Animais precisam de respeito e proteção

Maus-tratos a bichanos domésticos e exemplares silvestres precisam ser combatidos e denunciados. E podem gerar punições a síndicos, moradores e condomínios

 
Giovana Poker

Não é raro que condomínios recebam, com frequência, animais em suas áreas comuns. Gatos de rua costumam ser os principais ‘visitantes’ em jardins e garagens. Na cidade do Rio de Janeiro, sobretudo nas regiões mais próximas a áreas verdes e à Floresta da Tijuca, há prédios que constatam a presença frequente de animais silvestres, como gambás, capivaras, cotias, tamanduás, corujas e macacos de pequeno porte, quase sempre em busca de alimentos. Em alguns desses casos, moradores praticam crimes, como maus-tratos e envenenamento. O que diz a legislação? Quais as punições possíveis? Qual deve ser a postura dos síndicos, porteiros e moradores, especialmente nos casos da aparição de animais que causem eventual risco, como cobras e jacarés – estes últimos muitos comuns, por exemplo, na zona Oeste da capital fluminense?

“A Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), no seu artigo 32, proíbe expressamente os atos de abuso, maus-tratos, agressão ou mutilação de animais de quaisquer espécies – domésticos ou silvestres. Enquadra-se no crime de maus-tratos todo tipo de conduta humana de ação ou omissão que cause sofrimento desnecessário a um ou mais animais, sendo que o ‘sofrimento desnecessário’ pode ser de caráter físico e/ou psicológico. Portanto, atitudes como arremessar objetos contra o animal, envenenar, prendê-lo em armadilhas, impedir sua alimentação ou abandoná-lo em uma área distante também são criminalmente puníveis”, avisa Giovana Poker, advogada animalista, mestre em Direito com foco em Dignidade Animal pela Univem.

A penalidade genérica aplicada ao crime de maus-tratos a animais é de três meses a um ano de detenção e pagamento de multa. No caso de crime cometido contra cães e gatos, especificamente, a penalidade foi majorada pela Lei Sansão (Lei 14.064/2020), sendo de dois a cinco anos de reclusão, pagamento de multa e proibição da guarda do animal-vítima. Em ambos os casos, a pena será aumentada de um sexto a um terço, se ocorrer morte do bichano. Nas hipóteses de maus-tratos cometidos contra exemplares silvestres, além das penalidades previstas para esse crime, o agressor poderá responder pelo crime disposto no art. 29 da Lei de Crimes Ambientais (matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre), cuja pena é de seis meses a um ano de detenção e aplicação de multa, com possibilidades de majoração.

“Independentemente da espécie do animal que apareça no condomínio, qualquer atitude atentatória contra sua integridade física ou psicológica será criminalmente punível. No caso de visitas de animais domésticos, o ideal é contatar o setor de bem-estar animal ou a divisão de zoonoses da prefeitura para solicitar o recolhimento. Caso o chamado não seja atendido, deve-se prover os cuidados básicos ao animal, com alimentação, água e abrigo, até encontrar um adotante ou uma vaga em lar temporário voluntário. Já existem casos em que o síndico e os moradores se organizam entre si para manter o animal residindo nas áreas comuns, providenciando-se também sua castração, vermifugação e outros cuidados – é o que se chama de ‘animais comunitários’, que também recebem proteção jurídica, conta nossa especialista.

Já no caso de aparecimento de animais silvestres, Giovana diz que se deve manter distância dos mesmos e não obstruir sua passagem para fora do condomínio. Com a perda de habitat natural causada pelo desmatamento, eles cada vez mais aparecem em centros urbanos em busca de alimento ou em rota de passagem. Na maioria dos casos, vão embora sozinhos, basta deixá-los em paz e aguardar. O órgão ambiental e/ou o corpo de bombeiros deve ser imediatamente acionado caso o animal esteja preso em algum ambiente, machucado, seja filhote ou esteja causando algum tipo de ameaça real à segurança dos moradores.

“Os animais silvestres são extremamente sensíveis e reativos, não devendo ser manuseados ou expulsos pelos condôminos. Deve-se ressaltar que, de acordo com a Lei Municipal nº 7.053/2021 do Rio de Janeiro, os condomínios residenciais e comerciais localizados no município, representados por seus síndicos ou administradores, são obrigados a denunciar a ocorrência de casos de maus-tratos aos animais ocorridos nas unidades autônomas ou nas áreas comuns condominiais, sob pena de multa de R$ 5 mil, podendo chegar a R$ 10 mil em caso de reincidência”, alerta ela, ativista da causa animal, pesquisadora e pós-graduada em Direito Animal pela Universidade de Lisboa, em Direito Animal pela Esmafe-Uninter, e em Penal pela Damásio, além de membro consultivo da Comissão de Defesa e Proteção Animal da OAB/Niterói-RJ e vice-presidente da Associação Nacional de Advogados Animalistas.

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