A judicialização das assembleias condominiais
Principais Motivos de Anulação
O crescimento da vida em condomínios edilícios também intensificou os conflitos relacionados às assembleias condominiais. Questões envolvendo convocação, quórum, representação e validade das deliberações têm sido frequentemente levadas ao Poder Judiciário, demonstrando que a observância das formalidades legais deixou de ser mero detalhe administrativo para se tornar elemento essencial da governança condominial.
Levantamento realizado a partir da análise de decisões dos principais Tribunais de Justiça do país — Tribunal de Justiça de São Paulo, Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e Tribunal de Justiça do Paraná — revela os principais fundamentos utilizados nas ações de anulação de assembleias condominiais.
Entre os vícios mais recorrentes identificados pelos tribunais, destaca-se o quórum insuficiente, responsável por 28% das demandas analisadas. Em seguida aparecem as irregularidades na convocação, com 24%, demonstrando que falhas no edital, ausência de publicidade adequada ou descumprimento da convenção ainda representam problemas frequentes na prática condominial.
Outro ponto sensível refere-se às deliberações fora da pauta, correspondendo a 22% dos casos. A jurisprudência tem entendido que temas não previamente inseridos na ordem do dia podem comprometer o direito de informação e participação dos condôminos, gerando nulidade das decisões tomadas.
Também aparecem com relevância os casos envolvendo voto de inadimplente e procurações inválidas, ambos representando 13% das ocorrências. A discussão sobre a legitimidade do voto do condômino inadimplente continua sendo tema recorrente, especialmente diante da interpretação do art. 1.335, III, do Código Civil. Já as procurações irregulares revelam a necessidade de maior cautela documental, sobretudo em assembleias híbridas ou permanentes.
O dado mais expressivo da pesquisa está no resultado das ações judiciais: em 64% dos processos houve procedência do pedido de anulação da assembleia, enquanto apenas 36% tiveram improcedência. Os números evidenciam que o Judiciário tem adotado postura rigorosa quanto ao devido processo assemblear e à observância das garantias formais previstas na legislação, convenção e regimento interno.
Mais do que simples formalidades, os atos preparatórios e deliberativos das assembleias representam mecanismos de proteção da coletividade condominial, assegurando transparência, participação e segurança jurídica. A tendência jurisprudencial demonstra que a profissionalização da gestão condominial e a assessoria jurídica preventiva tornaram-se indispensáveis para reduzir litígios e evitar a invalidação das deliberações assembleares.
JFRANCISCO MACHADO EGITO é advogado, administrador e contador. É CEO do Grupo Francisco Egito, empresa que atua na área condominial e imobiliária. Mestre em Administração pela UFF-RJ. É coordenador da comissão de Contabilidade Condominial do CRCRJ, presidente da comissão de mercado e negócios imobiliários da OAB RJ e coordenador de Direito Condominial da ESA da OAB-RJ. É diretor da Revista dos Condomínios, do curso Aprimora e do CBEPJUR.
