A legitimidade singular do condômino na propositura de ação de exigir contas do síndico

Uma das questões que permeiam o questionário das possibilidades de conduta proativa dos condôminos é que a discorre sobre a possibilidade de propositura de ação de exigir contas do síndico mediante propositura singular de condômino.
Esta resposta foi conferida no acórdão publicado no Recurso Especial n° 2.050.372, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Naquele processo, os Ministros, em proclamação unânime, asseveraram que o condômino, posicionado singularmente, encontra-se desprovido de legitimidade para o ajuizamento de ação de exigir contas contra o síndico. De acordo com o acórdão, a prerrogativa de exame de registros, livros e expedientes documentos relacionados ao condomínio não deve ser confundido com o direito dos condôminos de obter a prestação de contas da gestão condominial. Referido processo teve início quando uma empresa de shopping center situada no estado do Mato Grosso ingressou com ação de exigir contas contra a gestão condominial, objetivando colher informações a respeito da administração do shopping. O magistrado de piso extinguiu o feito sem resolução de mérito, evocando a ausência de legitimidade da pessoa jurídica para exigir, singularmente, a prestação de contas.

Por seu turno, os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT), chamados a se manifestar, por maioria, reformaram a decisão de primeiro grau, admitindo a legitimidade ativa do shopping.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que todos os que realizam gestão de interesses de terceiros se obrigam a prestar contas e, na hipótese de não ocorrer tal prestação, surge a legítima pretensão de exigi la.

A ministra discorreu sobre a administração do condomínio, o papel da assembleia e o múnus do síndico, reiterando o seu dever legal de prestar contas em sessão assemblear. Ainda segundo a ministra, “o condômino não tem legitimidade para propor, individualmente, a ação de exigir contas. O síndico tem a obrigação de prestar contas a todos os condôminos, na assembleia de condomínio. O condômino somente pode atuar sozinho para requerer a reunião da assembleia e ¼ dos condôminos podem convocar a assembleia se o síndico não o fizer (artigo 1.350, parágrafos 1º e 2º, do CC). Tal conclusão é corroborada pela doutrina, a qual acentua que o síndico é obrigado a prestar contas anualmente de seus atos à assembleia e não aos condôminos isoladamente”.

Firmou-se assim o entendimento que não há se confundir o direito de exigir contas com a prerrogativa de exame documental do condômino. Segundo a relatora, todo proprietário tem direito de inspecionar expedientes documentais do condomínio, o que não pode ser confundido com o direito de exigir contas, que não pode ser exercido singularmente.

Vander Andrade é advogado, mestre e doutor em Direito, pós-graduado em Direito Imobiliário, vice-presidente da J. Reuben Clark Law Society e presidente da Associação Nacional de Síndicos e Gestores Condominiais

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