Toma que o filho é seu! Mas os cuidados devem ser de todos...

Pais, síndicos e condomínios podem ser responsabilizados por acidentes com menores desacompanhados nas áreas comuns

 
Malu Procópio

É muito comum, especialmente em grandes condomínios, que os pais ‘terceirizem’ os cuidados com os filhos, deixando-os nas áreas comuns dos prédios, aos cuidados de funcionários ou mesmo de ninguém. Qual postura o condomínio deve adotar nessas situações? Qual orientação dar aos colaboradores? Os pais devem ser notificados? No caso de acidentes, poderão ser responsabilizados criminalmente? E o condomínio: pode responder? A tudo isso, cabe acrescentar a Lei nº 9.683, aprovada pelo governador Claudio Castro, do Rio de Janeiro, que passará a valer a partir de 11 de agosto deste ano, sobre a obrigatoriedade de os condomínios fixarem, nas áreas comuns, cartazes informando canais para denúncia de maus-tratos a crianças e adolescentes. Diante de tantas questões, a REVISTA DOS CONDOMÍNIOS foi ouvir uma especialista sobre o tema.

“Em situações em que crianças e adolescentes sejam deixados sozinhos pelos pais ou responsáveis nas áreas em comum do condomínio e venha a sofrer algum acidente ou dano, quem deverá ser responsabilizado? Segundo o art. 13, §2º do Código Penal brasileiro, tanto os pais como qualquer pessoa que tenha por lei a obrigação de cuidado ou assume a responsabilidade de vigilância sobre o menor poderá responder criminalmente pela omissão e pelo resultado danoso gerado. Além disso, poderá ser processada pela prática do crime de abandono de incapaz previsto no art.133 do mesmo diploma legal, e receber pena que varia de seis meses a três anos de detenção, podendo chegar a 12 anos de reclusão em caso de morte”, alerta Maria Luiza Procópio de Medeiros, advogada empresarial, com especialização na Universidade Candido Mendes. 

Também presidente da Comissão de Ação Social da Associação Fluminense dos Advogados Civilistas e Criminalistas (AFACC), ela segue em sua análise. “Não é recomendável que funcionários do condomínio assumam a vigilância de menores em suas áreas comuns, mesmo que seja a pedidos de pais ou responsáveis e por curto período, pois se tornam agentes garantidores sobre a vigilância e bem-estar dos pequenos. No caso de o menor encontrar-se desacompanhado, recomenda-se que o síndico ou funcionário mais próximo avise imediatamente os pais ou responsável. Além disso, o Código Civil brasileiro prevê a responsabilidade civil do condomínio, sobre funcionários, condôminos e terceiros prestadores de serviços que estejam em suas dependências. Dessa forma, funcionários, o síndico e a própria pessoa jurídica poderão responder direta ou solidariamente por qualquer acidente sofrido pelo menor e ser condenado ao pagamento de custos com tratamentos de saúde e indenização por danos morais.”

Palestrante e consultora para empreendimentos, Malu Procópio reforça a relevância da nova legislação fluminense. “A Lei 9.683, em seu art. 2º e 5º, autoriza a criação de canais de comunicação interna para recebimento de denúncias por qualquer condômino sobre maus-tratos ou negligência contra menores, devendo o síndico ou representante do condomínio orientar o informante sobre os meios oficiais para formalização da comunicação, garantindo seu anonimato. A lei não traz sanções ao síndico que descumpra seus mandamentos, mas possui caráter educativo, buscando a conscientização de condôminos, funcionários e da sociedade civil como um todo, no combate a todos os tipos de violência contra menores”, pontua. Os cartazes a serem fixados nos condomínios devem informar o endereço e contato da Delegacia da Criança e do Adolescente Vítima (DCAV), do Disque Denúncia, o Disque 100 – 24 horas por dia, entre outros canais.

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