Alimentação veicular elétrica em condomínios: Orientações legais e requisitos técinos da diretriz nacional
O avanço da eletromobilidade no Brasil trouxe consigo novos desafios regulatórios e de segurança, sobretudo no que concerne à instalação de Sistemas de Alimentação de Veículos Elétricos (SAVE) em edificações residenciais, comerciais e públicas. O incremento da frota de veículos elétricos e híbridos, aliado à crescente demanda por pontos de recarga em garagens, shoppings, aeroportos e condomínios gera, além disso, a necessidade normativa, visando garantir a proteção da vida, do patrimônio e do meio ambiente.
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais dos Corpos de Bombeiros Militares (CNCGBM | LIGA BOM) editou a Diretriz Nacional sobre Ocupações Destinadas a Garagens e SAVE, instrumento que traz os parâmetros mínimos de segurança contra incêndio e controle de riscos estruturais. “Neste sentido, a Diretriz traz distinções e requisitos técnicos para situações em que já existam sistemas de alimentação de veículos elétricos em:
A) ÁREAS INTERNAS; B) ÁREAS EXTERNAS; e C) EM EDIFICAÇÕES NOVAS, enumera o advogado Felipe Ferrarezi. Felipe Ferrarezi
DIRETRIZES
REGRAS GERAIS
De acordo com o advogado, para cada uma dessas áreas e situações, há especificidades a serem observadas. Assim, as regras gerais, que devem ser atendidas nos locais em que houver sistemas de alimentação de veículos elétricos (SAVE) são as seguintes:
- Atendimento a NBR 5410 (Instalações elétricas de baixa tensão), a NBR 17019 (Instalações elétricas de baixa tensão – Requisitos para instalações em locais especiais – Alimentação de veículos elétricos); a NBR IEC 61851-1 (Sistema de recarga condutiva para veículos elétricos – Parte 1: Requisitos gerais); • Admissão apenas dos modos de recarga 3 e 4 conforme a NBR IEC 61851-1;
- Existência de ponto de desligamento manual, de todas as estações de recarga, a não mais de 5 metros da entrada principal, ou da entrada da garagem, ou das escadas de acesso para os pavimentos da garagem da edifi cação;
- Existência de ponto de desligamento manual em todas as estações de recarga a não mais de 5 metros destes equipamentos;
- Instalação de ponto que permita o corte de energia entre os módulos de recarga e a rede elétrica por meio de disjuntor no quadro de distribuição;
- Sinalização destes pontos de recarga e do respectivo local de desligamento;
- Identificação do disjuntor correspondente a cada ponto de recarga;
- Afastamento mínimo de 5 metros, utilizando como referência o perímetro de demarcação da vaga, para as edificações que possuem apenas uma rota de saída de emergência.
EDIFICAÇÕES JÁ EXISTENTES
- E para as edificações existentes que de mandarem projetos técnicos, exige-se:
- A instalação de chuveiros automáticos (contra incêndio) com a malha da tubulação interligada ao sistema de hidrantes (salvo se existir do tipo ordinário I nas áreas de garagem);
- A instalação de sistema de detecção de incêndio, dimensionado conforme a Instrução Técnica pertinente;
- Elaboração de plano de gerenciamento de riscos
ÁREA EXTERNA ALIMENTAÇÃO VEICULAR ELÉTRICA
- Com relação aos sistemas de alimentação em área externa, estes demandam uma análise do local para compreender quais das exigências descritas anteriormente são aplicáveis, com o acréscimo de outros requisitos:
- Afastamentos em relação a riscos específicos como áreas com líquidos igníferos e gás liquefeito de petróleo devem seguir os parâmetros das Instruções Técnicas pertinentes.
- Para as garagens externas serão admitidos os SAVE Tipos 1 e 2, desde que o Responsável Técnico faça o Gerenciamento de Risco demonstrando que os fatores de instalação adotados mantenham um nível de segurança adequado para o carregamento.
- E, na existência de adoção do item anterior, o Responsável Técnico deverá prever proteção para intempéries objetivando a proteção do equipamento
NOVAS EDIFICAÇÕES
- E, com relação às novas edificações, ou seja, as que ainda não possuem protocolo de solicitação de aprovação junto ao respectivo Município, o projeto técnico deve conter:
- Instalação de sistema de detecção de incêndio para proteção onde houver ocupações com garagens, dimensionado conforme a Instrução Técnica específica;
- Instalação de sistema de chuveiros automáticos nas áreas de garagens, calculados como risco ordinário 2 com chuveiros de resposta rápida. Excepcionalmente nos casos em que o sistema de chuveiros automáticos seja exigido apenas em virtude da ocupação garagem, não haverá necessidade de somar os volumes das reservas técnicas de incêndio dos sistemas de hidrantes e chuveiros automáticos, adotando-se o maior volume, calculado considerando risco ordinário 2 com tempo de 30 minutos;
- Instalação de sistema de extração mecânica que consiga, no mínimo, efetuar 10 trocas do volume de ar por hora do maior pavimento na ocupação garagem, com adoção dos parâmetros da Instrução Técnica específica. Dispensa-se este sistema quando o pavimento da edificação onde houver ocupações com garagens seja dotado de ventilação natural com abertura mínima de 50% do perímetro, em pelo menos duas fachadas;
- Tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF) mínimo de 120 minutos para área destinada a garagem. Não se aplicam as isenções e reduções do tempo requerido de resistência ao fogo (TRRF) às edificações que possuírem ocupação destinada a garagem e exigência de “Segurança Estrutural”.
ENTRADA EM VIGOR:
A Diretriz Nacional, que entra em vigor em 21 de fevereiro de 2026 (após 180 dias contados da sua publicação), embora não corresponda a uma norma jurídica, é sim uma orientação, uma norma técnica – como o próprio documento indica. Apesar de não ser norma jurídica, o tema deve ser objeto de discussão assemblear e merece atenção redobrada dos síndicos quanto à realidade vivenciada dentro do condomínio. Assim, a partir da referida data, as edificações poderão ser alvo de vistoria técnica pelo Corpo de Bombeiros, sem prejuízo de outras exigências que venham a ser estabelecidas” – garante Ferrarezi.
Importante salientar que, além da importância dos ajustes técnicos relativos aos componentes elétricos dos carregadores veiculares, “não menos importante é ter consciência de que o incêndio pode ocorrer em razão da inflamabilidade da bateria de íon-lítio desses veículos. Ainda que sejam raros, os casos desse tipo de incêndio, não se dispõe de recursos práticos e rápidos para combatê-lo” – adverte o advogado
“ Apesar de não ser norma jurídica, o tema deve ser objeto de discussão assemblear e merece atenção redobrada dos síndicos quanto à realidade vivenciada dentro do condomínio.”
POSSÍVEL DESABAMENTO OU DANO ESTRUTURAL
De acordo com Ferrarezi, a afirmação não é exagerada, pois a própria Diretriz Nacional destacou, na “Exposição de Motivos” que “a urgência desta atualização normativa é corroborada por si nistros de grande magnitude ocorridos recentemente em estruturas de estacionamentos (em todo o mundo). Tais eventos demonstraram a capacidade de rápida propagação de incêndios entre veículos, culminando em danos extensivos e, em alguns casos, no colapso estrutural das edificações, expondo a vulnerabilidade das construções frente aos novos padrões de inflamabilidade veicular” – interpreta a diretora, o advogado. SÍNDICO: RESPONSABILIDADE DE CONTRATAR SEGURO
Ferrarezi destaca, também, que “sob o contexto normativo e jurídico do Direito Condominial que o síndico tem responsabilidades quanto à conscientização do procedimento administrativo exigido, deve diligenciar pela segurança nas áreas comuns e atentar-se às coberturas securitárias que contemplem sinistros decorrentes de incêndio oriundo dos sistemas de alimentação e dos veículos elétricos, como determina o Código Civil (Artigos 1.346 e 1.348)”.
Esses artigos tratam da obrigatoriedade do seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial; e indica ser de competência do síndico (III) “dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio; (V) diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores; e (IX) realizar o seguro da edificação” – destaca o advogado .
PERSPECTIVA JURÍDICA: RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Do ponto de vista jurídico e, em obser vância da legislação e das determinações convencionais do condomínio, “é importante demonstrar a necessidade de responsabilidade compartilhada entre síndicos, construtoras, empresas instaladoras e o poder público, todos incumbidos de prevenir riscos e proteger a coletividade” – completa Ferrarezi.
VAI FAZER INSTALAÇÃO ELÉTRICA PARA VEÍCULOS?
Desse modo, antes de qualquer instalação ou obra correspondente aos sistemas de alimentação veicular elétrico, “o primeiro passo é a convocação de Assembleia Geral para tratar do tema, sendo esta condição imprescindível para a sua validade jurídica” – ensina o advogado.
PRIMEIRA DECISÃO JUDICIAL EM SANTA CATARINA
Recentemente foi divulgada a primeira decisão judicial no Estado de Santa Catarina, em que uma condômina moveu ação judicial contra o condomínio e o síndico profissional. Ela comprovou documentalmente, mediante laudos técnicos de engenharia elétrica e civil, algumas irregularidades nas instalações, riscos de sobrecarga elétrica e de incêndio, bem como o risco de comprometimento da estrutura do edifício” – informa Ferrarezi.
Desse modo, o magistrado deferiu o pedido de medida liminar que, entre outros pontos, determinou “o imediato impedimento do uso dos carregadores já instalados no condomínio e a proibição de novas instalações”. O juiz fixou multa diária em caso de descumprimento (autos n. 5047535 48.2025.8.24.0023 – 1ª Vara Cível da Comarca da Capital)” – aponta o advogado.
Diante de todo o contexto narrado, “as atenções se voltam agora para o cumprimento das exigências mínimas relatadas na Diretriz, bem como o acompanhamento de outras medidas que os órgãos do Poder Público Estadual de Santa Catarina venham a adicionar a este assunto” – pondera Ferrarezi.
Para o advogado, “devemos estar cientes de que as ocorrências incendiárias em veículos elétricos são raras, mas não podemos ignorar o cumprimen to dessa Diretriz, uma vez que ela se apresenta não apenas como exigência técnica, mas como instrumento de interpretação conjunta dos imperativos legais e jurídicos, essenciais para a preservação da vida, do patrimônio e da segurança coletiva”.
Felipe Ferrarezi
