Medição, faturamento e pagamento de serviços contratados em condomínios

Objetivando evitar situações não conformes, em que prestadores de serviço possam vir a receber valores, tendo deixado de realizar a entrega dos serviços contratados, gerando desta forma prejuízos de grande ordem financeira aos condomínios, recomenda-se a inserção de cláusulas contratuais específicas, com regras especialmente destinadas a realizar medição e cálculo de faturamento para efeito de pagamento dos serviços efetivamente prestados.
Para esse fim, após o término de cada período mensal, a empresa prestadora de serviços contratada deverá elaborar relatório contendo os quantitativos totais mensais de cada um dos tipos de serviços efetivamente realizados.
Recomenda-se ainda que, no primeiro dia útil subsequente ao mês em que foram prestados os serviços, a empresa prestadora de serviços contratada deve entregar relatório ao síndico contendo os quantitativos totais mensais de cada um dos tipos de serviços realizados e os respectivos valores apurados.
O condomínio contratante, a seu turno, deverá solicitar para a empresa prestadora de serviços, na hipótese de glosas e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota fiscal ou fatura.

Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, o condomínio contratante, se for o caso, no prazo de 03 (três) dias úteis contados do recebimento do relatório, deverá atestar a medição mensal, ocasião em que será considerado como recebimento definitivo do objeto, devendo comunicar a empresa prestadora de serviços contratada o valor aprovado, autorizando a emissão da correspondente nota fiscal, a ser apresentada em até 2 (dois) dias subsequentes à comunicação dos valores aprovados. Deverá constar da nota fiscal os dados bancários da empresa prestadora de serviços contratada para fins de pagamento, ou a apresentação de boleto bancário, observado o vencimento previsto no contrato.
O vencimento da nota fiscal deverá ocorrer após 10 (dez) dias da data de entrega da nota fiscal, ou de sua reapresentação em caso de incorreções.
Ademais, por ocasião da emissão da nota fiscal, empresa prestadora de serviços contratada deverá destacar os eventuais valores que deverão ser retidos para fins de recolhimentos tributários de qualquer natureza, especificando o percentual, valor e a descrição do tributo correspondente, sendo a única responsável por tais informações e providências que, se não adotadas, ou se informadas de maneira errônea, não transferirão os ônus decorrentes ao condomínio contratante.

Vander Andrade é advogado, mestre e doutor em Direito, pós-graduado em Direito Imobiliário. Vice-Presidente da J. Reuben Clark Law Society e Presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais.

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