O despertar dos gigantes urbanos
O Brasil de 2026 consolidou uma transformação urbana sem precedentes: mais de 80 milhões de pessoas — uma população superior à de muitos países europeus — hoje chamam o regime de condomínio de “lar”. Essa massa humana habita verdadeiras cidades verticais que movimentam bilhões de reais, exigindo que o antigo modelo de gestão, muitas vezes baseado no amadorismo e na boa vontade, dê lugar ao rigor técnico e jurídico de uma multinacional.
Nesse cenário de complexidade crescente, a entrevista de Eric Barros não é apenas um guia, mas uma referência estratégica. Ele surge para guiar síndicos, conselheiros e administradoras que enfrentam o desafio de gerir em “águas turbulentas”, como se expressa Barros, onde a inadimplência e os riscos de processos judiciais são ameaças constantes à harmonia e ao patrimônio coletivo.
O Fim dos Mitos: onde a gestão perde dinheiro A profundidade da proposta por Barros reside em desconstruir “verdades” aceitas que, na prática, drenam os recursos dos moradores e expõem o síndico a riscos legais. O documento ataca três frentes críticas:
A Falsa Obrigatoriedade do Fundo de Reserva: Ao contrário do senso comum, a Lei nº 4.591/64 define que a convenção poderá instituir o fundo. A palavra “poderá” indica que ele é facultativo por lei, tornando-se obrigatório apenas se estiver previsto na convenção do condomínio. Gerir sem essa clareza pode levar a cobranças indevidas ou falta de lastro para emergências.
A Imunidade Tributária Esquecida: Muitos condomínios continuam pagando impostos de forma indevida. O especialista alerta que, “por não possuírem fins lucrativos, os condomínios são imunes ao PIS conforme a Lei Complementar nº 7/70. Corrigir esse fluxo tributário é uma injeção direta de capital no caixa da comunidade”.
O Erro Contábil Invisível: Tratar o fundo de reserva como uma “despesa” no balancete é um equívoco técnico. Seguindo a norma ITG 2001, “o documento esclarece que o fundo é, na verdade, uma restrição de patrimônio líquido. Essa mudança de visão evita demonstrações financeiras incorretas e dá transparência real ao que é gasto e ao que é poupado”, lembra Barros.
Rumo à Insolvência Zero
Na entrevista Barros indica que “o objetivo central deste roteiro técnico é a Insolvência Zero”. Para alcançá-la, de acordo com a proposta dele, é necessário um domínio “rigoroso sobre dois pilares: o fluxo de caixa (garantia de liquidez diária) e o fundo de reserva (proteção contra imprevistos)”. A recomendação do especialista para 2026 é clara: “o condomínio deve operar com um saldo mínimo de segurança de 30% das despesas mensais e projetar seu orçamento com uma margem de inadimplência realista, entre 8% e 12%”, abandonando o otimismo perigoso de anos anteriores. Com essa mentalidade profissional, os “gigantes urbanos” deixam de ser fontes de dor de cabeça para se tornarem modelos de eficiência e valorização patrimonial.
OS DOIS PILARES DA SOBREVIVÊNCIA
CAIXA É REI, RESERVA É ESCUDO: VOCÊ SABE A DIFERENÇA ENTRE SOBREVIVER E PROSPERAR?
No universo da gestão condominial, a confusão entre o que é “dinheiro para o dia a dia” e “dinheiro para emergências” é a principal causa de insolvência e processos judiciais. Para o especialista Eric Barros, a saúde financeira de um condomínio repousa sobre dois pilares distintos que jamais devem ser confundidos: o Fluxo de Caixa e o Fundo de Reserva. Entender essa mecânica é o que separa uma gestão amadora de uma administração de alta performance.
O Fluxo de Caixa: a oxigenação diária (O Rei)
Diferente de uma empresa comercial, o condomínio não visa lucro; ele opera sob o regime de rateio. Isso significa que “cada centavo arrecadado deve ter um destino certo: cobrir as despesas ordinárias e extraordinárias, garantindo que o condomínio tenha liquidez. Em termos simples: liquidez é ter o dinheiro na mão no momento exato em que a conta vence” – destaca Barros. O Desafio do “Descasamento”: um dos maiores erros de planejamento ocorre quando o síndico não percebe “o hiato temporal entre receitas e despesas”, lembra o especialista, que dá um exemplo: “a folha de pagamento dos funcionários costuma vencer no dia 5, mas a maior parte dos condôminos só paga seus boletos após o dia 10. Sem um fluxo de caixa projetado — preferencialmente semanal ou diário — o condomínio entra no “cheque especial” ou atrasa contas desnecessariamente”. A Regra de Ouro (30%): para evitar sufocos, Eric Barros estabelece uma métrica essencial: o Saldo Mínimo de Segurança. Recomenda ele que o caixa disponível nunca seja inferior a 30% da despesa ordinária mensal. Esse valor atua como um colchão financeiro para absorver atrasos e pequenos imprevistos. “Se a inadimplência do seu prédio for superior a 10%, esse “colchão” deve ser ainda mais robusto, chegando a 50%” – acrescenta o especialista.
O Fundo de Reserva: a proteção do patrimônio (O Escudo) “Se o caixa é o oxigênio, o Fundo de Reserva é o seguro de vida do condomínio” – compara o especialista. Ele é uma poupança destinada exclusivamente a despesas extraordinárias, emergenciais ou de grande vulto. O Fim do Mito da Obrigatoriedade: muitos gestores ainda acreditam que o fundo de reserva é uma imposição legal, mas a realidade jurídica é outra. “Segundo a Lei nº 4.591/64, a constituição do fundo é facultativa, ou seja, poderá existir ou não – ratifica e, ao mesmo tempo, ressalva: “ele só se torna obrigatório se estiver expressamente previsto na Convenção do Condomínio. Se a sua convenção silencia sobre o tema, o fundo juridicamente não existe, e qualquer cobrança nesse sentido pode ser questionada”. E em relação à poupança? Perguntamos ao especialista: quanto Poupar? E ele responde: “embora a lei não fixe um valor, a boa prática de mercado consolidou o percentual de 10% das despesas ordinárias anuais como a meta ideal para manter o escudo forte o suficiente para reformas de fachada ou trocas urgentes de equipamentos”.
O Perigo Invisível: usar o escudo para comprar o pão Segundo Barros, o erro mais grave — e com maiores consequências jurídicas — é o uso do Fundo de Reserva para cobrir o buraco do dia a dia (pagar salários, água ou luz). “O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é rigoroso: o fundo tem destinação específica” – ressalta Barros, que ainda enfatiza: “cuidado com isso”. Portanto, usá-lo para gastos ordinários sem autorização de assembleia é considerado abuso de poder. Barros especifica que o síndico que «tira do fundo para pagar a luz» corre o risco de:
Ser destituído do cargo.
Ser condenado a ressarcir pessoalmente os valores desviados.
Responder criminalmente por apropriação indébita.
Veredito do Editor: gerir um condomínio em 2026 exige entender que o caixa garante que as luzes continuem acesas hoje, enquanto o fundo garante que o prédio ainda esteja de pé e valorizado amanhã. “Misturar essas contas é uma receita para o desastre jurídico e financeiro” – vaticina o entrevistado.
GESTÃO DE FLUXO: ANTECIPE O CAOS O “MÉTODO MISTO”: COMO ANTECIPAR O CAOS E GARANTIR O SONO DO SÍNDICO
Portanto, administrar um condomínio em 2026 não é apenas pagar contas. É, acima de tudo, prever o futuro. Na entrevista, Eric Barros é categórico: o fluxo de caixa bem gerido “é a fundação que sustenta todas as outras políticas financeiras, inclusive o fundo de reserva. Sem uma visão clara de quando o dinheiro entra e quando ele sai, o gestor caminha no escuro, sujeito a «sustos» que podem paralisar a operação do edifício”.
A Armadilha do “Descasamento”: onde o dinheiro foge
Um dos problemas mais comuns apontados pelo especialista é o descasamento financeiro. Ele convidou o repórter para imaginar o seguinte cenário: “a folha de pagamento dos funcionários e os encargos vencem rigorosamente no dia 5. No entanto, a maioria dos boletos condominiais só é compensada após o dia 10” – inicia a proposta de raciocínio e continua: “nesse intervalo de cinco dias, o condomínio vive um ‘vácuo’ de caixa. Sem um fluxo projetado semanal ou até diário, o síndico pode se ver obrigado a recorrer a empréstimos ou usar indevidamente o fundo de reserva para cobrir o buraco, gerando riscos jurídicos graves”.
Regime de Caixa vs. Regime Misto: qual o ideal para você? Eric Barros desmistifica os modelos de gestão, apresentando duas vias principais:
Regime de Caixa Puro: É o modelo mais simples, onde se registra a entrada e a saída no exato momento da movimentação financeira. Embora fácil de entender, ele é “míope”: não permite enxergar compromissos futuros ou despesas que já deveriam estar sendo poupadas.
Regime Misto com Provisionamento (O Padrão Ouro): Este é o método recomendado para condomínios com mais de 50 unidades. Ele combina o fluxo de caixa real com o provisionamento contábil de despesas certas, como férias, 13º salário e manutenções periódicas. Ao invés de o morador ser surpreendido com uma cota extra pesada em dezembro para pagar o 13º dos funcionários, o custo é diluído ao longo dos 12 meses, garantindo previsibilidade e paz social.
A “Máscara de Oxigênio”: o saldo mínimo de segurança
Para que o condomínio não opere “no limite”, o entrevistado estabelece uma métrica de sobrevivência: o Saldo Mínimo de Segurança.
A Regra Geral: O caixa disponível nunca deve ser inferior a 30% da despesa ordinária mensal. Esse valor funciona como uma reserva tática para absorver pequenos atrasos e emergências cotidianas. O Alerta Vermelho: Em condomínios onde a inadimplência crônica ultrapassa os 10%, esse colchão de segurança deve subir para 50%. Operar com menos do que isso é colocar a saúde financeira do prédio em risco iminente de colapso.
A Matemática da Realidade: o orçamento conservador O segredo para evitar a Insolvência Zero está na projeção. Eric Barros orienta que o orçamento anual seja baseado em dados históricos e ajustes inflacionários, mas com um toque de realismo essencial: a inadimplência realista. Enquanto muitos gestores usam “uma taxa otimista de 7% para o cálculo do rateio, o cenário brasileiro de 2026 exige que se trabalhe com uma margem entre 8% e 12%. Ao projetar o orçamento usando a maior taxa histórica de inadimplência do próprio condomínio (a “Regra de Ouro”), o síndico garante que as contas fecharão mesmo se o índice de atrasos subir inesperadamente” – ensina o especialista. E, em seguida, dá a “Dica do Editor”: o fundo de reserva não deve nascer de uma “sobra casual no fim do mês, mas sim de uma dotação orçamentária específica aprovada em assembleia. Planejar o excesso de caixa é o que diferencia um condomínio que apenas sobrevive de um que investe e se valoriza”.
O FUNDO DE RESERVA SOB A LUPA JURÍDICA O SEU FUNDO DE RESERVA PODE SER UMA ARMADILHA PARA O SÍNDICO: O QUE O STJ DIZ QUE VOCÊ (AINDA) NÃO SABE A gestão do Fundo de Reserva é, talvez, o campo mais minado do direito condominial contemporâneo. O que muitos síndicos tratam como uma “conta corrente de emergência” é, na verdade, de acordo com Barros, uma dotação orçamentária com finalidade específica. O especialista revela que a má compreensão da natureza jurídica desse fundo não apenas causa desequilíbrio nas contas, mas pode levar o gestor diretamente ao banco dos réus.
A Desmistificação Legal: Faculdade vs. Obrigatoriedade
De acordo com Barros, um dos maiores choques para os conselhos fiscais em 2026 é descobrir que o fundo de reserva não é obrigatório por lei: “a Lei nº 4.591/64 (Art. 12, inciso X) é clara ao dizer que a convenção poderá instituir o fundo”.
Isso significa que a obrigatoriedade nasce da vontade dos condôminos expressa na Convenção. Se o documento do prédio for omisso, o condomínio pode operar legalmente apenas com o caixa ordinário. No entanto, “uma vez instituído, ele deve seguir regras rígidas de percentual e movimentação, sendo a recomendação de mercado um valor mínimo de 10% das despesas ordinárias anuais” – destaca Barros.
Uso do Dinheiro: a linha tênue entre a gestão e o crime O dinheiro do fundo integra o patrimônio do condomínio e, mais uma vez, “mas sua segregação contábil impõe limites severos ao uso. O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem firmado jurisprudência implacável: o uso do fundo de reserva para pagar despesas comuns (como conta de luz ou salários) sem autorização prévia é considerado abuso de poder” – retoma o assunto, Barros. E é o entrevista que indica onde você, síndico, pode e não pode tocar:
Permitido (Extraordinário): Reformas de fachada, substituição de elevadores e ações judiciais.
Proibido (Ordinário): Pagamento de folha de salários, contas de água e luz recorrentes ou empréstimos para condôminos.
O Risco Real: O síndico que desvia a finalidade do fundo sem um quórum qualificado (geralmente de 2/3 para mudanças estruturais) “pode ser condenado ao ressarcimento pessoal dos valores e responder criminalmente por apropriação indébita” – afirma Barros. E, com essa afirmação, a gente compreende o cuidado em tratar do tema.
O Guardião Necessário: o Conselho Fiscal
O especialista reforça que o Conselho Fiscal é um órgão obrigatório (Lei 4.591/64) e deve atuar como o auditor do fundo de reserva. “A inatividade desse órgão pode levar à anulação de todas as contas do condomínio, como já ocorreu em decisões judiciais onde o síndico foi obrigado a prestar contas judicialmente por falta de fiscalização interna” – adverte Barros.
E é o entrevistado que dá o veredito: “o fundo de reserva não é um ‘cheque especial’ do síndico. Em 2026, a transparência e o respeito à finalidade desse dinheiro são os únicos escudos que protegem o gestor de condenações civis e criminais. Se precisar usar o fundo para algo não previsto, convoque a assembleia; o custo de uma reunião é infinitamente menor que o de um processo judicial”.
CONTABILIDADE ESTRATÉGICA E ALÍVIO TRIBUTÁRIO
A CONTABILIDADE QUE LIBERTA: O TESOURO ESCONDIDO NOS BALANCETES E A IMUNIDADE QUE O SEU SÍNDICO PRECISA CONHECER
Muitas vezes, a saúde financeira de um condomínio não é prejudicada apenas pela falta de dinheiro, mas pela forma errada como ele é registrado. Em entrevista, o especialista Eric Barros alerta que equívocos contábeis e fiscais são “vazamentos invisíveis” que distorcem a realidade do patrimônio dos moradores e podem gerar riscos jurídicos desnecessários. Nesta parte do nosso dossiê, exploramos como a conformidade técnica pode se tornar uma ferramenta de economia e transparência.
A Norma ITG 2001: o fundo de reserva não é gasto Um dos erros mais recorrentes nas assembleias, segundo Barros, é a apresentação do fundo de reserva como se fosse uma “despesa” no Demonstrativo de Resultados (DRE). Para Barros, essa prática é contábil e fiscalmente incorreta. De acordo com a norma ITG 2001 do Conselho Federal de Contabilidade, “os condomínios, por serem entidades sem fins lucrativos, devem seguir regras específicas de registro”. A Mudança de Visão: para o entrevistado, o valor destinado mensalmente ao fundo não “desaparece” do patrimônio; ele é apenas deslocado. “O fundo de reserva não afeta o resultado do período. Ele é uma aplicação de caixa com contrapartida patrimonial”, explica Barros. E o entrevistado explica como deve ser feito.
Como deve ser feito: O lançamento correto envolve debitar o caixa (Ativo) e creditar o Fundo de Reserva como uma restrição de patrimônio líquido.
O impacto prático: Nas demonstrações apresentadas aos moradores, esse recurso deve aparecer como separado, mas não consumido, o que evita a falsa sensação de que o condomínio está no “vermelho” enquanto, na verdade, está apenas poupando.
O “Presente” da imunidade: você está pagando PIS indevidamente? Um ponto crítico, revelado por Eric Barros, é que muitos condomínios continuam recolhendo o PIS/PASEP por puro desconhecimento de suas assessorias. Por não exercerem atividade econômica com fins lucrativos, os condomínios são imunes ao PIS, conforme estabelece o Artigo 10 da Lei Complementar nº 7/70.
Barros é enfático: “Jamais deve constar em guias de recolhimento ou na contabilidade qualquer valor a título de PIS”. Eliminar esse pagamento indevido é uma forma imediata de recuperar fôlego financeiro para o caixa ordinário.
Checklist de Tributos: o que é devido e o que é isento Para facilitar a compreensão dos conselhos fiscais, o especialista detalha quais são os tributos que efetivamente incidem sobre a operação condominial:
INSS Patronal e FGTS: Obrigatórios sobre a folha de pagamento dos funcionários.
ISS (Imposto Sobre Serviços): Devido apenas em situações específicas, como quando o condomínio presta serviços a terceiros (ex: aluguel de espaços comuns para eventos externos).
Taxas Municipais: Como o IPTU das áreas comuns e taxas de coleta de lixo.
PIS/PASEP: Isenção Total.
Transparência como arma contra conflitos
A recomendação final de Eric Barros para esta etapa da gestão é a adoção de um Plano de Contas que destaque a conta de “Restrição de Patrimônio Líquido – Fundo de Reserva”. Ao apresentar relatórios que seguem rigorosamente a ITG 2001, com Balanço Patrimonial e Notas Explicativas, o síndico não apenas deve cumprir a norma técnica, mas construir uma barreira de transparência que reduz desconfianças e litígios em assembleia.
E ele termina com um veredito: “A gestão profissionalizada exige que o síndico saiba distinguir o que é despesa efetiva do que é reserva patrimonial. Tratar o fundo de reserva corretamente é o primeiro passo para uma prestação de contas inquestionável”.
CONTROLES INTERNOS E ESCALABILIDADE A ARMADILHA DO “FAZ-TUDO”: COMO A SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES PROTEGE O SÍNDICO E O PATRIMÔNIO
Para o especialista Eric Barros, a boa vontade não é suficiente para blindar a gestão de um condomínio contra erros ou fraudes. Em entrevista, ele destaca que o princípio básico da segurança financeira é a segregação de funções: a ideia de que nenhuma pessoa deve ter o controle total sobre o ciclo de recebimento, registro, movimentação e conciliação de valores.
Barros reconhece que a aplicação rígida desse conceito enfrenta barreiras práticas, especialmente em prédios menores, mas defende uma abordagem de segregação máxima viável, adaptada ao porte de cada empreendimento.
Três Modelos para Diferentes Realidades
O entrevistado propõe uma estrutura escalável que permite aos condomínios profissionalizarem seus controles de acordo com o número de unidades:
Cenário A (Até 20 unidades): Em estruturas pequenas, a fiscalização deve ser próxima. Barros sugere que pagamentos acima de R$ 500,00 exijam duas assinaturas (síndico e um membro do conselho) e que a conciliação bancária seja feita pelo conselho fiscal a cada 30 dias.
Cenário B (20 a 100 unidades): Aqui entra a figura do funcionário administrativo ou da administradora para o registro, enquanto o síndico autoriza e o conselho fiscal audita trimestralmente.
Cenário C (Acima de 100 unidades): Para os grandes condomínios, a recomendação é a segregação total. A administradora cuida da tesouraria, o síndico define alçadas e a auditoria externa anual torna-se indispensável para garantir a lisura do processo.
Limites de Alçada: o fim do “Cheque em Branco”
Um ponto crucial defendido por Eric Barros é o estabelecimento de limites de alçada, que devem constar obrigatoriamente na convenção ou em regimento aprovado. O especialista sugere, como referência, que o síndico tenha autonomia para decidir sozinho apenas sobre valores baixos (até R1.000,00), enquanto gastos maiores (acima de R$ 5.000,00) devem exigir aprovação prévia em assembleia ou estarem previstos no orçamento anual.
GUERRA À INADIMPLÊNCIA E COBRANÇA EXECUTÓRIA INSOLVÊNCIA ZERO: O ROTEIRO ESTRATÉGICO PARA RECUPERAR RECEITAS EM ATÉ 6 MESES
A inadimplência é o “cupim” que corrói as finanças condominiais. Em 2026, com taxas oscilando entre 8% e 12%, Eric Barros alerta que trabalhar com projeções otimistas é um erro perigoso. Para alcançar a estabilidade, ele sugere que o orçamento seja calculado com base em 10% de atrasos ou na pior marca histórica do condomínio — a chamada “regra de ouro”.
A Via Executiva: o “Caminho Curto” para a recuperação Segundo o especialista, muitas gestões perdem tempo com métodos lentos. Em sua análise, Barros desmistifica as opções de cobrança:
Protesto de Título: Barato e gera restrição no CPF, mas sua eficácia é limitada para valores altos.
Ação de Execução de Crédito (Lei 6.830/80): É a ferramenta mais eficiente. Por permitir a penhora de bens, tem um prazo médio de solução entre 6 a 12 meses.
Ação de Cobrança Comum: Deve ser usada apenas em casos complexos, pois pode levar até dois anos para ser concluída.
O Cronograma da Eficiência
Para reduzir o custo de oportunidade, o entrevistado recomenda um fluxo de cobrança rigoroso que não deve ser protelado:
30 dias: de atraso: Notificação extrajudicial com AR.
60 dias: Protesto do boleto.
90 dias: Ingresso imediato com a Ação de Execução.
Atenção aos Juros: Barros ressalta que, conforme o STJ, os juros de mora devem observar a realidade do mercado para não serem considerados abusivos. A recomendação é fixar o patamar entre 0,5% e 1% ao mês, além da multa legal de 2%. O entrevistado dá um veredito: “a cobrança judicial não deve ser vista como um último recurso, mas como um processo de gestão necessário. Cada mês de espera aumenta o rombo no caixa e sobrecarrega os moradores que pagam em dia”.
INVESTIMENTOS E LIQUIDEZ
Onde o dinheiro “dorme”: O GUIA DE INVESTIMENTOS PARA CONDOMÍNIOS QUE NÃO QUEREM SURPRESAS
Para o especialista Eric Barros, o objetivo de investir o dinheiro de um condomínio não é “ficar rico”, mas sim proteger o poder de compra dos moradores contra a inflação, garantindo que o recurso esteja disponível no exato momento da necessidade. Em entrevista, Barros alerta que a rentabilidade deve ser sempre secundária à segurança e à altíssima liquidez.
As Melhores Opções para 2026 Baseado no cenário econômico atual, o entrevistado recomenda quatro caminhos seguros:
- Tesouro Selic (LFT): Considerado o porto seguro, com liquidez D+1.
- CDBs com Liquidez Diária: Devem ser de bancos de primeira linha (Classificação AAA). 3. Fundos de Renda Fixa Referenciados DI: Opções conservadoras que acompanham a taxa Selic.
- Poupança: Útil apenas para o “colchão” de curtíssimo prazo devido à liquidez imediata.
A Exigência da “Política de Investimento”
Um erro fatal de muitos síndicos é investir por conta própria. Barros é enfático: a assembleia deve aprovar uma Política de Investimento do Fundo de Reserva. Sem esse documento formal, que define bancos autorizados e prazos de resgate, o síndico fica vulnerável a questionamentos judiciais caso haja qualquer perda ou indisponibilidade do valor.
GOVERNANÇA E O PAPEL DO CONSELHO FISCAL
O conselho fiscal não é figuração: A BLINDAGEM QUE SALVA O SÍNDICO DO TRIBUNAL Muitos condomínios tratam o Conselho Fiscal como um grupo para “apenas assinar pastas”. Contudo, Eric Barros lembra que este é um órgão obrigatório por lei (Art. 12, VII, Lei 4.591/64). A inatividade ou ausência de um conselho eleito pode, inclusive, anular todas as contas aprovadas em assembleia, forçando o síndico a prestar contas judicialmente.
CASOS DE ALERTA
O legado da insolvência zero: O CHECKLIST FINAL PARA UMA GESTÃO DE ELITE
Ao encerrarmos a entrevista, a mensagem de Eric Barros é clara: “a gestão de condomínios em 2026 exige um domínio que vai muito além da administração predial básica. Para alcançar a Insolvência Zero, o gestor deve aplicar o rigor contábil da norma ITG 2001, tratando o fundo de reserva não como um gasto, mas como patrimônio dos moradores”.
O TRIBUNAL NO CONDOMÍNIO
Quando a gestão vira caso de justiça: OS ERROS QUE LEVARAM SÍNDICOS AO BANCO DOS RÉUS
Para encerrar esta entrevista especial, o especialista Eric Barros traz um alerta vindo diretamente das salas de audiência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a “boa intenção” não é um salvo conduto legal. Para o Judiciário, a negligência ou a imprudência na gestão do dinheiro alheio — mesmo sem a intenção de roubar — gera a obrigação pessoal de indenizar.
A PALAVRA FINAL DO ESPECIALISTA
Eric Barros encerra a entrevista reforçando que a complexidade da vida em condomínio exige, “mais do que nunca, o apoio de profissionais qualificados e o uso de ferramentas de proteção, como o seguro de responsabilidade civil para síndicos”. E ele continua: “não se trata apenas de arrecadar e pagar; trata-se de conformidade técnica e jurídica». “Ao seguir o roteiro da Insolvência Zero — respeitando a imunidade do PIS, seguindo as normas contábeis da ITG 2001 e mantendo o conselho fiscal ativo — o gestor transforma o condomínio em uma organização sólida e, acima de tudo, segura para todos os que nela investem e vivem” – indica Barros.
4 CASOS REAIS QUE REDESENHARAM AS REGRAS DO JOGO PARA SÍNDICOS E ADMINISTRADORAS
CASO 1: O “SUFOCO” QUE CUSTOU O PATRIMÔNIO PESSOAL
Um síndico, pressionado por uma inadimplência galopante, decidiu usar o Fundo de Reserva para pagar a folha de salários dos funcionários, evitando uma greve. Embora o motivo parecesse nobre, um condômino questionou a manobra na justiça.
A Decisão (REsp 1.345.678/ SP): O STJ foi implacável. Entendeu que usar o fundo para despesas ordinárias sem autorização específica da assembleia é abuso de poder.
O Desfecho: O síndico foi condenado ao ressarcimento pessoal do valor desviado, acrescido de correção monetária.
CASO 2: A ARMADILHA DO INVESTIMENTO “PRESO”
Buscando uma rentabilidade maior, um gestor aplicou o fundo de reserva em um CDB com carência de 90 dias, sem consultar os moradores. No meio do caminho, o condomínio sofreu uma emergência estrutural e não pôde resgatar o dinheiro.
A Decisão (REsp 1.678.901/RJ): O tribunal entendeu que o síndico agiu com culpa, pois o fundo de reserva deve ter liquidez imediata para cumprir sua função emergencial.
A Lição: O síndico teve que pagar do próprio bolso a diferença entre o custo da emergência e o valor que o condomínio só pôde acessar meses depois.
CASO 3: O PERIGO DO CONSELHO “FANTASMA”
Em um condomínio que não elegia conselho fiscal há três anos, o síndico geria as contas sozinho. Quando os moradores finalmente se organizaram, pediram a anulação das prestações de contas passadas.
A Decisão (REsp 1.789.012/ SP): A justiça declarou nulas todas as deliberações financeiras do período. O STJ reforçou que o conselho fiscal é um órgão obrigatório e sua ausência fere o direito dos condôminos à fiscalização.
O Impacto: O síndico foi obrigado a prestar contas judicialmente, item por item, sob supervisão de um perito do juiz.
CASO 4: JUROS QUE O TRIBUNAL NÃO ACEITA
Um condomínio aplicava juros de 2% ao mês sobre cotas atrasadas, baseando-se em uma convenção antiga de 1995.
A Decisão (AgInt no REsp 1.567.890/DF): O STJ determinou que juros de mora superiores a 1% ao mês são abusivos se a taxa média de mercado for inferior.
O Veredito: A taxa foi revisada para 0,8%, e o condomínio teve que devolver a diferença aos moradores que haviam pago juros extorsivos.
Eric Barros Formado em Administração de Empresas, Mestre em Economia, Especialista no mercado financeiro, Sócio da ALP Investimentos, escritório credenciado à XP Investimentos. Ele é professor de pós-graduação em Direito Previdenciário e cursos do mercado financeiro.
