na maioria de operações com condomínios, exceto pagamentos a empregados registrados como CLT.” Quanto às taxas condominiais, Gilcimar explica que essa despesa não pode ser deduzida pelos moradores.

QUEM TEM DE DECLARAR O IRPF

  • Quem recebeu rendimentos tributáveis até R$ 28.559,70

  • Quem recebeu rendimentos com tributação exclusiva e definitiva até R$ 40.000,00

  • Quem recebeu rendimentos isentos até R$ 40.000,00

  • Quem recebeu rendimentos de atividade rural – R$ 142.798,50

  • Quem tem bens e direitos que somados chegam a R$ 300.000,00

  • Quem teve operações com ganho de capital mesmo isento do imposto

  • Quem passou à condição de residente no Brasil até 31/12/2021

  • Quem operou na Bolsa de Valores em 2021, comprando ou vendendo ações
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