A Locação por Temporada e a “difícil” convivência com o inquilino
Todo o mundo condominial acompanhou a notícia vinda do STJ sobre o Condomínio pode proibir a locação pelo período inferior a 90 dias. Ao entendimento de alguns a decisão fortalece a autonomia do Condomínio em criar suas regras, para outros uma afronta à Lei do inquilinato e ao direito do Condômino em dispor de sua propriedade. Mas o grande “X” da questão parece a insegurança, mal estar e até mesmo o sentimento de medo que o ocupante temporário causa, ou poderia causar, ao ecossistema condominial. A pergunta que fica é: Por que a convivência desta(s) pessoa(s) é motivo para tanto pânico? O fato de ser pessoa estranha a todos, lembramos que o Artigo 1336 do Código Civil não estabelece como regra que todos os moradores criem laços de amizade e afeto entre si.
Pressupor que uma pessoa que ocupa uma fração, ainda que temporariamente, seja um potencial anti social, é a mesma coisa que querer prender uma pessoa que nunca cometeu qualquer ilícito, por considerá-la um futuro criminoso.
Outro equívoco é afirmar que ao promover a locação por temporada, o proprietário está desvirtuando a finalidade residencial do Condomínio. Se tal premissa é verdadeira, então a locação convencional de 36 meses também desvirtuaria a finalidade residencial, eis que em ambos os casos o proprietário receberá dinheiro por ceder o sua casa para um inquilino, o que difere é apenas o tempo entre ambas. O que desvirtua o caráter residencial de um Condomínio é o proprietário colocar para funcionar uma padaria ou um salão de beleza na sua fração.
A boa convivência condominial é rompida quando as regras do Condomínio são quebradas, seja por condôminos ou não. A decisão do STJ “redesenhou” a lei do inquilinato, e conferiu “poder e autonomia” à Assembleia Geral para impedir a convivência do inquilino temporário. Todas as oportunidades, ao longo da história da humanidade, quando uma nova invenção ou tecnologia, ou regra, foi criado sempre provocou uma disrupção e uma oportunidade de melhoria, por meio de uma adaptação, mas nunca qualquer uma delas foi rechaçada. A regra vale também para a locação por temporada que não deve ser proibida, mas sim regrada e estabelecido limites e parâmetros para que os 3 “ s ” continuem preservados.
RAMON PEREZ LUIZ – Advogado, Professor e Síndico, Secretário Geral Adjunto da Comissão Nacional de Direito Imobiliário da ABA, Diretor da ANACON RS, Membro da Comunidade Experts em Condomínios – CEX, Coautor da obra “Condomínio: aspectos práticos da inadimplência e cobrança de cotas”.
