Proteção jurídica do síndico diante de violência no condomínio: caso real do Distrito Federal
O condomínio edilício constitui um ambiente de convivência complexa, onde o síndico atua como gestor de interesses coletivos e garantidor da ordem interna. Frequentemente, o exercício dessa função expõe o representante a situações de hostilidade, que podem transbordar da divergência administrativa para a violência física e moral. O Caso Concreto, de acordo com os autos dos processos nº 0700951- 46.2026.8.07.0009 e 0719612-10.2025.8.07.0009 (TJDFT), foi patrocinado pelo escritório Castro e Dias Advogados Associados. Na ocasião, a síndica foi alvo de agressões físicas e verbais após iniciar procedimentos para a individualização de hidrômetros junto à CAESB (Companhia de Água e Esgoto do Distrito Federal) — medida devidamente aprovada em assembleia com quórum específico.
O histórico de agressões incluiu uma condômina proprietária de um apartamento garden, que utiliza grande volume de água, sendo esse um dos motivos para a individualização do consumo.
As agressões ocorreram por meio de ofensas verbais, ameaças e, posteriormente, violência física. Foram utilizadas expressões como “ladra”, “safada” e “vagabunda”, além de ameaças diretas à vida da gestora. A situação evoluiu para agressões físicas, com tapas, arranhões, empurrões e arrancamento de tufos de cabelo da vítima, fatos comprovados por imagens do sistema de monitoramento do condomínio e laudos do Instituto Médico Legal do Distrito Federal. A gravidade da conduta, perpetrada por uma ex-conselheira fiscal e sua filha, evidencia o abuso do direito de vizinhança e a violação da paz social. Dada a proximidade física inerente à moradia no mesmo condomínio, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se indispensável para prevenir a reiteração delitiva. No caso em tela, após a ação judicial cabível, o juízo determinou:
- Distanciamento mínimo: proibição de aproximação a menos de cinco metros da vítima;
- Proibição de contato: vedação de comunicação por qualquer meio, incluindo telefone, mensagens e interpostas pessoas;
- Restrição de circulação: proibição de frequentar os mesmos espaços comuns do condomínio simultaneamente à presença da síndica. Por fim, no caso analisado, as agressoras foram condenadas à prestação de serviços à comunidade, sendo fixadas 60 horas para uma das agressoras e 45 horas para a outra. É fundamental observar que a homologação da transação penal não extingue automaticamente as medidas cautelares de distanciamento, as quais permanecem vigentes enquanto persistir o risco à integridade da vítima. A resposta estatal no caso da síndica agredida demonstra que o ordenamento jurídico não tolera a “justiça de mão própria” ou a agressão gratuita no âmbito condominial. A imposição de limites de distância e a vedação de contato são ferramentas vitais para garantir que o síndico possa exercer seu múnus público com segurança
BRUNO CRISTIANO DE OLIVEIRA MENDES DIAS – É Sócio Fundador do escritório Castro e Dias Advogados Associados, Advogado, Gestor, especialista em Direito Constitucional, Empresarial, Civil e Processo Civil. Atuante em diversos condomínios no Distrito Federal e em Goiás.
